ORGANIZAÇÃO SOCIAL
NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM NOVA-RUSSAS
CEARÁ PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO
CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA
ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.665.765/2019
Recebido hoje.
Visando instruir o Processo de
INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento
Arbitral, recebo nesta data o TERMO DE ASSINATURAS, com origem na cidade de Nova-Russas,
Ceará, observo que alguns prováveis sucessores ainda não assinaram o TERMO,
convidá-los para se desejarem proceder com a sua ciência, e assinatura, no
prazo não superior a cinco dias “sob pena” de se considerado desertor e
desinteressado na arbitragem e nos seus objetivos.
Ressalte que o árbitro contactou
com os faltosos e estes justificou a não acessibilidade aos originais do
expediente.
Ressalte a necessidade de
solicitar ao SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie
junto aos órgãos competentes com fins de localizar “RG” da SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA, da falecida ANTONIA DALCIR (DAUCIR)
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES. EXPEDIENTE
VIRTUAL - Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 4 de dezembro de 2019, as 21h01min.
VISTO:
César Augusto Venâncio da Silva.
- Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA(LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.19960)
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