ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ –
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO –
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS
DE ATOS DA ARBITRAGEM –
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO PARA SENTENÇA PARCIAL
Rua Dr. Fernando Augusto,
119 - Bom Jardim Fortaleza - CE, 60543-372
Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019
datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15.
Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
TERMO DE AUDIÊNCIA
TA-ARBITRAL CONCILIAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO número 6.044.227.2019
Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezenove às 09horas e 14min, na Fazenda Campinas, Cidade de Santa Quitéria no
Distrito de Trapiá, na presença do(a) Ilmo Senhor Árbitro em Direito
Processual, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de
Presidente do feito citado em epigrafe, foram apregoadas as partes:
FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral; MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA e
JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral e
representante da Sra. FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES, falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE
APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS
– Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(falecida), ROBERTO TAVARES DOS SANTOS; BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS; ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS
SANTOS, estes, na herança, figuram como sucessão de herdeiro colateral e
representante da Sra. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS(falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE
APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); LUISA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); ANTONIO
JUNIOR MIRA; MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA; FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA;(Alcunhado
como ZÉ MOZAR); MIRALVA TAVARES MIRA; LUZIMEIRE TAVARES MIRA; RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO; JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES; JOSÉ
MARCELO TAVARES CHAVES; JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES; FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES;
alcunhado como “Neném”; GILBERTO TAVARES CHAVES; JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO;
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES; MARIA JOSE DILMA
TIMBÓ RODRIGUES; RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES; FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES; RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES; CREMILDA BRAGA TAVARES; JULIETA
BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS – e FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, este INVENTARIANTE. O Inventariante enviou
representante que no final firma(O árbitro esteve presente por convocação das
partes e do Sr Adalberto Tavares para iniciar a divisão de animais, somente
bovino e não existem caprinos, equinos e outros – PRIMEIRA FASE DO EXPEDIENTE
PROCEDMENTAL). Neste termo fica claro que somente herdaram(herdarão) os bens da
De cujus, oito irmão, sendo cinco vivos e três falecidos, e os falecidos
representam os interesses da parte de seus respectivo genitor. Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito, bem como
os demais, filhos de herdeiros vivos. Presentes todos os interessados. Presente
a sessão campal o Bel FRANCISCO MELO, advogado, e as demais partes lhe foram
conferidos os privilégios de pleitear em causa própria. Assim, neste ato os
filhos dos herdeiros falecidos e de uma herdeira viva, a saber, DELEGAM PROCURAÇÃO APUD ACTA: Neste ato as
partes: JULIETA BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificadas (dos)as folhas ____/____ e ___/___
dos autos citados em epigrafe; e MARIA
DERMECI TAVARES DE MESQUITA e JOÃO JÚLIO NETO devidamente qualificadas(dos) as
folhas ____/____ e ___/___ dos autos citados em epigrafe, nomeiam e constituem
seu procurador o Dr. FRANCISCO MELO,
advogado com certidão de capacidade postulatória em anexo(CNA-OAB) com
escritório para recebimento de intimações e citações no endereço especificado
na CERTIDÃO CNA/OAB com poderes para o foro em geral e, ainda, poderes
especiais para transigir, desistir, dar quitação, reconhecer a procedência do
pedido, receber intimações, receber citações (inclusive em eventual execução –
via DOE), renunciar a direito, tudo especialmente para a defesa dos seus
interesses no presente feito. OBSERVE A
SECRETARIA DO EXPEDIENTE ARBITRAL.
CONCILIAÇÃO:
Contamos 97 cabeças de gados, três morreram, ficaram 87, acrescemos as doações
de antecipação de herança nos termos dos
documentos de fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____;que
foram apresentadas pela Sra. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e
as assinaturas foram confirmadas pelo inventariante FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES. No final ficou decidido que 21 cabeças de gados serão vendidas a razão
de r$ 20,000,00(vinte mil reais) para constituir um FUNDO DE ESPÓLIO
DE DAUCIR TAVARES, onde será movimentado
PELO INVENTARIANTE COM O SUPORTE DE UM conselho fiscal QUE SERÁ DETERMINADA NA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO firmado nesta peça de termo de audiência. A MARIA SELMA
TAVARES PINTO DOS SANTOS
poderá empós a publicação da SENTENÇA assumir de direito as cabeças de gado que
lhe foram por testamento deixado pela DE CUJUS. No mesmo sentido MARIA
DERMECI TAVARES DE MESQUITA poderá empós a publicação da SENTENÇA
assumir de direito as cabeças de gado que lhe foram por testamento deixado pela
DE CUJUS. Independe de partilha a entrega imediata dos bens, cabeças de gados,
pois, esta decisão está vinculada a TESTAMENTO que se encontra nos autos as fls
__________/_______.
Após
a ciência deste expediente e sua publicação, fixa-se um prazo de 15 dias para o
depósito do acordo de R$ 20.000,00 na conta do FUNDO que será gerida pelos
inventariantes. Por foça legal, ou de lei, o prazo para obrigação do depósito
se firma 15 dias após a homologação por sentença deste expediente. A partir da
publicação do TERMO abre-se vista de cinco dias para EMBARGOS DECLARATÓRIOS
caso os termos aqui descritos estejam em desconforme com que foi decidido na
sessão campal. As diligências do árbitro desta data é honerosa, e os honorários
são arbitrados em r$ 300,00(trezentos reais) a serem suportados pelas
partes: e r$ 300,00(trezentos reais) a
serem suportados pelas demais partes. Totalizando, r$ 600,00(seiscentos reais.
As partes devem creditar os honorários até 15 deias empós a publicação da
sentença em conta a ser fornecida pelo árbitro do PROCESSO. INICIALMENTE HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, E EMPÓS A SENTENÇA extinguindo-se o processo, com
julgamento do mérito, em relação a entrega dos GADOS. Não alcançando os demais
itens do ESPÓLIO que será concluído com a PARTILHA, ASSIM nos termos do que
dispõe A LEI DA ARBITRAGEM faço constar a lei neste termo, para ciência dos
interessados. Custas, pelo(a) autor(a), e os demais citados. Em relação ao que
aqui foram discutidos caso existam documentos originais de interesse das partes
devolvam imediatamente. Deverá, ainda, o(a) autor(a) informar eventual
descumprimento no prazo máximo de 10 dias após o vencimento da data do depósito,
este árbitro vai considerar, presumindo-se cumprido o ajuste em caso de
silêncio. As partes informam que o valor do acordo refere-se a compra de 21
cabeças de gados para custear o FUNDO DO INVENTÁRIO que será regulado por
sentença do árbitro. Intime-se as partes para que paguem os impostos devidos
nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e o que alcança. Cumprido o acordo e
silente todos, ARQUIVEM-SE. Após o 16.o
dia do cumprimento do acordo, em caso de não cumprimento, determino a favor do
espólio multa de uma cabeça de gado, para cada dois dias de atraso. No caso de
desistência unilateral, se acresce cinco cabeças de gado para cada parte
faltosa. Em último caso se expeça CARTA ARBITRAL AO MAGISTRADO ESTATAL DA VARA
E COMARCA DE SANTA QUITÉRIA para a execução do que aqui foi decidido. A pedido
das partes: - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e MARIA DERMECI
TAVARES DE MESQUITA decido que empós a comprovação do pagamento do acordo de
vinte mil reais, estas possam vender, doar, em fim, dar o destino que lhe
convier ao seu bem que doravante será por força de sentença PARTE DE SEU
PATRIMONIO PESSOAL. Descumprido,
execute-se. Cientes. Nada mais.
César Augusto Venâncio da
Silva
Árbitro
em Direito Processual Civil
Cientes:
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