Requerimento em
Juízo Arbitral
PETIÇÃO DE
INDICAÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Protocolo Virtual
6.052.646/2019.
Ilustríssimo
Senhor Árbitro de Direito Processual Civil junto a CÂMARA DE ARBITRAGEM,
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Comissão de Justiça e Cidadania - LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento. § 2º Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral)
Processo -
PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral
Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
José
Antonio Tavares Chaves, CPF 486.386.257.15, COM ENDEREÇO E DOCUMENTOS
APRESENTADOS e devidamente identificado e qualificado nos anexos que com este
segue, no expediente PRT 6.052.641/2019, considerando a perspectiva de direito
de sucessão onde na “herança”, figura como sucessão de herdeiro colateral,
requer oralmente, via “whatsapp” e confirma nesta petição que deseja nomear,
como nomeado já estar seu procurador, o Senhor Francisco José Tavares Chaves,
CPF 358015.813.91, , COM ENDEREÇO E DOCUMENTOS APRESENTADOS identificado no
expediente PRT 6.052.641/2019, para representá-lo em todos os atos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe, devendo comparecer na audiência
preliminar de perspectiva de abertura de sucessão, do dia 10 de novembro do ano
corrente, e nos demais atos.
Com
este instrumento de “PROCURAÇÃO "AD-JUDICIA ET EXTRA" PARA
REPRESENTAÇÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, o citado PROCURADOR pode e deve
recebe intimações, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com
cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou
Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e
defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os
recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para
receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar
compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora
dele, sendo o presente instrumento de mandato, oneroso e contratual,
especialmente para promover, requerer, ou defender seus interesses como
inventariante ou herdeiro no inventário
de espólio, ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, falecida na cidade de Sobral-Ceará, na
data de 21 de setembro do ano de 2019, podendo representá-lo no
inventário e partilha, dos bens do falecido, para o que, poderá requerer e
praticar todos os atos jurídicos e necessários, tais como aceitar encargos de
inventariante, firmando os respectivos compromissos, prestar as primeiras e
últimas declarações, impugnar e contestar a qualidade de herdeiros, bem como a
de legatários irregularmente instituídos, aceitar, aprovar ou impugnar
avaliações, firmar partilha amigável ou judicial, requerer adjudicações,
podendo receber meação e quinhão de herdeiros,
recebendo, afinal, o forma de partilha, relativo aos bens que lhe foram
atribuídos, cumprindo a respectiva legalização, podendo substabelecer esta a
outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente
com o substabelecido, dando tudo por bom, firme e valioso.
Por
fim requer se que por força dos artigos... “Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei(LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015), Dispõe sobre a arbitragem - , autue
este pedido, e por SENTENÇA homologue o presente termo. Declarando ainda que
por este escrito reconhece, aceita e respeita os PACTOS COMPROMISSÓRIOS que meu
procurador venha assinar em meu nome.
Nesses Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade de Nilópolis,
Estado do Rio de Janeiro, quinta-feira, 31 de outubro de 2019, às 09h40min
José Antonio
Tavares Chaves
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