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domingo, 10 de novembro de 2019

SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE


Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS
TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
                                    
SAIBAM todos quantos virem este instrumento arbitral que com texto a ser transformado em Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que será enviada a Tabelião de Notas na Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, que com base na legislação Federal, em particular os termos dos artigos “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, combinados com os artigos “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo’’; c/c com a Sentença Arbitral Parcial PRT 6.065.987/2019, lavrada em observância às normas legais: “ Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23.  A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;  II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29 (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.  Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).  II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015). VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).  § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).  § 4o  A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)”. que aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, as 10:00 horas, na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, com base na convocatória firmada nos termos: “Quarta-feira, 30 de outubro de 2019 - Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-17prt-60429002019-de-30-de.html - O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos Editais:  E considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE); E considerando que consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na  cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do  "De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.  Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais. Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL;  Finalmente, Considerando os termos do EDITAL 16/2019 – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-16prt-60422019-de-28-de-outubro.html, Edital 16/PRT 6.042./2019, de  28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.  FAZ SABER QUE... Fica alterado o endereço citado no Edital... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 - Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000 – Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO”. A nova redação passa a ser... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Colégio Vale do Curtume - Endereço: R. Ten. Raimundo do Vale, 335 - Patronato, Nova Russas - CE, 62200-000 - Telefone: (88) 3672-0104 -  Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO. Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível. Publique-se, cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html - PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 30 de outubro de 2019, às 09:09h27min: 26S. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015”;  na presença de CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado,  portador do CPF 165.541.243.49,  Árbitro em Direito Processual Civil, com atuação institucional na sede da organização COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, convocado neste ato como “arbitro ah doc” dos autos do Procedimento: Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação: 5.991.234-APACivil/.2019 -       14/10/2019. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15  e outros. Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Foi dito e confirmado que se institui um PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM em matéria de direito disponível. Sendo o objetivo da Arbitragem:  (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas 336/340. No presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado.  FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS EM SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário). Nesta data as 12h00min horas, na sede definida no edital citado nesta escritura arbitral, as partes representadas e os eventuais herdeiros compareceram para deliberar como deliberado ficaram os seguintes pontos: ABERTURA DO PROCESSO ARBITRAL. Nota -  Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)      - § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        -  Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.  § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.  § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.  Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.  § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas. NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO PARA CONDUÇÃO DO PROCESSO. Fica nomeado para presidir o processo na qualidade de árbitro (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei da Arbitragem) o SR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. QUALIFICADOS NOS AUTOS. As folhas ___/_____. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. As partes qualificadas neste expediente e nos expedientes as folhas ___/_____ nomeia como inventariante o Sr. FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000.Leitura e ciência do TESTAMENTO PÚBLICO, não cerrado, porém abertamente publicado anteriormente. Solicitação oral dos beneficiados da herança por testamento para que o árbitro conceda liminar liberando os bens constantes na escritura, antes do julgamento e homologação de acordos. Matéria regulada nos termos... “ CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” – LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O árbitro palestrou sobre a matéria arbitragem e demais presentes foram orientados dos aspectos legais deste expediente. DA CUSTA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM. A arbitragem é onerosa. CADA PARTICIPANTE DEVE SE ARTICULAR COM O INVENTARIANTE PARA REALIZAR O FUNDO DE DESPESAS  DIVERSAS, E DESTE FUNDO DAR-SE-Á O PAGAMENTO DA CUSTA DO PROCESSO ARBITRAL. Perante o árbitro compareceram os prepostos dos herdeiros vivos e dos herdeiros falecidos em observância ao Edital... “sexta-feira, 25 de outubro de 2019. Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências. Publicado no link: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-7prt-60358002019-de-25-de.html -  Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem: a. Considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE); b. Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem; c. Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil//. 2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; d. Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______; e. Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL; f. Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário); g. Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996; h. Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO. “DE JUSTIÇA”; i.  Considerando que com o falecimento da ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível; j.  Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; k. Considerando a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento; l. Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral. m.        Considerando como “fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo” n. Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Finalmente, Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu O INICIO DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral...; e dá outras Providências. Faz saber, que nesta data foi homologada a proposta de CONVIDAR e convocar por Edital as pessoas físicas, prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL. FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É COMPULSÓRIA, deve às partes anuir, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA DE CUJUS: OBSERVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO - DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.  Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará. Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia: I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará): I.            MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);                                                                                                     II.            FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III.            JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV.            ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V.            JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI.            EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VII.            RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); eVIII.            QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará). Observação: Considerando que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do "De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.  No caso presente aplicar-se às disposições do Código Civil Brasileiro, nos termos, III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) (falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram: I.            ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II.            BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III.            ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV.            MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). IV – LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA (falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram: I.            RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II.            ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA (FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III.            ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV.            MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) (Alcunhado como ZÉ MOZAR);                                                                                                    VI.            MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);                                                                                                  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II.            JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III.            JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);                                                                                                   IV.            JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram: JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). VII– CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou, é solteira. VIII – JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II. TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V. VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI. LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VII. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);  VIII. ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. Assim, para fins de entendimentos formais e de eventual questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder Judiciário, justiça togada, devemos, compreender o que segue. Herança: sucessão dos herdeiros colaterais. Sucessão dos colaterais, os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), tios (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. No entanto, o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação hereditária tem por sentido limitar a vocação na classe dos colaterais. Por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão vejamos: “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.” “Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.” Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho. Assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual." Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."  Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o irmão do falecido. E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre eles, que só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854 e art. 1.855). Discorre da única hipótese na qual um colateral sucede pela representação. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:  “1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 20/10/2011)” Observa-se que o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos sobrinhos-netos, a saber: “ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829, IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853, CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº 2149205-16.2016.8.26.0000.)” Conforme o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Nesse diapasão, os irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos. Outrossim, no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de cujus", a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, § 1º, já que concorrem entre si, exercendo direito próprio e não por representação. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.  § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual. Deveras, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, exceto o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Assim o direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes. Conforme já aludido, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Existe o comentário, estamos aguardando a colação aos autos do “inventário da “De cujus”. Como existe testamento é precoce afirmar se todos os nomes aqui citados irão ter direitos à herança. ATENÇÃO: Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há herdeiros necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível; havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena. Nesse sentido, a sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. O art. 1.841 do Código Civil dispõe que: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." Neste sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz que:  "Tratando-se de sucessão colateral, entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais. Sendo assim, o caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios avós, que são parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção. Assim, observamos nos autos do PROCESSO ARBITRAL que carece ainda, de legalidade a imposição de decisões arbitrais, pois, os herdeiros não foram todos ainda “convidados para compor o Processo Arbitral”. O procedimento segue com fins de levantar os elementos juridicamente relevantes para dar a arbitragem o valor imperativo que a lei impõe. Assim, determino que o setor competente no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes documentos: Identidade civil, frente e verso, autenticados os dois lados; CPF se houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar; Comprovante de endereço atualizado. Termo de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida. RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL. Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o Processo ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa Quitéria no Estado do Ceará. Nota Importante. Cientes ainda que “empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes critérios”. Os convocados devem ter ciência que “todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; Se no curso da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente”. Os convocados devem ter ciência que os documentos necessários para o inventário em cartório são: Documentos do falecido. RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).  Existindo testamento por Escritura Pública a cópia deve ser distribuída entre os convocados para a manifestação, se comprometendo os  SUCESSORES a respeitar se o “testamento for perfeitamente legal”, e represente a vontade da “DE CUJUS”; Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos dos sucessores.  Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório. NOTA OS HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS  DEVIDOS.  Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível. Publique-se, cumpra-se.  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html - PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de 2019, às 20h32min: 26. POR FIM AS PARTES IDENTIFIC ADAS NO EDITAL 7, serão convocadas formalmente pelo árbitro para no prazo de 15 dias a contar com a data da publicação do presente termo para se habilitarem ao PROCESSO DE SUCESSÃO, ESTANDO POIS, ABERTO O INVENTÁRIO. Nesta data, perante mim, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA nomeado árbitro, as partes devem comparecer para se desejarem ser qualificadas na qualidade de herdeiro(a)-irmão da de cujus devidamente qualificada nos autos. Devem apresentar os documentos solicitados no presente TERMO para serem por sentença declarados herdeiros, devem ser NOTIFICADAS PELA VIA ARBITRAL as seguintes pessoas para serem identificados formalmente:
1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará):
2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); e
9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:
11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:
16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR); 
21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram:
24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
29.  GILBERTO TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18  de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:
31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
32.  MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; 
48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
Empós, devem assinar o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, por conta de que, existe o seguinte pedido...  Proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e outros que devem apresentar documentos com as formalidades legais e serão comunicados que devem seguir as diretrizes preliminares contidas neste expediente. Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação:  5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15  e outros. Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Objetivo da Arbitragem: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______. No presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).  Todos que nesta data comparecem e abaixo assinam, nomeiam como representante do Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, irmão da “De cujus” a(o) qual conferem poderes de INVENTARIANTE, nos termos do art. 990, do Código de Processo Civil, tendo todos os poderes que se fizerem necessários para representar o Espólio, judicial ou extrajudicialmente, inclusive nomear advogado e praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais; O nomeado declara que aceita este encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister; O representante declara estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e a veracidade de todos os termos aqui relatados; Os comparecentes autorizam, ainda, o Inventariante a movimentar a conta-corrente a ser aberta em nome do ESPÓLIO, do “de cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, podendo efetuar saques e retiradas com prévia autorização homologada pelo árbitro, visando a pagar impostos diversos inclusive  o valor do ITCD – Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, a ser calculado pela SEFAZ/CE, com a finalidade de possibilitar o pagamento do mesmo para a Conclusão da Escritura Pública de Inventário e Partilha e demais despesas devidamente autorizada e vinculada com o espólio. Assim o disseram e dou fé. A pedido das partes, lavrei este TERMO ARBITRAL com alcance processual de condução do PROCESSO ARBITRAL, a qual feita e lhes sendo lida, SERÁ PUBLICADA E EMPÓS ESTANDO NO CONFORME, TODOS ACEITAM. O processo arbitral será virtual, semipresencial e presencial. Eu, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido no exercício da função de arbitro faço publicar e assino o presente TERMO. Este termo é parte da sentença arbitral: “SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS”, e desde já ficam as partes intimadas para observar os termos seguintes: Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)       § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). Eu, .................ÁRBITRO DO EXPEDIENTE, lavrei O PRESENTE TERMO, subscrevo e assino. Emolumentos R$ 100,00 A SER SUSTENTADO PELO ESPÓLIO. Lei da arbitragem - Art. 13. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias........................................................................


 CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Cientes/de acordo nesta data:

1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará)

2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram


11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)




13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)



14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram

16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR)


21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram


24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) 

25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

29.  GILBERTO TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18  de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram

31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


32.  MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram


38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)


46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito


48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito


50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.





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