AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVANTE REGULARMENTE CITADA.
Suficiente é a citação do espólio, na pessoa do inventariante, para os
termos da execução, a quem cabe a representação daquele em juízo (art.
12, V, CPC), salvo em se tratando de inventariante dativo (art. 12, §
1º, CPC), o que não é o caso. 2. Suspensão do processo. Nulidade
relativa. A inobservância do art. 265, I, do CPC, enseja apenas nulidade
relativa, que, para ser acolhida, deve o seu arguente demonstrar a
existência de prejuízo, arguindo-a na primeira oportunidade em que tiver
de falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Vício de representação
não configurado. Estando a parte, em sede de juízo arbitral,
regularmente representada por mandatário com poderes para firmar
compromisso, não se cogita falar em nulidade da avença firmada naquele
juízo alternativo. 4. Vício de representação do condomínio:
Inexistência. Validade do acordo firmado em juízo arbitral. O vício por
falta de assinatura, na procuração, do representante legal do
condomínio, foi sanado com a posterior juntada de novo instrumento
procuratório. 5. Compromisso arbitral. Desnecessidade de cláusula
compro-missória. A cláusula compromissória não se confunde com o
compromisso arbitral, cuja existência e validade independe da existência
ou não da primeira. 6. Vício de forma do título judicial. Não é nula a
sentença arbitral que contém os requisitos do art. 26, da Lei nº
9,307/96. 7. Multa fixada no ato de homologação do acordo no juízo
arbitral. Incabível, em sede de execução judicial, a modificação do
título executivo proveniente de juízo arbitral, de forma que a multa ali
fixada para o caso de eventual inadimplemento da obrigação não pode ser
dele excluída. (TJGO; AI 145801-72.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des.
Zacarias Neves Coelho; DJGO 09/05/2012; Pág. 220). JUÍZO ARBITRAL. Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Litígio decorrente do cumprimento de pacto locatício. Expressa cláusula compromissória. Conflito que deve ser dirimido pela câmara de arbitragem eleita prévia e contratualmente. Incompetência do juízo estatal. Acertada extinção da ação sem resolução do mérito. Exegese dos artigos 267, inciso VII, e 301, inciso IX, ambos do CPC e da Lei n. 9.307/1996. Recurso improvido. Em tema de direito locatício, se as partes, no contrato, elegem específica câmara arbitral para a solução de qualquer conflito dele decorrente, o aforamento de pleito judicial deve ensejar a extinção do processo (art. 267, VII, do CPC), tanto mais porque a parte adversa expressamente alegou a incompetência do juízo estatal. (TJSC; AC 2012.084587-2; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 19/09/2013; DJSC 27/09/2013; Pág. 299). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Contrato de compra e venda de algodão em pluma. Cláusula compromissória cheia, submetendo todos os litígios oriundos do contrato ao juízo arbitral da bolsa brasileira de mercadorias - Bbm. Decisão agravada que se constitui em saneador que não acolheu a preliminar de competência do juízo arbitral suscitada pela agravante na contestação. Juízo arbitral instaurado. Renitência da agravada em aceitar a convenção de arbitragem, preferindo ajuizar ação declaratória, perante o judiciário, para invalidar a instauração do juízo arbitral, sob pretensa nulidade do contrato. Trâmite concomitante de ação declaratória, perante o poder judiciário, e do procedimento arbitral, junto à bbm. Superveniência da sentença arbitral, com o reconhecimento da validade do contrato e da cláusula compromissória. Competência absoluta do juízo arbitral. CPC, art. 267, inciso VII. Art. 8º, parágrafo único da Lei n. 9.307/1996. Extinção do processo que se impõe. "Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. " (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). "Tratando-se de cláusula compromissória "cheia", na qual é designado o órgão arbitral eleito, estabelecida em documento escrito, por partes maiores e capazes, acerca direitos disponíveis, devem as questões acerca de sua interpretação, validade e eficácia ser, em princípio, dirimidas pelo árbitro, restando à parte interessada a possibilidade de impugnação da sentença arbitral nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 9.307/96. " (RESP 1327619/MG, rela. Mina. Maria isabel Gallotti, j. 20-8-2013). Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2012.063223-7; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 01/10/2013; DJSC 11/10/2013; Pág. 237). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL. NECESSIDADE. LEI Nº 9.307/96. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se as partes, em contrato de locação e outras avenças, estipulam que qualquer controvérsia surgida em relação a tal ajuste seria dirimida mediante arbitragem, não há que se falar, uma vez ocorrida a divergência, em submissão desta à Jurisdição sem cumprimento à cláusula compromissória. 2. Os honorários de sucumbência devem obediência aos ditames do artigo 20, do Código de Processo Civil, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando, no caso presente, em harmonia com esses ditames. 3. Recursos desprovidos. (TJDF; Rec 2011.01.1.116997-7; Ac. 713.796; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 26/09/2013; Pág. 152). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL ESTIPULADA PELA CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. EFICÁCIA. A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um "ato-norma, não se afigurando, dessarte, como um contrato de adesão na acepção legal. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio, ex vi do artigo 1.333, caput, do novo Código Civil. Assim, a vista das disposições contidas na convenção e regimento interno respectivo do réu apelado, firmadas com o aval dos próprios condôminos, estipulando o juízo arbitral para dirimir as questões dele decorrentes, não poderia a autora apelante alegar falta de anuência ou citação para conhecimento do restou expressamente convencionado, de modo a fazer incidir, no caso, o disposto nos artigos 4º, § 2º e 5º, da Lei nº 9.307/1996. II. Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Validade. Competência do juízo arbitral. Extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez eleito o juízo arbitral para dirimir a controvérsia entre as partes, descabida a rediscussão, por meio do poder judiciário, do mérito da decisão, de sorte que, atendidos os requisitos da Lei pertinente (nº 9.307/96), no estabelecimento da cláusula compromissória, impõe-se a extinção do feito que procura dirimir conflito por meio da jurisdição, nos termos do artigo 267, inciso VII, do código de processo civil. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 389443-60.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 11/07/2012; Pág. 196). CONDOMÍNIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ARTIGO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA A JUÍZO ARBITRAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência do Juízo Arbitral estabelecida no Regimento Interno do Condomínio não alcança os fatos e demandas anteriores. (TJ-SC , Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 13/10/2011, Sexta Câmara de Direito Civil). |
PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral
A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
sábado, 9 de novembro de 2019
Suficiente é a citação do espólio, na pessoa do inventariante, para os termos da execução, a quem cabe a representação daquele em juízo
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