DESPACHO 6.665.766/2019
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM NOVA-RUSSAS
CEARÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.665.766/2019
Recebido hoje.
Visando instruir o Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que
vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, recebo nesta data o EXPEDIENTE
inserido no DESPACHO 6.156.839/2019 QUE TRATA DA “ESCRITURA PÚBLICA 157/158 QUE
CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ
DESCRITOS”.
Em solicitação verbal a Sra. SELMA qualificada na escritura
citada, deseja que o bem descrito na escritura citada, não seja trazido à
colação, e por consequência liberado para os fins a que se destina a doação.
O Árbitro entende que “quem possui algum patrimônio deve
considerar todas as possibilidades e...” neste despacho vamos responder a parte
interessada dentro do principio da legalidade.
As doações em vida não entram no inventário que é aberto
após a morte de um indivíduo.
Observando os documentos em ANEXOS “ESCRITURA PÚBLICA
157/158 QUE CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS
TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Concluímos que se vislumbra atendimento as disposições
legais.
Doação de imóvel em vida a terceiros - A doação mais comum de ser feita em vida é a de imóveis. Geralmente,
essa doação é feita para filhos ou familiares (“Sra MARIA SELMA, é qualificada
como sobrinha da ‘De cujus”) e tem diferenças importantes em relação a bens
deixados em testamento. Na transmissão de bens pelo testamento, há um limite de
50% do patrimônio quando há herdeiros descendentes, ascendentes, e cônjuge
(pais, filhos, netos, esposa, esposo). Para doações em vida, não há qualquer
limitação. Assim, não é ilegal o fato da ‘De cujus’ ter doado 70% da
propriedade FAZENDA CAMPINAS A DONATARIA. Incluindo as benfeitorias e servidões
existentes.
Deve, assim, a donataria relacionar as benfeitorias e servidões bem como
o GEOREFERENCIAMENTO do imóvel para fins de elidir o arrolamento deste ao
espólio.
Providenciar o pagamento dos tributos que vão incidir, e empós estas
diligencias o árbitro deverá lavrar os TERMOS DE SENTEÇA ARBITRAL para fins de
providencias futuras em relação a escrituração do bem citado. Em despacho
posterior, se for o caso, o árbitro deve relacionar se não for apresentada a
lista de obrigações fiscais e para-fiscais.
Doação de imóvel em vida para filhos, cônjuges, ou demais herdeiros - No
caso da doação ter como destino um herdeiro ascendente, descendentes, ou
cônjuges, é necessário respeitar a proporção dos demais herdeiros. Por exemplo,
se um imóvel for doado, os outros herdeiros ainda devem manter cada um uma
porcentagem da propriedade. A doação feita dentro dos requisitos legais também
não pode ser contestada enquanto o doador for vivo. Após o falecimento do
doador, é possível que os herdeiros questionem a proporção da doação, que pode
ser invalidade se não manteve uma proporção legítima. Quem é casado deve se lembrar
de sempre da proporção da meação, a parte do patrimônio pertencente ao cônjuge,
de acordo com o tipo de casamento estabelecido entre o casal.
Doação de imóvel entre irmãos - Para doar imóveis entre irmãos, a
divisão das partes do imóvel deve ser feita em partes iguais. Outra forma de
fazer essa doação é com um ou mais irmãos dando o consentimento escrito para a
doação do imóvel a outro(s) irmão(s). Dessa forma, mantém-se a legalidade e
proporcionalidade das doações e herança.
Por fim, algo que se nota, que foi observado “normalmente
em vida, é importante que cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar
problemas. Dentre as cláusulas mais comuns estão a do usufruto, para uso do bem
pelo doador; impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado;
inalienabilidade, impossibilitando a alienação do bem no ato da doação, entre
outros”.
Observo que a SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO encontra-se no
termo para adesão a ARBITRAGEM, porém até a presente data não formalizou, ressalte-se
que esta justificou o fato “a não acessibilidade aos originais do expediente”. O
QUE SE FAZ EMPÓS ESTA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do
Ceará, quinta-feira, 5 de dezembro de 2019, as 13:42min. VISTO: César
Augusto Venâncio da Silva.
- Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.19960)
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