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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DESPACHO 6.665.766/2019


DESPACHO 6.665.766/2019

ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM NOVA-RUSSAS
CEARÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.665.766/2019
Recebido hoje.

Visando instruir o Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, recebo nesta data o EXPEDIENTE inserido no DESPACHO 6.156.839/2019 QUE TRATA DA “ESCRITURA PÚBLICA 157/158 QUE CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”.

Em solicitação verbal a Sra. SELMA qualificada na escritura citada, deseja que o bem descrito na escritura citada, não seja trazido à colação, e por consequência liberado para os fins a que se destina a doação.

O Árbitro entende que “quem possui algum patrimônio deve considerar todas as possibilidades e...” neste despacho vamos responder a parte interessada dentro do principio da legalidade.

As doações em vida não entram no inventário que é aberto após a morte de um indivíduo.

Observando os documentos em ANEXOS “ESCRITURA PÚBLICA 157/158 QUE CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Concluímos que se vislumbra atendimento as disposições legais.
Doação de imóvel em vida a terceiros - A doação mais comum de ser feita em vida é a de imóveis. Geralmente, essa doação é feita para filhos ou familiares (“Sra MARIA SELMA, é qualificada como sobrinha da ‘De cujus”) e tem diferenças importantes em relação a bens deixados em testamento. Na transmissão de bens pelo testamento, há um limite de 50% do patrimônio quando há herdeiros descendentes, ascendentes, e cônjuge (pais, filhos, netos, esposa, esposo). Para doações em vida, não há qualquer limitação. Assim, não é ilegal o fato da ‘De cujus’ ter doado 70% da propriedade FAZENDA CAMPINAS A DONATARIA. Incluindo as benfeitorias e servidões existentes.
Deve, assim, a donataria relacionar as benfeitorias e servidões bem como o GEOREFERENCIAMENTO do imóvel para fins de elidir o arrolamento deste ao espólio.
Providenciar o pagamento dos tributos que vão incidir, e empós estas diligencias o árbitro deverá lavrar os TERMOS DE SENTEÇA ARBITRAL para fins de providencias futuras em relação a escrituração do bem citado. Em despacho posterior, se for o caso, o árbitro deve relacionar se não for apresentada a lista de obrigações fiscais e para-fiscais.
Doação de imóvel em vida para filhos, cônjuges, ou demais herdeiros - No caso da doação ter como destino um herdeiro ascendente, descendentes, ou cônjuges, é necessário respeitar a proporção dos demais herdeiros. Por exemplo, se um imóvel for doado, os outros herdeiros ainda devem manter cada um uma porcentagem da propriedade. A doação feita dentro dos requisitos legais também não pode ser contestada enquanto o doador for vivo. Após o falecimento do doador, é possível que os herdeiros questionem a proporção da doação, que pode ser invalidade se não manteve uma proporção legítima. Quem é casado deve se lembrar de sempre da proporção da meação, a parte do patrimônio pertencente ao cônjuge, de acordo com o tipo de casamento estabelecido entre o casal.
Doação de imóvel entre irmãos - Para doar imóveis entre irmãos, a divisão das partes do imóvel deve ser feita em partes iguais. Outra forma de fazer essa doação é com um ou mais irmãos dando o consentimento escrito para a doação do imóvel a outro(s) irmão(s). Dessa forma, mantém-se a legalidade e proporcionalidade das doações e herança.
Por fim, algo que se nota, que foi observado “normalmente em vida, é importante que cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar problemas. Dentre as cláusulas mais comuns estão a do usufruto, para uso do bem pelo doador; impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado; inalienabilidade, impossibilitando a alienação do bem no ato da doação, entre outros”.

Observo que a SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO encontra-se no termo para adesão a ARBITRAGEM, porém até a presente data não formalizou, ressalte-se que esta justificou o fato “a não acessibilidade aos originais do expediente”. O QUE SE FAZ EMPÓS ESTA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA.

Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,  quinta-feira, 5 de dezembro de 2019,  as  13:42min.  VISTO:   César Augusto Venâncio da Silva.  - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.19960)
Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM
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