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domingo, 29 de dezembro de 2019

SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem.

SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019
Sentença em Procedimento Arbitral.
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,  e outros.
Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem. 
Sentença Arbitral Parcial. “Art. 23... § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”.  Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Direito Civil. Sucessões: inventário, sentença Arbitral parcial de admissibilidade.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e considerando a sessão deliberativa aprovada em 14 de outubro de 2019.
Faz publicar a presente SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO  EBdecl PRT 6.078.610/2019 em Procedimento Arbitral.
Vistos e bem examinados as peças preliminares de fls _________/_______ da proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, nos termos declarado neste expediente, e outros, EMPÓS publicação de TERMO DE ABERTURA DE SUCESSÃO,PROPOS  a correção de dados  lançados no expediente. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Relatório.
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e nas sentenças, a saber: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html e https://wwwinventario5991234.blogspot.com/2019/11/, interpôs via whatsapp um expediente que se enquadra na previsão legal(...)   “Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
Recebi os autos do Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação:  APENSO  AO PROCESSO NÚMERO 5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 6.077.345/2019, fls _____/_____ e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação ORAL das partes para corrigir erro de digitação, e deve ser feito em obediência a lei da arbitragem.
Na digitação do expediente... Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS - TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html - houve erro na digitação. 
No expediente citado... “FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito”.
O nome FRANCISCO ADALBERTO TAVARES está errado na grafia, o  correto é “FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, nascido em 07/10/1939filho de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e MARIA BRAGA TAVARES. Doravante quando da sentença final dar-se-á a correção formal.
Este é o apertado relatório que entendo ser oportuno.
Fundamentação.
Na arbitragem não existe a previsão do instituto jurídico do  “EMBARGO DE DECLARAÇÃO”.
Porém a lei prevê de fato a sua existência material nos termos “Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral(...)
Assim, se embriona neste processo a figura do “EMBARGO DE DECLARAÇÃO ARBITRAL”. 
A máxima já diz que “errar é humano”. E não poderia ser diferente, sobretudo em se tratando do Direito. Afinal, os operadores jurídicos também podem cometer alguns deslizes próprios da espécie. Contudo, é importante ter em mente os impactos que os atos jurídicos ARBITRAIS  podem ter na vida das pessoas. Um erro, ainda que insignificante, pode decidir uma causa ARBITRAL. E para garantir a efetividade da justiça DA JUSTIÇA ARBITRAL em face dessas possíveis ocorrências, o ordenamento jurídico apresenta uma espécie de recurso: os embargos de declaração.  Apesar de haver uma discussão acerca de sua natureza NA ARBITRAGEM – se são é, ou não recursos -, tomaremos como base a Lei Arbitral e o Novo CPC que introduz os embargos de declaração no rol de possibilidade recursais. Por outro lado, também, é bom frisar que aplicar este instituto na arbitragem exige algumas modificações significativas em relação às suas hipóteses e disposições. Observemos que o NCPC inclui novas possibilidades, define prazo diferente do prazo genérico para recursos.
No quesito efeitos, é importante analisar a questão do efeito suspensivo na arbitragem, que sofreu grandes alterações com o advento do Novo Código. E, do mesmo modo, é essencial que se compreenda a questão dos embargos com efeitos infringentes, pois, ainda que visem apenas sanar algum vício da decisão, sem modificar suas conclusões, é reconhecido que, em alguns casos, isto pode vir a ocorrer na arbitragem.
Na prática arbitral, os embargos podem ser um meio de garantir que o juízo arbitral(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) ofereça respostas adequadas às demandas. Mas, por óbvio, não deve ser uma ferramenta de protelação das partes, advogados e árbitros. Portanto, é imprescindível ter conhecimento não apenas dos embargos de declaração na arbitragem como um recurso condicionado por prazos e requisitos, mas também das possíveis punições.
Conceito de embargos de declaração - Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, podem-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Entretanto, merece esclarecimento uma das principais dúvidas sobre os embargos de declaração. Afinal, eles são ou não uma forma de recurso? Segundo o Novo Código de Processo Civil, sim, uma vez que estão incluídos no rol de recursos no Novo CPC, em seu art. 994. Apesar disso, esta não é uma inovação. De fato, os embargos de declaração já estavam incluídos entre os recursos desde o Código anterior, em seu art. 496, inciso IV.
CPCP – 2015 - Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:
Agravo interno;
Embargos de declaração;
Recurso ordinário;
Recurso especial;
Recurso extraordinário;
Agravo em recurso especial ou extraordinário;
Embargos de divergência.
O Novo CPC, então, inclui também os embargos de declaração no título sobre os recursos. E dispõe um capítulo para sua análise, qual seja:
PARTE ESPECIAL
  • LIVRO III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais)
    • TÍTULO II (Dos Recursos)
    • CAPÍTULO V (Dos Embargos de Declaração)
Ainda que seja abordado nos arts. 1.022 a 1.026 do NCPC, o recurso é explorado em dispositivos esparsos e pode ter particularidades em função da área processual. É, por exemplo, o que ocorre com os embargos de declaração no processo ARBITRAL no e trabalho.
O recurso reforça o princípio disposto no inciso IX do art. 93, CF. Desse modo, é o texto: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem), sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Portanto, os embargos de declaração garantem às partes meios de pleitear que o princípio da devida fundamentação das decisões(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  seja seguido, requerendo:
Esclarecimento de obscuridade;
Eliminação de contradição;
Preenchimento de omissão; e
Correção de erro material;
Cabe ressaltar, ainda, que os embargos de declaração são uma das hipóteses em que o magistrado(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  pode alterar a sentença após a sua publicação, conforme o art. 494, NCPC.  Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  só poderá alterá-la: Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Por meio de embargos de declaração.
Hipóteses e os embargos de declaração - Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem). As hipóteses de cabimento, já mencionadas, estão dispostas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Assim, é o texto do artigo: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  para: Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
É importante observar que o art. 1.022, CPC/2015, apresenta inovações em relação ao art. 535, CPC/1973. Assim era a redação do artigo: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O art. 1.022, Novo CPC, portanto, insere duas novas hipóteses: a correção de erro material e a abrangência de toda a decisão judicial. O artigo 523, CPC/1973,  restringia a aplicação do recurso, como se observa, à sentença ou ao acórdão. Por isso, Didier afirma que o Novo Código de Processo Civil adota “a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”.
Apesar de sua aplicabilidade ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Isto significa que possuem fundamentação vinculada. A ausência de fundamentação ou a alegação distinta das previstas pode implicar o não conhecimento do recurso, sob o risco de os embargos serem considerados protelatórios.
Acerca das condutas prescritas no art. 489, § 1º, NCPC, o texto do dispositivo diz assim: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; Os fundamentos, em que o juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  analisará as questões de fato e de direito; O dispositivo, em que o juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Como se vislumbra, o art. 489, NCPC, dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, e seu parágrafo primeiro aborda seis hipóteses de não fundamentação. Assim se pronuncia Didier: “ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração”. Erro material - O que seriam os erros materiais a que se refere o art. 1.022? São erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo. Não envolvem, portanto, defeitos de juízo. Desse modo, como Didier aponta: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. No entanto, o autor menciona haver outra hipótese de erro material: a premissa equivocada. De acordo com o autor: Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, “quando o julgado embargado decida a demanda orientada por premissa fática equivocada. 
Nesse sentido, é a decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1.                 Nos termos  do que dispõe  o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos   de declaração contra qualquer decisão judicial  para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir  omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2.                 Em documento idôneo trazido pela parte, a fl. 389 e-STJ – Aviso 84/2015,  da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – constata-se que os prazos processuais ficaram suspensos de 20/12/2015 a 20/1/2016, e não de 20/12/2015 a 6/1/2016, período este considerado  no acórdão ora embargado, razão pela qual se entendeu pela intempestividade do agravo em recurso especial.
3.                 Evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento, faz-se mister refazer o cômputo do prazo processual para averiguação da tempestividade do recurso.
4.                 No caso,  verifica-se na Certidão à fl. 346 e-STJ que a decisão que  inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17 de dezembro de 2015.  O termo inicial para o prazo de dez dias (vigência do CPC/1973)  para a interposição do agravo conta-se a partir de 18 de dezembro de 2015. A suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem  se iniciou em 20 de dezembro de 2015, tendo até essa data escoado dois dos dez dias de prazo para a interposição do agravo em recurso  especial. Findo o recesso em 20 de janeiro de 2016, o prazo restante de 8 dias voltou a ser contado em 21 de janeiro de 2016, findando  em 28 de janeiro de 2016. O recurso de agravo em recurso especial  foi peticionado eletronicamente em 25 de janeiro de 2016 (e-STJ, fl. 349), comprovando a tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ.
5.                 Em virtude da própria natureza integrativa dos   embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente  admitida na hipótese  em que, corrigida premissa  equivocada ou sanada omissão,  contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja   como consequência necessária. Nesse sentido, da Corte Especial, cite-se: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no
AREsp  176.496/SP,  Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe  28/11/2017.
6.                 Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos  de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em reconhecendo a  tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de  fls. 378/379 e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Gabinete para novo julgamento.
7.                 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 890102 / RJ, 1ª TURMA, STJ, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/04/2018, publicada em 13/04/2018)
Nos casos de erro material por premissa equívoca, o STJ tem entendido o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, isto é, modificativos dos resultados finais da decisão.
Prazo para interposição do recurso - Conforme o caput do artigo 1.003, NCPC, o prazo conta-se da data em que a parte for intimada da decisão. Contudo, é o artigo 1.023 do Novo CPC que determinará o prazo dos embargos de declaração. 
Assim dispõe o artigo:  Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem), com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
O artigo 229, Novo CPC, mencionado no § 1º, refere-se à hipótese de litisconsórcio em que as partes são representadas por advogados de diferentes escritórios. Contudo, é uma previsão exclusiva de processos físicos.
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Atenção! Como se vislumbra, diferentemente dos demais recursos, o prazo para apresentação de embargos de declaração será de 5 (cinco) dias! Prazo para julgamento - O art. 1.024, Novo CPC, prevê o dever do juízo(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  de julgar os embargos de declaração em até 5 (cinco) dias. De acordo com o dispositivo: Art. 1.024.  O juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem)  julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Ainda, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso V, do Novo CPC, os embargos de declaração estão excluídos da necessidade de julgamento em ordem cronológica. É um modo de garantir, portanto, que a oposição de embargos de declaração não obste o processo.
Da norma Legal.
Por fim diz a norma legal:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Decisão.
1 – Empós o RELATÓRIO e a apresentada nessa sentença parcial, a terceira nos autos, se conclui que os documentos apresentados pelo Sr FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, NÃOTEM “Adalberto” COMO UM NOME, E O ERRO FOI DA ASSESSORIA DO ÁRBITRO por inexistir nos autos.
2 – Seguindo o raciocínio LÓGICO, assim, decido a favor da ALTERAÇÃO DO EXPEDIENTE:
Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,  e outros. Na data de quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante seguem.  Sentença Arbitral Parcial. “Art. 23... § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”.  Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Direito Civil. Sucessões: inventário, sentença Arbitral parcial de admissibilidade. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e considerando a sessão deliberativa aprovada em 14 de outubro de 2019... Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL parcial de admissibilidade de Procedimento Arbitral. Vistos e bem examinados as peças preliminares de fls _________/_______ da proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e outros que apresentaram documentos sem as formalidades legais e serão comunicados que devem seguir as diretrizes preliminares contidas neste expediente, como por exemplo: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
2.1 – Onde se lê FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, fica corrigido todo o expediente passar a ser: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES. Comunicar aos Cartórios interessados.
3 – Seguindo o raciocínio ANTERIOR/LÓGICO, assim, decido a favor da ALTERAÇÃO DO EXPEDIENTE:
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SAIBAM todos quantos virem este instrumento arbitral que com texto a ser transformado em Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que será enviada a Tabelião de Notas na Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, que com base na legislação Federal, em particular os termos dos artigos “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, combinados com os artigos “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo’’; c/c com a Sentença Arbitral Parcial PRT 6.065.987/2019, lavrada em observância às normas legais(...) 46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: 47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;  48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; 49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; 50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. 51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. Empós, devem assinar o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, por conta de que, existe o seguinte pedido. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
4 – Assinatura de  FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, NESTA sentença confirma sua adesão ao pacto compromissório e concluiu o procedimento de EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
5 - Assim,  este manifesto processual  atende a solicitação da parte nesta sentença arbitral parcial. Publico esta decisão com base  na Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
6 – Fica decidido que o presente procedimento de Embargo de Declaração em Arbitragem aconteceu pela via virtual e será assinado em Nova-Russas, Estado do Ceará (art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
7 –  Conforme o art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral EMBARGO DEDECLARAÇÃO será isento da taxas ou custeo por que o erro foi da sua assessoria.
8 – De acordo com a vontade das partes o processo arbitral será público e através da internet se dará publicidade limitada aos atos legais necessários, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
9 –  Esta sentença parcial não será submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
10 –  Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
11 – Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
12 – Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. ON-LINE, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, 13 de novembro de 2019, às 20h02min: 35.

PROCESSO DE MEDIAÇÃO 570379 2013 011.jpg

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.






FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO



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