Television World corporation web tv on demand

Television World corporation web tv on demand
contador gratuito
Apoio cultural http://pagseguro.info/bcRmqh8 Television World corporation web tv on demand Television World corporation web tv on demand
contador gratuito

domingo, 10 de novembro de 2019

Direito Processual Alternativo - Arbitragem: Teoria e Prática

Atualize seu livro!
  • Autor(es):Professor César
  • Visualizações:2128
  • Revisão1
  • Publicado:10/03/2014
  • Atualizado:05/10/2014
  • Situação:Completo
  • Páginas:894
  • Categoria:Direito
  • Licença: 
  •   0 consideram favorito
  •   0 Já leram
  •   0 estão lendo
  •   0 estão relendo
  •   0 Pretendem ler
  •   0 possuem um
  •   0 desejam ganhar
Adicione à sua lista
 
Como obter o selo?
Para obter o selo "boa escolha" é necessário que seu livro apresente aparência e qualidade profissionais. Você poderá pleitear o selo, limitado a um pedido a cada 10 dias por livro.
Faça o checklist abaixo e solicite a verificação do livro.
Para mais informações acesse a nossa FAQ.

Direito Processual Alternativo - Arbitragem: Teoria e Prática

Não avaliado
Compartilhar

Sinopse

“No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio.
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade. O presente livro objetiva preparar árbitros para as funções de juízo arbitral nos termos da legislação brasileira vigente.

Últimos comentários

Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva
   
Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva
Meio alternativo para a solução de litígios. A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. As práticas convencionais de arbitragem estão em ampla expansão e utilização em torno do mundo civilizado, principalmente na Internet usada como ferramenta mundial. A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, a lei federal 9.307/96, no seu art. 23, não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se este for um ponto omisso pelas partes, o prazo será de seis meses), atendendo ao interesse das partes.
Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva disse em 14/11/2016 às 15:49h
Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva
O Estado brasileiro, com a alteração da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, por força da Lei Federal nº 13.129, de 2015, deu a arbitragem um conceito e estágio de atividade pública delegada, tendo em vista que objetiva a pacificação de conflitos. É fundamental, portanto, que se outorguem meios para que esse instituto possa alcançar o fim pretendido. Observemos que esse é o sentido da Lei Federal nº. 9.307/1996 ao equiparar o árbitro ao juiz de direito, ao permitir que ele produza provas ? de ofício, inclusive ? e que sua decisão não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal. O Estado equipara os efeitos da sentença arbitral aos efeitos da sentença judicial. Assim, novamente se reclama a necessidade de uma qualificação dos árbitros brasileiros. Com a reforma da lei da arbitragem, tem o árbitro poderes para apreciar situações de perigo e determinar medidas urgentes. As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral. A LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Esta lei em seu artigo 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA. Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Observamos que a lei deixa uma insuficiência de praticidade e clareza na aplicação prática do art. 22, §4º da Lei Federal 9.307/1996(já com a alteração) no que concerne ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, é importante ter esta visão prática por que é um tema de importância relevante pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim. Embora não seja o Poder Judiciário, em regra, passível de controlar os fundamentos da decisão do árbitro, a imperícia nesta matéria pode levar a nulidade do PROCESSO ARBITRAL, embora ressalte-se que exceto se provocado pela parte, mediante demanda anulatória ou mera petição juntada aos autos do processo (de cumprimento da medida) correspondente, pode o Judiciário intervir no procedimento. Ciente que o controle estará limitado ao disposto nos art. 32 e 33 da Lei Federal nº. 9.307/1996 e na proporcionalidade da medida de urgência deferida. Recordemos que doutrinariamente e nos termos da lei compete ao órgão do Estado o poder de império para realizar a medida determinada pelo árbitro ou tribunal arbitral se a parte obrigada negar-se ao cumprimento espontâneo. O arbitro recomenda-se, sempre que a situação permitir, que se ouçam as partes envolvidas antes de ser proferida qualquer decisão. Trata-se do respeito ao contraditório. A arbitragem merecer receber todo o respeito do Estado, especialmente do Poder Judiciário, que deve cooperar para que seja mantido e aperfeiçoado o ideal da Lei Federal nº. 9.307/1996, para que assim seja realizada a liberdade, o direito de escolher das partes, porém tudo depende da correta condução processual do Procedimento Arbitral. Ao árbitro compete criar a condições necessárias para evitar a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral. Observemos que (...)?Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015). VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; II - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015). § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)?.
Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva disse em 13/11/2016 às 13:44h
2 no totalComentários anteriores  

mostrar todasÚltima Resenha

Nenhuma resenha cadastrada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário