Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019
datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15.
Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA
DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE
ENCONTRA NOS AUTOS
TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
SAIBAM
todos quantos virem este instrumento arbitral que com texto a ser transformado
em Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que será enviada a Tabelião
de Notas na Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, que com base na
legislação Federal, em particular os termos dos artigos “Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”,
combinados com os artigos “Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo’’; c/c com a Sentença
Arbitral Parcial PRT 6.065.987/2019, lavrada em observância às normas legais: “ Capítulo V -
Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro. § 1o
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). § 2o As partes
e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a
sentença final (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando
forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado. Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da
decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as
questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que
foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença
arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro material
da sentença arbitral; II
- esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29 (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). II - emanou de quem não
podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do
art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem; (Revogado pela
Lei nº 13.129, de 2015). VI - comprovado que foi proferida
por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido
fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o
art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 1o A demanda
para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá
as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o
tribunal profira nova sentença arbitral(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3o A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao
cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial(Redação dada
pela Lei nº 13.105, de 2015). §
4o A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)”. que aos dez dias do mês de novembro do ano
de dois mil e dezenove, as 10:00 horas, na cidade de Nova-Russas, Estado do
Ceará, com base na convocatória firmada nos termos: “Quarta-feira, 30 de outubro de 2019 - Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de
30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência
arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral,
nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras
Providências. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-17prt-60429002019-de-30-de.html - O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações
que seguem nos Editais: E considerando
que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE); E considerando que consta nos autos que... ANTONIA
DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr.
JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na
matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora
faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na
cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por
óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os
relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão
de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do
"De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do
nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são
herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim,
não têm direito à parte da legítima.
Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece
existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que
não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas,
Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade
que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que
somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais. Considerando o
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral
5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no
Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE; Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do
Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura
como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros,
objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem):
(...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se
busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário.
Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de
desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de
conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de
desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas
consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será
utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do
ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21
de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO
ARBITRAL; Finalmente, Considerando os
termos do EDITAL 16/2019 – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-16prt-60422019-de-28-de-outubro.html, Edital 16/PRT 6.042./2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data
da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º
“Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se
propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da
forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem
prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os
atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a
participar; e dá outras Providências.
FAZ SABER QUE... Fica alterado o endereço citado no Edital... “Pelo
presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro
e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA
ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto
compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10h00min horas... no
endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 - Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000
– Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO”. A nova redação
passa a ser... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS”
os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da
sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a
primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia
10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Colégio Vale do Curtume -
Endereço: R. Ten. Raimundo do Vale, 335 - Patronato, Nova Russas - CE, 62200-000
- Telefone: (88) 3672-0104 - Nesta oportunidade dar-se-á inicio a
ABERTURA DA SUCESSÃO. Diante de tudo
exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível. Publique-se,
cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html - PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza,
quarta-feira, 30 de outubro de 2019, às 09:09h27min: 26S. CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA - Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e.
27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015”; na presença de CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, brasileiro, casado, portador
do CPF 165.541.243.49, Árbitro em
Direito Processual Civil, com atuação institucional na sede da organização
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, convocado neste ato como “arbitro ah doc” dos
autos do Procedimento: Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo:
Data do recebimento da solicitação: 5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019. Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros. Reclamado:
Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Foi dito e confirmado que se
institui um PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM em matéria de direito disponível. Sendo
o objetivo da Arbitragem: (...) fazer e
viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e
resolver conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Considerando a
arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder
Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um
meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza
patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado
no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
(DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no
distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do
ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas
336/340. No presente
procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a
“solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as
regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO
FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE
PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS EM
SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou homologação pelo Poder Judiciário). Nesta data as 12h00min horas, na sede definida no edital citado
nesta escritura arbitral, as partes representadas e os eventuais herdeiros
compareceram para deliberar como deliberado ficaram os seguintes pontos:
ABERTURA DO PROCESSO ARBITRAL. Nota - Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) - § 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) - Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para
julgar a causa. §
2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei. Art. 21. A
arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de
arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro,
ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não
havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das
partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art.
22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que
julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado
em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,
assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 5º Se, durante o procedimento
arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto
repetir as provas já produzidas. NOMEAÇÃO DO
ÁRBITRO PARA CONDUÇÃO DO PROCESSO. Fica nomeado para
presidir o processo na qualidade de árbitro (Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Lei da Arbitragem) o SR CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA. QUALIFICADOS NOS AUTOS. As folhas ___/_____. NOMEAÇÃO DO
INVENTARIANTE. As partes qualificadas neste expediente e nos expedientes as
folhas ___/_____ nomeia como inventariante o Sr. FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro,
comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF
014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL
– NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade
civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA
CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000.Leitura
e ciência do TESTAMENTO PÚBLICO, não cerrado, porém abertamente publicado
anteriormente. Solicitação oral dos beneficiados da herança por testamento para
que o árbitro conceda liminar liberando os bens constantes na escritura, antes
do julgamento e homologação de acordos. Matéria regulada nos termos... “ “CAPÍTULO
IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as
partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar
ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” – LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. O
árbitro palestrou sobre a matéria arbitragem e demais presentes foram
orientados dos aspectos legais deste expediente. DA CUSTA DO PROCESSO DE
ARBITRAGEM. A arbitragem é onerosa. CADA PARTICIPANTE DEVE SE ARTICULAR COM O
INVENTARIANTE PARA REALIZAR O FUNDO DE DESPESAS
DIVERSAS, E DESTE FUNDO DAR-SE-Á O PAGAMENTO DA CUSTA DO PROCESSO
ARBITRAL. Perante o árbitro compareceram os prepostos dos herdeiros vivos e dos
herdeiros falecidos em observância ao Edital... “sexta-feira, 25 de outubro de
2019. Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as
partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a
abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá
outras Providências. Publicado no link: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-7prt-60358002019-de-25-de.html
- Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de
outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES
e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente
o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL,
desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e
31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências. O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem: a. Considerando que
consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha
de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE); b. Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação
pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem; c. Considerando o Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil//. 2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; d.
Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo
Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando
ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e
viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e
resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a
arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder
Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um
meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza
patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes.
Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de
inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de
Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019,
conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______;
e. Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam poderes
limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o
processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº
11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE
ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL;
f. Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM
DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário); g. Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em
questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que
AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência
ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As
partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o.
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996; h. Considerando que “O primeiro requerente
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra.
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui
citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem 8 (oito)
irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o
Processo “SEM SEGREDO. “DE JUSTIÇA”; i.
Considerando que com o falecimento da ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um
patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for
possível; j. Considerando que além do
requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm
direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; k. Considerando a necessidade da “...
qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento
Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por
morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento; l.
Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem
precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral. m. Considerando como “fruto do princípio
competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal
arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para
a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por
consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem
detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a
nulidade do compromisso em parte ou no todo” n. Considerando os termos da legislação
federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Finalmente, Considerando os
termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença
Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, que definiu O INICIO DO EXPEDIENTE -
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital 6/PRT
6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada
para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral...; e dá outras Providências. Faz saber, que nesta data foi
homologada a proposta de CONVIDAR e convocar por Edital as pessoas físicas,
prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se
desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o
Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento
objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem,
onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder
judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo
capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e
solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e
resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre
pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não
será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de
julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE
ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL. FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM
NÃO É COMPULSÓRIA, deve às partes anuir, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA
DE CUJUS: OBSERVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO - DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra.
ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA
BRAGA. Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e
Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de
Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará. Deste matrimônio
nasceram na ordem de primazia: I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano
de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e
segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará): I.
MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
II. FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III. JOÃO JÚLIO NETO - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV. ANTONIA TAVARES DE MESQUITA,
alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); V. JOAQUINA
VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); VI. EROTILDES
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); VII. RAIMUNDO ERIVAN
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); eVIII. QUITÉRIA TAVARES
DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). II -
ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi
esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de
1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta
senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na cidade de SANTA QUITÉRIA,
Estado do Ceará). Observação: Considerando que estão ausentes, por óbito o
conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados
neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de
herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do "De cujus"( é uma expressão
forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos
de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros
necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. De outro lado
parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação
que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de
Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou
na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos
os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os
colaterais. No caso presente aplicar-se
às disposições do Código Civil Brasileiro, nos termos, III – MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) (falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de
1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de
outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas,
Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram: I. ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II. BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III. ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV. MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). IV – LUISA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA (falecido em
2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do
Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA
(FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II. ANTONIA MIRACI TAVARES
MIRA (FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III. ANTONIO JUNIOR MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) (Alcunhado como ZÉ
MOZAR);
VI. MIRALVA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). V –
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr.
FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos
falecidos. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II. JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V. FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES,
alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); VI. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is). VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou
com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS,
Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o
árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is). VII– CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); nascida em 12
de dezembro de 1935, não casou, é solteira. VIII – JULIETA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de
dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem
noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram: I.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II. TERESA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); III. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); V. VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI. LUIZ FILHO
TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); VIII. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); IX –
FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascido em 7 de
outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de
maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares
convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar
no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa
de direito; FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito; ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. FRANCISCO
ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito. Assim, para fins de entendimentos formais e de eventual
questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder Judiciário, justiça
togada, devemos, compreender o que segue. Herança: sucessão dos herdeiros
colaterais. Sucessão dos colaterais, os herdeiros colaterais ou transversais
são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), tios (da Sra. ANTONIA
DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE),
primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), são herdeiros legítimos
facultativos, não são herdeiros necessários. No entanto, o colateral terá
direito até o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação hereditária
tem por sentido limitar a vocação na classe dos colaterais. Por expressa
disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão
pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão
vejamos: “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em
favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas
deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou dois filhos
vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do
irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho. Assim, não têm
direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de
maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por
representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro,
conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os
filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se concorrerem à herança somente
filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2º Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a
metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos forem filhos de irmãos
bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual." Os
herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária,
conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: "A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com
o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos
de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o irmão do
falecido. E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre
eles, que só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art.
1.854 e art. 1.855). Discorre da única hipótese na qual um colateral sucede
pela representação. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo: “1. No direito das sucessões brasileiro,
vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2.
Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o
direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na
ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas
ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA
Data de Publicação: DJe 20/10/2011)” Observa-se que o direito de representação
está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos
sobrinhos-netos, a saber: “ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de
sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes,
descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829,
IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho
sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se
estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853, CC. Decisão mantida. Recurso
não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia Grande; Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017; Data de
registro: 01/03/2017, Processo nº 2149205-16.2016.8.26.0000.)” Conforme o
ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem
os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos
de irmãos. Nesse diapasão, os irmãos, que são colaterais em segundo grau,
afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se
os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de
cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de
representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos. Outrossim,
no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na
falta de irmãos do "de cujus", a regra aplicável é a prevista no
artigo 1.843, § 1º, já que concorrem entre si, exercendo direito próprio e não
por representação. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem
filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual. Deveras, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, exceto o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Assim o direito não se estende
aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de
representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta,
aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes. Conforme já aludido, os
colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos
vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre
o destino do espólio. Existe o comentário, estamos aguardando a colação aos
autos do “inventário da “De cujus”. Como existe testamento é precoce afirmar se
todos os nomes aqui citados irão ter direitos à herança. ATENÇÃO: Por serem
herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão,
bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem
contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu
patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há herdeiros necessários a
liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível; havendo somente
os facultativos, a liberdade de testar é plena. Nesse sentido, a sucessão dos
herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os
descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os
colaterais até 4º grau. O art. 1.841 do Código Civil dispõe que:
"Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." Neste
sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz que: "Tratando-se de sucessão colateral,
entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança
irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com
irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou
apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar." Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes
iguais os unilaterais. Sendo assim, o caput do art. 1.843, do Código Civil,
dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não
deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os
tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios avós, que são
parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por
direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.
Assim, observamos nos autos do PROCESSO ARBITRAL que carece ainda, de
legalidade a imposição de decisões arbitrais, pois, os herdeiros não foram
todos ainda “convidados para compor o Processo Arbitral”. O procedimento segue
com fins de levantar os elementos juridicamente relevantes para dar a
arbitragem o valor imperativo que a lei impõe. Assim, determino que o setor
competente no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente para
que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos
maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes documentos: Identidade
civil, frente e verso, autenticados os dois lados; CPF se houver a indicação na
Carteira de Identidade não precisa apresentar; Comprovante de endereço
atualizado. Termo de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER
CONSENSUAL. Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o
Processo ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa
Quitéria no Estado do Ceará. Nota Importante. Cientes ainda que “empós a
ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
em observância aos seguintes critérios”. Os convocados devem ter ciência que
“todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os
herdeiros quanto à partilha dos bens; Se no curso da arbitragem, após o
levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de
arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro
encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser
feito judicialmente”. Os convocados devem ter ciência que os documentos
necessários para o inventário em cartório são: Documentos do falecido. RG; CPF;
certidão de óbito; certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura
de pacto antenupcial (se houver). Existindo
testamento por Escritura Pública a cópia deve ser distribuída entre os
convocados para a manifestação, se comprometendo os SUCESSORES a respeitar se o “testamento for
perfeitamente legal”, e represente a vontade da “DE CUJUS”; Certidão Negativa
da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos dos
sucessores. Documentos do cônjuge,
herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão,
endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada
até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado
civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações,
descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê
de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis,
declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão
de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão
Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal
– Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos
bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o
pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em
até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença
de um advogado na fase do inventário em cartório. NOTA OS HERDEIROS DEVEM
ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO.
BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS
DEVIDOS. Diante de tudo exposto.
O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.
Publique-se, cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
- PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de
2019, às 20h32min: 26. POR FIM AS PARTES IDENTIFIC ADAS NO EDITAL 7, serão
convocadas formalmente pelo árbitro para no prazo de 15 dias a contar com a
data da publicação do presente termo para se habilitarem ao PROCESSO DE
SUCESSÃO, ESTANDO POIS, ABERTO O INVENTÁRIO. Nesta data, perante mim, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA nomeado árbitro, as
partes devem comparecer para se desejarem ser qualificadas na qualidade de
herdeiro(a)-irmão da de cujus devidamente qualificada nos autos. Devem
apresentar os documentos solicitados no presente TERMO para serem por sentença
declarados herdeiros, devem ser NOTIFICADAS PELA VIA ARBITRAL as seguintes
pessoas para serem identificados formalmente:
1.
FRANCISCA JURACY BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida
em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA,
tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho
de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado
do Ceará):
2.
MARIA DERMECI TAVARES
DE MESQUITA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
3.
FRANCISCA DAS GRAÇAS DE
MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
4.
JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
5.
ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
6.
JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
7.
EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
8.
RAIMUNDO ERIVAN TAVARES
DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); e
9.
QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10. MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de
dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em
21 de março de 1981 na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:
11. ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
12. BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
13. ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
14. MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
15. LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO
MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram:
16. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
17. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
18. ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
19. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
20. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR);
21. MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi
esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954,
na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,
consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio
nasceram:
24. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is);
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
26. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
27. JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
28. FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
29. GILBERTO TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
30. JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascido em 18
de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta
nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se
são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:
31. JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
33. RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
35. RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
36. CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 12
de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
37. JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em
9 de dezembro de 1956, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não
consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se
viva. Do matrimônio nasceram:
38. RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES
PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
39. TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
40. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
41. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
42. VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
43. LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
44. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
45. ALEXANDRA TAVARES PINTO -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
46. IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL.
Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
48. FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito;
49. ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito;
50. Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
Empós,
devem assinar o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, por conta de que, existe o
seguinte pedido... Proposta de ação
civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes
já qualificadas como autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro,
comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF
014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL
– NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO
CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES
PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos
declarado neste expediente, e outros que devem apresentar documentos com as
formalidades legais e serão comunicados que devem seguir as diretrizes
preliminares contidas neste expediente. Procedimento Administrativo Interno -
N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação: 5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019. Autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15
e outros. Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Objetivo
da Arbitragem: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em
junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no
PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______. No presente procedimento
arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha
do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras
estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO
FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE
PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS
NESTA SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário). Todos que nesta data comparecem e abaixo assinam, nomeiam
como representante do Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, irmão da “De
cujus” a(o) qual conferem poderes de INVENTARIANTE, nos termos do
art. 990, do Código de Processo Civil, tendo todos os poderes que se fizerem
necessários para representar o Espólio, judicial ou extrajudicialmente,
inclusive nomear advogado e praticar todos os atos que se fizerem necessários à
defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais; O
nomeado declara que aceita este encargo, prestando compromisso de cumprir
eficazmente seu mister; O representante declara estar ciente da
responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e a
veracidade de todos os termos aqui relatados; Os comparecentes autorizam, ainda, o
Inventariante a movimentar a conta-corrente a ser aberta em nome do ESPÓLIO, do
“de cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, podendo efetuar saques e retiradas com
prévia autorização homologada pelo árbitro, visando a pagar impostos diversos
inclusive o valor do ITCD – Imposto de
Transmissão “Causa Mortis” e Doação, a ser calculado pela SEFAZ/CE, com a
finalidade de possibilitar o pagamento do mesmo para a Conclusão da Escritura
Pública de Inventário e Partilha e demais despesas devidamente autorizada e
vinculada com o espólio. Assim o
disseram e dou fé. A pedido das partes, lavrei este TERMO ARBITRAL com alcance
processual de condução do PROCESSO ARBITRAL, a qual feita e lhes sendo lida, SERÁ
PUBLICADA E EMPÓS ESTANDO NO CONFORME, TODOS ACEITAM. O processo arbitral será
virtual, semipresencial e presencial. Eu, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
investido no exercício da função de arbitro faço publicar e assino o presente
TERMO. Este termo é parte da sentença arbitral: “SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE
SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS”, e
desde já ficam as partes intimadas para observar os termos seguintes: Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo
for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) I
- corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) §
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas
na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da
decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). Eu, .................ÁRBITRO DO EXPEDIENTE, lavrei O
PRESENTE TERMO, subscrevo e assino. Emolumentos R$ 100,00 A SER SUSTENTADO PELO
ESPÓLIO. Lei da arbitragem - Art. 13. § 7º Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias........................................................................
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito
Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26,
I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015.
Cientes/de acordo nesta
data:
1.
FRANCISCA JURACY BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida
em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA,
tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho
de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado
do Ceará)
2.
MARIA DERMECI TAVARES
DE MESQUITA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
3.
FRANCISCA DAS GRAÇAS DE
MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
4.
JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
5.
ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
6.
JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
7.
EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
8.
RAIMUNDO ERIVAN TAVARES
DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
9.
QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
10. MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de
dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em
21 de março de 1981 na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram
11. ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
12.
BELARMINA MARIA TAVARES
DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
13.
ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
14.
MARIA DOSOCORRO TAVARES
DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
15. LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO
MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram
16.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES
MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
17. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
18.
ANTONIO JUNIOR MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
19. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
20. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR)
21. MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
23.
V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos
autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram
24. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
25.
JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
26. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
27.
JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
28. FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
29.
GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
30. JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascido em 18
de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta
nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se
são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram
31.
JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
33.
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
35.
RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
36. CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 12
de dezembro de 1935, não casou,é solteira
37.
JULIETA BRAGA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de
dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem
noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram
38. RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES
PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
39.
TERESA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
40. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
41.
FRANCISCA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
42. VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
43.
LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
44. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
45.
ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
46. IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL.
Do matrimônio nasceram:
47.
FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam
em expectativa de direito
48. FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
49.
ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito
50.
Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
51.
FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
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