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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

TERMO DE AUDIÊNCIA TA-ARBITRAL CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO número 6.044.227.2019

ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO –
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM –
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA  SENTENÇA PARCIAL
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim Fortaleza - CE, 60543-372



Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

TERMO DE AUDIÊNCIA
TA-ARBITRAL CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO número 6.044.227.2019

Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove às 09horas e 14min, na Fazenda Campinas, Cidade de Santa Quitéria no Distrito de Trapiá, na presença do(a) Ilmo Senhor Árbitro em Direito Processual, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente do feito citado em epigrafe, foram apregoadas as partes:

FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral; MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA e JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral e representante da Sra. FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES, falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), ROBERTO TAVARES DOS SANTOS; BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS; ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, estes, na herança, figuram como sucessão de herdeiro colateral e representante da Sra. MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS(falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); ANTONIO JUNIOR MIRA; MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA; FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA;(Alcunhado como ZÉ MOZAR); MIRALVA TAVARES MIRA; LUZIMEIRE TAVARES MIRA; RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO; JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES; JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES; JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES; FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES; alcunhado como “Neném”; GILBERTO TAVARES CHAVES; JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES; MARIA JOSE DILMA  TIMBÓ RODRIGUES; RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES; FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES; RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES; CREMILDA BRAGA TAVARES; JULIETA BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS – e FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, este INVENTARIANTE. O Inventariante enviou representante que no final firma(O árbitro esteve presente por convocação das partes e do Sr Adalberto Tavares para iniciar a divisão de animais, somente bovino e não existem caprinos, equinos e outros – PRIMEIRA FASE DO EXPEDIENTE PROCEDMENTAL). Neste termo fica claro que somente herdaram(herdarão) os bens da De cujus, oito irmão, sendo cinco vivos e três falecidos, e os falecidos representam os interesses da parte de seus respectivo genitor. Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito, bem como os demais, filhos de herdeiros vivos. Presentes todos os interessados. Presente a sessão campal o Bel FRANCISCO MELO, advogado, e as demais partes lhe foram conferidos os privilégios de pleitear em causa própria. Assim, neste ato os filhos dos herdeiros falecidos e de uma herdeira viva, a saber, DELEGAM PROCURAÇÃO APUD ACTA: Neste ato as partes: JULIETA BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificadas (dos)as folhas ____/____ e ___/___ dos autos citados em epigrafe; e  MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA e JOÃO JÚLIO NETO devidamente qualificadas(dos) as folhas ____/____ e ___/___ dos autos citados em epigrafe, nomeiam e constituem seu procurador o Dr. FRANCISCO MELO, advogado com certidão de capacidade postulatória em anexo(CNA-OAB) com escritório para recebimento de intimações e citações no endereço especificado na CERTIDÃO CNA/OAB com poderes para o foro em geral e, ainda, poderes especiais para transigir, desistir, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber citações (inclusive em eventual execução – via DOE), renunciar a direito, tudo especialmente para a defesa dos seus interesses no presente feito. OBSERVE A SECRETARIA DO EXPEDIENTE ARBITRAL.

CONCILIAÇÃO: Contamos 97 cabeças de gados, três morreram, ficaram 87, acrescemos as doações de  antecipação de herança nos termos dos documentos de fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____;que foram apresentadas pela Sra. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e as assinaturas foram confirmadas pelo inventariante FRANCISCO ADALBERTO TAVARES. No final ficou decidido que 21 cabeças de gados serão vendidas a razão de r$ 20,000,00(vinte mil reais) para constituir  um FUNDO DE ESPÓLIO DE DAUCIR TAVARES,  onde será movimentado PELO INVENTARIANTE COM O SUPORTE DE UM conselho fiscal QUE SERÁ DETERMINADA NA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO firmado nesta peça de termo de audiência. A MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS poderá empós a publicação da SENTENÇA assumir de direito as cabeças de gado que lhe foram por testamento deixado pela DE CUJUS. No mesmo sentido MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA  poderá empós a publicação da SENTENÇA assumir de direito as cabeças de gado que lhe foram por testamento deixado pela DE CUJUS. Independe de partilha a entrega imediata dos bens, cabeças de gados, pois, esta decisão está vinculada a TESTAMENTO que se encontra nos autos as fls __________/_______.
Após a ciência deste expediente e sua publicação, fixa-se um prazo de 15 dias para o depósito do acordo de R$ 20.000,00 na conta do FUNDO que será gerida pelos inventariantes. Por foça legal, ou de lei, o prazo para obrigação do depósito se firma 15 dias após a homologação por sentença deste expediente. A partir da publicação do TERMO abre-se vista de cinco dias para EMBARGOS DECLARATÓRIOS caso os termos aqui descritos estejam em desconforme com que foi decidido na sessão campal. As diligências do árbitro desta data é honerosa, e os honorários são arbitrados em r$ 300,00(trezentos reais) a serem suportados pelas partes:   e r$ 300,00(trezentos reais) a serem suportados pelas demais partes. Totalizando, r$ 600,00(seiscentos reais. As partes devem creditar os honorários até 15 deias empós a publicação da sentença em conta a ser fornecida pelo árbitro do PROCESSO. INICIALMENTE HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, E EMPÓS A SENTENÇA extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, em relação a entrega dos GADOS. Não alcançando os demais itens do ESPÓLIO que será concluído com a PARTILHA, ASSIM nos termos do que dispõe A LEI DA ARBITRAGEM faço constar a lei neste termo, para ciência dos interessados. Custas, pelo(a) autor(a), e os demais citados. Em relação ao que aqui foram discutidos caso existam documentos originais de interesse das partes devolvam imediatamente. Deverá, ainda, o(a) autor(a) informar eventual descumprimento no prazo máximo de 10 dias após o vencimento da data do depósito, este árbitro vai considerar, presumindo-se cumprido o ajuste em caso de silêncio. As partes informam que o valor do acordo refere-se a compra de 21 cabeças de gados para custear o FUNDO DO INVENTÁRIO que será regulado por sentença do árbitro. Intime-se as partes para que paguem os impostos devidos nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e o que alcança. Cumprido o acordo e silente todos, ARQUIVEM-SE.  Após o 16.o dia do cumprimento do acordo, em caso de não cumprimento, determino a favor do espólio multa de uma cabeça de gado, para cada dois dias de atraso. No caso de desistência unilateral, se acresce cinco cabeças de gado para cada parte faltosa. Em último caso se expeça CARTA ARBITRAL AO MAGISTRADO ESTATAL DA VARA E COMARCA DE SANTA QUITÉRIA para a execução do que aqui foi decidido. A pedido das partes: - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA decido que empós a comprovação do pagamento do acordo de vinte mil reais, estas possam vender, doar, em fim, dar o destino que lhe convier ao seu bem que doravante será por força de sentença PARTE DE SEU PATRIMONIO PESSOAL. Descumprido, execute-se.  Cientes.  Nada mais.




César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro em Direito Processual Civil






























Cientes:

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