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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Protocolo Virtual 6.052.646/2019.Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE INDICAÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Requerimento em Juízo Arbitral
PETIÇÃO DE INDICAÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Protocolo Virtual 6.052.646/2019.
Ilustríssimo Senhor Árbitro de Direito Processual Civil junto a CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Comissão de Justiça e Cidadania - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral)
Processo - PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.

José Antonio Tavares Chaves, CPF 486.386.257.15, COM ENDEREÇO E DOCUMENTOS APRESENTADOS e devidamente identificado e qualificado nos anexos que com este segue, no expediente PRT 6.052.641/2019, considerando a perspectiva de direito de sucessão onde na “herança”, figura como sucessão de herdeiro colateral, requer oralmente, via “whatsapp” e confirma nesta petição que deseja nomear, como nomeado já estar seu procurador, o Senhor Francisco José Tavares Chaves, CPF 358015.813.91, , COM ENDEREÇO E DOCUMENTOS APRESENTADOS identificado no expediente PRT 6.052.641/2019, para representá-lo em todos os atos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe, devendo comparecer na audiência preliminar de perspectiva de abertura de sucessão, do dia 10 de novembro do ano corrente, e nos demais atos.
Com este instrumento de “PROCURAÇÃO "AD-JUDICIA ET EXTRA" PARA REPRESENTAÇÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, o citado PROCURADOR pode e deve recebe intimações, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, sendo o presente instrumento de mandato, oneroso e contratual, especialmente para promover, requerer, ou defender seus interesses como inventariante ou herdeiro no  inventário de espólio, ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, falecida  na cidade de Sobral-Ceará,  na  data de 21 de setembro do ano de 2019, podendo representá-lo no inventário e partilha, dos bens do falecido, para o que, poderá requerer e praticar todos os atos jurídicos e necessários, tais como aceitar encargos de inventariante, firmando os respectivos compromissos, prestar as primeiras e últimas declarações, impugnar e contestar a qualidade de herdeiros, bem como a de legatários irregularmente instituídos, aceitar, aprovar ou impugnar avaliações, firmar partilha amigável ou judicial, requerer adjudicações, podendo receber meação e quinhão de herdeiros,  recebendo, afinal, o forma de partilha, relativo aos bens que lhe foram atribuídos, cumprindo a respectiva legalização, podendo substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido, dando tudo por bom, firme e valioso.
Por fim requer se que por força dos artigos... “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei(LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c  Lei Federal nº 13.129, de 2015),              Dispõe sobre a arbitragem - , autue este pedido, e por SENTENÇA homologue o presente termo. Declarando ainda que por este escrito reconhece, aceita e respeita os PACTOS COMPROMISSÓRIOS que meu procurador venha assinar em meu nome.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro, quinta-feira, 31 de outubro de 2019, às 09h40min

José Antonio Tavares Chaves


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