ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM NOVA-RUSSAS
CEARÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
TERMO DE CERTIFICAÇÃO
6.665.766/2019
Recebido hoje.
CERTIFICO que nesta data AS 14h00min HORAS realizou-se uma
entrevista entre o árbitro CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, e o advogado FRANCISCO
MELO DOS SANTOS, OAB 5.254-CEARÁ. Objetivo - Visando instruir o Processo de
INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento
Arbitral. Na pauta:
1.
DESLOCAMENTO A CIDADE
DE SANTA QUITÉRIA, CEARÁ, COM FINS DE VISTORIA E CONTAGEM DO NÚMERO DE CABEÇAS
DE GADOS, OVINOS E CAPRINOS EXISTENTES NA FAZENDA CITADA NO DESPACHO
6.665.766/2019 E PROCEDER A RETIRADA DOS ANIMAIS QUE CONSTÃO NO TESTAMENTO,
CUJAS ESCRITURAS SEGUEM EM ANEXOS. A data de 7 de dezembro de 2019 foi
prorrogada para o domingo, 8 de dezembro do corrente ano, com previsão de saída
até as 08:00 horas, da cidade de Nova-Russas.
2.
Apresentação dos
procedimentos que faltam recepcionar as assinaturas das partes interessadas,
abrindo-se um prazo
até as 17h00min horas do dia 11 de dezembro do ano de 2019 para a efetivação
das assinaturas.
3.
Solicitação dos
documentos requeridos no despacho: Observo que a SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO
encontra-se no termo para adesão a ARBITRAGEM, porém até a presente data não
formalizou, ressalte-se que esta justificou o fato “a não acessibilidade aos
originais do expediente”. O QUE SE FAZ EMPÓS ESTA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA....
Publicado
no link:
4.
Solicitação dos
documentos requeridos no despacho:
DESPACHO
6.665.765/2019 TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número
5.991.234/2019 DESPACHO 6.665.765/2019 Recebido hoje.
DESPACHO 6.665.765/2019
Ressalte a necessidade de solicitar ao SETOR COMPETENTE
afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos órgãos competentes
com fins de localizar “RG” da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA
CIDADANIA, da falecida ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES. EXPEDIENTE VIRTUAL -
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 4 de
dezembro de 2019, as 21h01min. VISTO: César Augusto
Venâncio da Silva.
5.
Solicitação de
observação aos critérios estabelecidos no despacho:
DESPACHO
6.665.766/2019 – links:
6.
Empós a vistoria dos
animais serão partilhados observando o TESTAMENTO E O DIREITO DA DONATÁRIA e os
demais que se habilitaram no expediente.
7.
Os animais serão vendidos
para custear o PROCESSO DO ESPÓLIO criando um fundo que denominar-se-á “FUNDO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE”.
8.
O Fundo será
gerenciado pelo inventariante com a participação de mais três membros
representantes dos oitos irmão da “de cujus” citados nos editais já publicados:
10.
Considerando os termos do DESPACHO 6.027.375.2019 – (DESPACHO
6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA
DA FONSECA BRAGA. Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA
casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de
Santa Quitéria no Estado do Ceará. Deste matrimônio nasceram na
ordem de primazia (...) II - FRANCISCA JURACY BRAGA
TAVARES; III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS; IV – LUISA
BRAGA TAVARES; V - RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida); VI
- JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; VII - CREMILDA BRAGA TAVARES; VIII
- JULIETA BRAGA TAVARES; IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)... https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/despacho-60273752019.html
11. Empós as diligências serão atendidas as requisições da SRA
MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Em
solicitação verbal a Sra. SELMA qualificada na escritura citada, deseja que o
bem descrito na escritura citada, não seja trazido à colação, e por
consequência liberado para os fins a que se destina a doação.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do
Ceará, quinta-feira, 5 de dezembro de 2019, as 13:42min. VISTO: César
Augusto Venâncio da Silva.
–
Árbitro - COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.19960)
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JUSTIFICATIVA
Fundamentação do Despacho a Luz da Legislação
“O ÁRBITRO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, TEM RESPONSABILIDADES À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DA LEI DE ARBITRAGEM - juiz de fato e de direito. A Lei de Arbitragem
convencionou à figura do árbitro a equiparação ao juiz de direito, atribuindo
irrecorribilidade às sentenças arbitrais por esta figura proferidas. Nesse
sentido, o árbitro poderá incorrer em atos e responsabilidades do juiz de
direito? Ainda, o árbitro é um AGENTE
PÚBLICO?
Visando fundamentar as futuras certificações de expedientes,
ou certidões por parte do árbitro, se desenvolve a tese que segue.
A arbitragem é uma técnica extrajudicial para resolver
conflitos em que os direitos patrimoniais estejam disponíveis, sendo crescente
o seu uso no Brasil e no mundo devido às vantagens que proporciona, como a
celeridade e baixo custo, se comparado aos altos valores cobrados pelo Poder
Judiciário, que além de serem onerosos, primam pela ineficiência e não entrega
do seu principal objetivo: a tutela jurisdicional. A Lei Federal número 9.307/1996 trouxe ao
ordenamento jurídico a figura do árbitro para decidir litígios no âmbito
extrajudicial e oriundos da vontade das partes, e que seja da confiança destas.
Ao assumir a postura de árbitro, o agente, legalmente, investe-se na figura do
juiz de fato e de direito, atributo previsto seu art. 17 e 18 da Lei citada. A
sentença proferida por este agente privado no exercício de função pública
possui força superior àquela prolatada por juiz togado, inclusive, possuindo
caráter de irrecorribilidade. Nessa seara, o árbitro, ao ser equiparado
legalmente ao juiz, por óbvio, recaem sobre este as mesmas responsabilidades
inerentes ao agente público no regular exercício de sua atividade, in casu, a
função judicante. Nesse interim, funda-se o presente despacho, na busca de
subsídios para demonstrar e comprovar que os árbitros podem certificar as duas
diligências e seus atos formais, e nesta linha se insere e se investem também
na responsabilidade civil e criminal quando no exercício de sua função,
deveras, respeitando-se os princípios norteadores da administração pública,
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, em contrapartida,
respondem por atos de improbidade administrativa como preceituam os arts.
2º e 3º da Lei Federal número
8.429/1992. Para justificar a
fundamentação de despachos certificadores se adota a metodologia qualitativa,
documental e exploratória, tendo como fontes de pesquisa bibliotecas virtuais e
físicas, envolvendo análise da Constituição Federal, leis, doutrinas, artigos
científicos, monografias, dissertações e teses desenvolvidas em nível de
pós-graduação e que versaram sobre a temática proposta. Concluiu-se que o árbitro, no
exercício de seu múnus público, é considerado agente público, e, portanto, pode
certificar seus atos formais vinculados exclusivamente aos processos em que
atua, pois, detém poderes para tais desideratos, inclusive devendo se for o
caso ser responsabilizados pelos atos de improbidade administrativa no âmbito
civil e penal, inclusive com seu patrimônio pessoal.
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE JURISDIÇÃO ARBITRAL E
ESTATAL – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - Corroborando com a aventada competência
arbitral, diversos artigos da Lei 9.307/1996 atribuem à arbitragem caráter
jurisdicional: art. 18: “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não rica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder
Judiciário”; art. 31: “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo”; Art. 8°,
parágrafo único, “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das
partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”, os quais
asseguram ao árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre a existência e eficácia
da cláusula compromissória arbitral, em corolário ao princípio da
competência-competência (Kompetenz-Kompetenz). Assim, o trabalho do árbitro na
condução do procedimento arbitral instaurado pelas partes, e por elas escolhido
e nomeado, (art. 13) se reveste de natureza jurisdicional, como destaca a
doutrina, à luz dos referidos dispositivos legais. Amoldo WALD (2002), aduz que
“A Lei 9.307/1996, inclusive, seguindo o exemplo das mais modernas legislações
estrangeiras sobre a arbitragem, reconhece, expressamente, a natureza
jurisdicional da atividade arbitral no art. 31, ao equiparar a sentença
arbitral ao título executivo judicial.”
Já Nelson NERY JUNIOR e Rosa NERY (2004, p. 1167-1669)
entendem que “A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro
exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide
que existe entre as partes (...). A Lei de Arbitragem não deixa dúvida quanto
ao caráter jurisdicional da decisão do árbitro, pois a denomina de sentença e
lhe confere eficácia de título executivo judicial.” No mesmo sentido, Sérgio BERMUDES (2008,p.
378) afirmar que “Evita-se aqui, propositalmente, discutir se o juizo arbitral
integra, ou não, o Poder Judiciário. Mantenha-se, em consequência, a dicotomia da
lei 9.307, que distingue o juízo arbitral do órgão do Poder judiciário (...). A
verdade, entretanto, é que o juízo arbitral, composto por um árbitro, ou mais
de um, exerce, efetivamente, a jurisdição. O ar!. 475-N, IV, do CPC (Art. 515,
VII, CPC 2015), resultando do art. 2º da lei 11.232, de 23.12.2005, inclui a
sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais.” Outro não é o
posicionamento de Pedro Batista MARTINS (2008, p. 218) onde, segundo ele, “O
texto normativo expressa, sim, a essência jurisdicional devotada pelo
legislador à atividade arbitral. Volta se para os elementos intrínsecos da
função exercida pelo árbitro. Função essa eminentemente jurisdicional (...). O
dispositivo é expressão da jurisdicionalidade da arbitragem.” Também neste sentido decidiu o Supremo
Tribunal Federal (2004), ao reconhecer “a completa assimilação, no direito
interno, da decisão arbitral à sentença judicial, pela nova lei de Arbitragem',
'sendo válida a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária”.
Para melhor entender o que fora explanado acima, é importante ressaltar a
natureza jurídica da arbitragem. Historicamente, o propósito de MONTESQUIEU
(1998, p. 25), em sua a obra “O espírito das leis”, tratou da divisão dos
poderes, em Executivo, Legislativo e Judiciário, assim expondo: “O Legislativo
‘faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão
feitas’. O Judiciário pune os crimes ou julga as demandas dos particulares’. E
o Executivo, sendo o restante poder, exerce as demais funções do Estado; exerce
a administração geral do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis
em geral”, e nesse sentido, independentes e harmônicos entre si, sendo a
jurisdição inserta como verdadeiro monopólio do Estado, que, por meio do
Judiciário, aplica as leis, com a força coatora e contenciosa, ao caso
concreto. Por essa linha de entendimento, logicamente que a natureza jurídica
da arbitragem, à luz de Montesquieu, não poderia ser a jurisdicional, haja
vista o caráter privado e não integrante do aparelho estatal, mas pertencente
ao sistema particularmente extrajudicial de solução de controvérsias. Porém,
não há como negar que após a Lei nº 9.307/1996, que equiparou a sentença
arbitral à sentença judicial, inclusive indo além, sendo irrecorrível e
impossibilidade de interposição de recurso, a constituiu como verdadeiro título
executivo judicial (art. 515, VII, CPC), com despicienda homologação judicial,
restou praticamente inconsistente negar a natureza jurisdicional da arbitragem.
Contudo, se considerarmos a jurisdição como o poder à disposição dos
particulares para solução de conflitos, independentemente de aquele poder
estatal exercido pelo Poder Judiciário ou por alguém desvinculado a ele, e na
visão de Francisco José CAHALI (2012, p. 84-90) é possível concluir o inegável
entendimento de que a arbitragem se tornara verdadeira jurisdição privada,
"(...) só considerando a arbitragem como jurisdição é que se poderá
explicar a regra contida no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.307/1996,
consagrando o princípio kompetenz-kompetenz, (...), pois, se prevalecesse a
natureza contratual, seria inviável ao árbitro examinar e afastar ou não a sua
competência para o litígio a ele submetido."
ÁRBITROS E SUA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
No âmbito do referido trabalho, dúvidas não exsurgem de que a
Lei de Arbitragem traz no art. 17, expressamente, que “Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.”, equiparando-os ao agente
público. Por essa ótica, se comparado a funcionário público, inequívoco é o
entendimento de que também está adstrito à Lei de Improbidade Administrativa,
como a seguir será tratado em tópico especial, no que tange a causar prejuízos
a terceiros por atos ímprobos. O agente público, nos termos do § 6º do art. 37
da Constituição Federal traz em seu bojo a responsabilidade objetiva do agente
público no exercício de suas atribuições em nome do Estado, em face de eventual
responsabilidade do servidor por prejuízos causados a terceiros, adotando a
teoria da responsabilidade subjetiva, expressando que “As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.” Luiz Antônio SCAVONI
JUNIOR (2018, p. 119) entende no mesmo sentido, afirmando que se os árbitros
foram comparados aos juízes togados, também devem responder da mesma forma que
os magistrados. ALVIM (2007, p. 269) também flui na mesma linha de que o
árbitro, “no que couber”, a idênticas responsabilidades dos juízes, primando
pela sua responsabilidade subjetiva.
ÁRBITROS E SUAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL À LUZ DA
LEI DE ARBITRAGEM.
A problemática levantada no presente trabalho se enquadra no
pleito de que o árbitro, quando no exercício da função, e executando atos
ímprobos, como julgamentos imersos em parcialidade, ou o próprio conflito de
interesses, incorre em improbidade administrativa, e mais além, responde civil
e criminalmente por seus atos por perdas e danos ao terceiro prejudicado. No
entendimento de Francisco José CAHALI (2017, p. 161), por óbvio, o árbitro
“representa o patrimônio intelectual da arbitragem, e assim lhe empresta o
maior valor agregado”, protagonizando sua posição de destaque no procedimento
arbitral iminente, assim como o magistrado o assume perante o Poder Judiciário,
conferindo-lhe respeito e notável distinção no desenrolar do procedimento
arbitral, respeitando igualmente os princípios da boa-fé e probidade. No
tocante à responsabilidade civil e criminal do árbitro, no exercício de sua
função de mununs publicum, José Eduardo Carreira ALVIM assevera que é
considerada privada ou pública a função arbitral, e que os árbitros recebem o
mesmo tratamento penal dispensado aos funcionários públicos no exercício de sua
função. Ademais, conclui ALVIM que devido ao Art. 17 da Lei de Arbitragem,
qualquer dos crimes praticados por funcionário público, seja contra a
administração pública seja contra particular, pode também ser imputado ao
árbitro, quando no desemprenho da função arbitral. (2007, p. 270, 271) Em
sentido de consonância, Luiz Antônio SCAVONE JUNIOR, afirma ser possível
concluir que “a lei quis imputar ao árbitro a mesma responsabilidade do juiz
togado no desempenho da função, mormente porque o equiparou no art. 18 da Lei
de Arbitragem, ao juiz togado no desempenho de suas funções.” (2018. p. 121) Não
obstante a isso, o presente artigo busca então comprovar que o árbitro incorre
em crimes de responsabilidade atribuídos ao agente público no exercício de sua
função judicante, assim, o mesmo autor, corroborando com a problemática
aventada, conclusivamente, entende que “para os efeitos da legislação penal,
segundo ele, não se descarta, inclusive, que no desempenho da função, além de
praticar crimes contra a administração, seja sujeito de crimes em face de
funcionários públicos, como a corrupção ativa, tráfico de influência, desacato
e desobediência (arts. 330 a 333 do CP.” (op. cit. 2018)
ÁRBITROS E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inicialmente, cabe dissecar o termo “improbidade”, que,
segundo o dicionário HOUAISS, VILLAR e FRANCO (2009, p. 1.057), significa: “1.
ausência de probidade; desonestidade 2. ação má, perversa; maldade,
perversidade". Igualmente, traz-se, da mesma obra, o termo “ímprobo”: “1
que ou quem não é probo; desonesto, "mau, falso, desonesto". A
improbidade administrativa, portanto, é inerente e aplicável aos ocupantes de
cargo, emprego ou função pública, e está prevista na Lei n. 8.429, sancionada
em 02 de junho de 1992, dispondo sobre as sanções impostas aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao
Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.
Naturalmente, abarca-se a discussão acerca da aplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos árbitros, no estrito exercício de seu múnus
publicum, uma vez que, de acordo com o art. 17 da Lei de Arbitragem “Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados
aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.” É importante ressaltar a leitura do art. 2. e
3. da Lei 8.429/1992, onde, respectivamente, “Reputa-se agente público, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.” Concomitantemente, “As disposições
desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” O árbitro, imbuído e
investido no munus publicum, regrado pelo art. 17, expressamente, e equiparado
a juiz togado, como estampa o art. 18, por óbvio, está adstrito aos ditames da
referida lei, que, aliás, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça. Vista disso, foi o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques
(anexo 02) no Recurso Especial n. 1.249.531/RN, julgado em 20/11/2012, STJ
(2012). Em seu voto, afirmou o ministro que “É pacífico nesta Corte Superior
entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a
respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. O art. 17 da
Lei de Arbitragem, expressamente, aduz que “Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos,(...)”, portanto, aplicável a eles. A improbidade administrativa é a
ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir
sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que
passou a ser adotado para especificar a conduta do servidor público desonesto. Naquele
julgamento, tratando da parcialidade de um juiz, ponderou o ministro que “O que
justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de se identificar
o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato não condizente
com sua função. Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da
imparcialidade do julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no
caso concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um comportamento
proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do
magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato
de improbidade.” A imparcialidade se verifica na ausência de favorecimento do
árbitro a alguma das partes ou a aspectos da lide. Sua independência se
caracteriza pelo não envolvimento do árbitro, seja direta ou indiretamente,
antes, durante ou depois, com algumas das partes ou fatos relativamente à
matéria sob julgamento. Por óbvio, o Legislador buscou externar a sua
preocupação com a expressividade dessas características, preconizadas no Art.
14, em seu § 1, informando que “as pessoas indicadas para funcionar como
árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que
denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. Em
sentido retilíneo, o “caput” do mesmo art.14, impõe ao árbitro a proibição de
funcionar como árbitro as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que
lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-lhes, no que couberem, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Ainda
nas ponderações do ministro, concluiu que a averiguação da omissão
injustificada no cumprimento dos deveres do cargo estria vinculada aos atos
funcionais, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade
finalística do Poder Judiciário, como sustentou a recorrente daquele Recurso
Especial. Ademais, os atos de improbidade administrativa por agente público
podem ferir de morte os princípios da Legalidade, quando adstritos ao
cumprimento da lei; da Impessoalidade, quando expurgar a imparcialidade e
julgam processos em benefício próprio ou por interesse; da Probidade, quando
agem desonestamente com alguma das partes do litígio arbitral; e da Eficiência,
quando fulminam a lisura processual e deixam de utilizá-lo destoante de sua
finalidade precípua: a entrega da jurisdição. Assim, fere-se todos os
princípios inerentes à administração pública em face de terceiros partícipes do
procedimento arbitral instaurado, muitas vezes, sem a presença de uma das
partes, o que o torna nulo. Não se está a discutir a função finalística do juiz
no exercício de sua função, quando incorre em ato de improbidade
administrativa, afirmou o ministro, mas, tão somente, no afronte à sua conduta
de deixar de praticar o ato inerente às suas atribuições com claro intuito de
favorecer indevidamente terceiros, em suas palavras que “A averiguação da
omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos
atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade
judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário."
ratificando que não houve ofensa a tal princípio inerente à figura do juiz, e
finaliza dizendo que "No mais, é pacífico nesta Corte Superior
entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a
respectiva ação, na forma dos arts. 2. e 3. da Lei n. 8.429/92”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, no momento em que o árbitro aceita o encargo,
recebe das partes o poder de decidir um dado litígio, impondo em caráter
obrigatório e vinculativo a solução para o caso concreto, caracterizando-se a
substituição da vontade das partes pela do árbitro, que expressa e sintetiza a
vontade da lei. A função do árbitro, como se vê, não é diferente daquela desempenhada
pelo juiz togado: tanto um como outro conhece as questões de fato e de direito
deduzidas pelas partes, analisando-as e valorando-as para formar seu
convencimento, propiciando as bases para a decisão da pretensão que lhes foi
submetida (esta, aliás, a característica básica da atividade cognitiva). Por
derradeiro, árbitro e juiz ostentam poder: a decisão que profere um e outro é
obrigatória e vinculante para os contendentes.
No presente DESPACHO E NA JUSTIFICATIVA se demonstra a
clarividente posição equivalente a funcionário público quando no exercício de
suas funções como árbitro. Podendo assim, certificar seus atos com fé pública. Nesse
ínterim, também restou comprovado que tais agentes públicos, equiparados
legalmente (arts. 17 e 18, 9.307/96), respondem civil, criminal e, de acordo
com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, igualmente por
atos de improbidade administrativa. A Lei de Arbitragem, ao estender o poder
judicante aos árbitros, também lhe transferiu as responsabilidades inerentes ao
cargo exercício por juiz de direito togado, inclusive, nos deveres constantes
no Código de Processo Civil, no que tange ao impedimento e suspeição, arts. 144
e 145, respectivamente. Por outro norte, atribuiu também a responsabilidade
subjetiva de indenizar àqueles der causa a prejuízos, no tocante ao exercício
da arbitragem, inclusive, respondendo com seu próprio patrimônio. Ademais,
também conferiu responsabilidade criminal, por força do art. 17, da Lei
9.307/96. Portanto, conclusivamente, é o entendimento pacificado que, nos casos
de atos ímprobos praticados por juízes, seja na imparcialidade ou outros crimes
ali previstos, são imputadas as responsabilidades por atos de improbidade
administrativa previstos no art. 2. e 3. da Lei 8.429/92, assim, por
equivalência legal (art. 17 e 18, da Lei 9.307/1996), também é aplicável aos
árbitros, no estrito exercício da função judicante, vez que, àqueles são
equiparados a funcionário público, bem como juiz de direito, civil, criminal e
improbidade administrativa. Assim, não restam dúvidas que a figura do árbitro,
no âmbito privado, é legalmente similar àquela desempenhada pelo juiz de
direito, no âmbito público, e por tais razões, os órgãos públicos ou privados,
que os abrigam, respondem subsidiariamente nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal de 1988, que exterioriza a responsabilidade da
administração pública, ou privada equivalente, no dever de indenizar o terceiro
que vier a sofrer prejuízos, tanto na figura do juiz, quanto na do árbitro. Rendem-se
aplausos ao Legislador que realizou tal equiparação, vez que, sem ela, não
haveria mínima segurança dos particulares que procuram resolver litígios no
âmbito arbitral, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem jogos e conflitos
de interesses contra ou a favor de qualquer das partes, principalmente,
naquelas entidades arbitrais que representam categorias e ali praticam a
arbitragem em favor delas, o que será, por óbvio, objeto de estudo seguinte,
inclusive, quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra árbitros e
instituições arbitrais.
REFERÊNCIAS - ALVIM, J.E Carreira. Direito arbitral. Rio de
Janeiro: ed. Forense, 2007.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. rev.
atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BATlSTA MARTINS, Pedro A.
Apontamentos sobre a lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2008. BERMUDES,
Sérgio. Juízo arbitral e juízo comum: solução de conflitos. Arbitragem
doméstica e internacional: estudos em homenagem ao Prof. Theóphilo de Azeredo
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