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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

TERMO DE CERTIFICAÇÃO 6.665.766/2019 Recebido hoje. CERTIFICO que nesta data AS 14h00min HORAS realizou-se uma entrevista...



ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM NOVA-RUSSAS
CEARÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
TERMO DE CERTIFICAÇÃO
6.665.766/2019
Recebido hoje.

CERTIFICO que nesta data AS 14h00min HORAS realizou-se uma entrevista entre o árbitro CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, e o advogado FRANCISCO MELO DOS SANTOS, OAB 5.254-CEARÁ. Objetivo - Visando instruir o Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral. Na pauta:

1.      DESLOCAMENTO A CIDADE DE SANTA QUITÉRIA, CEARÁ, COM FINS DE VISTORIA E CONTAGEM DO NÚMERO DE CABEÇAS DE GADOS, OVINOS E CAPRINOS EXISTENTES NA FAZENDA CITADA NO DESPACHO 6.665.766/2019 E PROCEDER A RETIRADA DOS ANIMAIS QUE CONSTÃO NO TESTAMENTO, CUJAS ESCRITURAS SEGUEM EM ANEXOS. A data de 7 de dezembro de 2019 foi prorrogada para o domingo, 8 de dezembro do corrente ano, com previsão de saída até as 08:00 horas, da cidade de Nova-Russas.
2.      Apresentação dos procedimentos que faltam recepcionar as assinaturas das partes interessadas, abrindo-se um prazo até as 17h00min horas do dia 11 de dezembro do ano de 2019 para a efetivação das assinaturas.
3.      Solicitação dos documentos requeridos no despacho: Observo que a SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO encontra-se no termo para adesão a ARBITRAGEM, porém até a presente data não formalizou, ressalte-se que esta justificou o fato “a não acessibilidade aos originais do expediente”. O QUE SE FAZ EMPÓS ESTA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA....
Publicado no link:
4.      Solicitação dos documentos requeridos no despacho:
DESPACHO 6.665.765/2019 TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019 DESPACHO 6.665.765/2019 Recebido hoje.
DESPACHO 6.665.765/2019
Ressalte a necessidade de solicitar ao SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos órgãos competentes com fins de localizar “RG” da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA, da falecida ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES. EXPEDIENTE VIRTUAL - Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,  quarta-feira, 4 de dezembro de 2019,  as  21h01min.  VISTO:   César Augusto Venâncio da Silva.
5.      Solicitação de observação aos critérios estabelecidos no despacho:
DESPACHO 6.665.766/2019 – links:
6.      Empós a vistoria dos animais serão partilhados observando o TESTAMENTO E O DIREITO DA DONATÁRIA e os demais que se habilitaram no expediente.
7.      Os animais serão vendidos para custear o PROCESSO DO ESPÓLIO criando um fundo que denominar-se-á “FUNDO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE”.
8.      O Fundo será gerenciado pelo inventariante com a participação de mais três membros representantes dos oitos irmão da “de cujus” citados nos editais já publicados:
10. Considerando os termos do DESPACHO 6.027.375.2019 – (DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA. Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.  Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia (...) II - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS; IV – LUISA BRAGA TAVARES; V - RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida); VI - JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; VII - CREMILDA BRAGA TAVARES; VIII - JULIETA BRAGA TAVARES; IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)... https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/despacho-60273752019.html
11.  Empós as diligências serão atendidas as requisições da SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Em solicitação verbal a Sra. SELMA qualificada na escritura citada, deseja que o bem descrito na escritura citada, não seja trazido à colação, e por consequência liberado para os fins a que se destina a doação.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,  quinta-feira, 5 de dezembro de 2019,  as  13:42min.  VISTO:   César Augusto Venâncio da Silva.  –

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.19960) Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM Enviar por e-mail BlogThis   Compartilhar no Twitter     Compartilhar no Facebook Compartilhar com o Pinterest




JUSTIFICATIVA
Fundamentação do Despacho a Luz da Legislação
“O ÁRBITRO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, TEM  RESPONSABILIDADES À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE ARBITRAGEM - juiz de fato e de direito. A Lei de Arbitragem convencionou à figura do árbitro a equiparação ao juiz de direito, atribuindo irrecorribilidade às sentenças arbitrais por esta figura proferidas. Nesse sentido, o árbitro poderá incorrer em atos e responsabilidades do juiz de direito? Ainda, o árbitro é um  AGENTE PÚBLICO?
Visando fundamentar as futuras certificações de expedientes, ou certidões por parte do árbitro, se desenvolve a tese que segue.
A arbitragem é uma técnica extrajudicial para resolver conflitos em que os direitos patrimoniais estejam disponíveis, sendo crescente o seu uso no Brasil e no mundo devido às vantagens que proporciona, como a celeridade e baixo custo, se comparado aos altos valores cobrados pelo Poder Judiciário, que além de serem onerosos, primam pela ineficiência e não entrega do seu principal objetivo: a tutela jurisdicional. A  Lei Federal número 9.307/1996 trouxe ao ordenamento jurídico a figura do árbitro para decidir litígios no âmbito extrajudicial e oriundos da vontade das partes, e que seja da confiança destas. Ao assumir a postura de árbitro, o agente, legalmente, investe-se na figura do juiz de fato e de direito, atributo previsto seu art. 17 e 18 da Lei citada. A sentença proferida por este agente privado no exercício de função pública possui força superior àquela prolatada por juiz togado, inclusive, possuindo caráter de irrecorribilidade. Nessa seara, o árbitro, ao ser equiparado legalmente ao juiz, por óbvio, recaem sobre este as mesmas responsabilidades inerentes ao agente público no regular exercício de sua atividade, in casu, a função judicante. Nesse interim, funda-se o presente despacho, na busca de subsídios para demonstrar e comprovar que os árbitros podem certificar as duas diligências e seus atos formais, e nesta linha se insere e se investem também na responsabilidade civil e criminal quando no exercício de sua função, deveras, respeitando-se os princípios norteadores da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, em contrapartida, respondem por atos de improbidade administrativa como preceituam os arts. 2º  e 3º da Lei Federal número 8.429/1992.  Para justificar a fundamentação de despachos certificadores se adota a metodologia qualitativa, documental e exploratória, tendo como fontes de pesquisa bibliotecas virtuais e físicas, envolvendo análise da Constituição Federal, leis, doutrinas, artigos científicos, monografias, dissertações e teses desenvolvidas em nível de pós-graduação e que versaram sobre a temática proposta. Concluiu-se que o árbitro, no exercício de seu múnus público, é considerado agente público, e, portanto, pode certificar seus atos formais vinculados exclusivamente aos processos em que atua, pois, detém poderes para tais desideratos, inclusive devendo se for o caso ser responsabilizados pelos atos de improbidade administrativa no âmbito civil e penal, inclusive com seu patrimônio pessoal.
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE JURISDIÇÃO ARBITRAL E ESTATAL – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - Corroborando com a aventada competência arbitral, diversos artigos da Lei 9.307/1996 atribuem à arbitragem caráter jurisdicional: art. 18: “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não rica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”; art. 31: “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo”; Art. 8°, parágrafo único, “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”, os quais asseguram ao árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre a existência e eficácia da cláusula compromissória arbitral, em corolário ao princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz). Assim, o trabalho do árbitro na condução do procedimento arbitral instaurado pelas partes, e por elas escolhido e nomeado, (art. 13) se reveste de natureza jurisdicional, como destaca a doutrina, à luz dos referidos dispositivos legais. Amoldo WALD (2002), aduz que “A Lei 9.307/1996, inclusive, seguindo o exemplo das mais modernas legislações estrangeiras sobre a arbitragem, reconhece, expressamente, a natureza jurisdicional da atividade arbitral no art. 31, ao equiparar a sentença arbitral ao título executivo judicial.”
Já Nelson NERY JUNIOR e Rosa NERY (2004, p. 1167-1669) entendem que “A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existe entre as partes (...). A Lei de Arbitragem não deixa dúvida quanto ao caráter jurisdicional da decisão do árbitro, pois a denomina de sentença e lhe confere eficácia de título executivo judicial.”  No mesmo sentido, Sérgio BERMUDES (2008,p. 378) afirmar que “Evita-se aqui, propositalmente, discutir se o juizo arbitral integra, ou não, o Poder Judiciário. Mantenha-se, em consequência, a dicotomia da lei 9.307, que distingue o juízo arbitral do órgão do Poder judiciário (...). A verdade, entretanto, é que o juízo arbitral, composto por um árbitro, ou mais de um, exerce, efetivamente, a jurisdição. O ar!. 475-N, IV, do CPC (Art. 515, VII, CPC 2015), resultando do art. 2º da lei 11.232, de 23.12.2005, inclui a sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais.” Outro não é o posicionamento de Pedro Batista MARTINS (2008, p. 218) onde, segundo ele, “O texto normativo expressa, sim, a essência jurisdicional devotada pelo legislador à atividade arbitral. Volta se para os elementos intrínsecos da função exercida pelo árbitro. Função essa eminentemente jurisdicional (...). O dispositivo é expressão da jurisdicionalidade da arbitragem.”  Também neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (2004), ao reconhecer “a completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à sentença judicial, pela nova lei de Arbitragem', 'sendo válida a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária”. Para melhor entender o que fora explanado acima, é importante ressaltar a natureza jurídica da arbitragem. Historicamente, o propósito de MONTESQUIEU (1998, p. 25), em sua a obra “O espírito das leis”, tratou da divisão dos poderes, em Executivo, Legislativo e Judiciário, assim expondo: “O Legislativo ‘faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas’. O Judiciário pune os crimes ou julga as demandas dos particulares’. E o Executivo, sendo o restante poder, exerce as demais funções do Estado; exerce a administração geral do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis em geral”, e nesse sentido, independentes e harmônicos entre si, sendo a jurisdição inserta como verdadeiro monopólio do Estado, que, por meio do Judiciário, aplica as leis, com a força coatora e contenciosa, ao caso concreto. Por essa linha de entendimento, logicamente que a natureza jurídica da arbitragem, à luz de Montesquieu, não poderia ser a jurisdicional, haja vista o caráter privado e não integrante do aparelho estatal, mas pertencente ao sistema particularmente extrajudicial de solução de controvérsias. Porém, não há como negar que após a Lei nº 9.307/1996, que equiparou a sentença arbitral à sentença judicial, inclusive indo além, sendo irrecorrível e impossibilidade de interposição de recurso, a constituiu como verdadeiro título executivo judicial (art. 515, VII, CPC), com despicienda homologação judicial, restou praticamente inconsistente negar a natureza jurisdicional da arbitragem. Contudo, se considerarmos a jurisdição como o poder à disposição dos particulares para solução de conflitos, independentemente de aquele poder estatal exercido pelo Poder Judiciário ou por alguém desvinculado a ele, e na visão de Francisco José CAHALI (2012, p. 84-90) é possível concluir o inegável entendimento de que a arbitragem se tornara verdadeira jurisdição privada, "(...) só considerando a arbitragem como jurisdição é que se poderá explicar a regra contida no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.307/1996, consagrando o princípio kompetenz-kompetenz, (...), pois, se prevalecesse a natureza contratual, seria inviável ao árbitro examinar e afastar ou não a sua competência para o litígio a ele submetido."
ÁRBITROS E SUA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
No âmbito do referido trabalho, dúvidas não exsurgem de que a Lei de Arbitragem traz no art. 17, expressamente, que “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.”, equiparando-os ao agente público. Por essa ótica, se comparado a funcionário público, inequívoco é o entendimento de que também está adstrito à Lei de Improbidade Administrativa, como a seguir será tratado em tópico especial, no que tange a causar prejuízos a terceiros por atos ímprobos. O agente público, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal traz em seu bojo a responsabilidade objetiva do agente público no exercício de suas atribuições em nome do Estado, em face de eventual responsabilidade do servidor por prejuízos causados a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, expressando que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”  Luiz Antônio SCAVONI JUNIOR (2018, p. 119) entende no mesmo sentido, afirmando que se os árbitros foram comparados aos juízes togados, também devem responder da mesma forma que os magistrados. ALVIM (2007, p. 269) também flui na mesma linha de que o árbitro, “no que couber”, a idênticas responsabilidades dos juízes, primando pela sua responsabilidade subjetiva.
ÁRBITROS E SUAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL À LUZ DA LEI DE ARBITRAGEM.
A problemática levantada no presente trabalho se enquadra no pleito de que o árbitro, quando no exercício da função, e executando atos ímprobos, como julgamentos imersos em parcialidade, ou o próprio conflito de interesses, incorre em improbidade administrativa, e mais além, responde civil e criminalmente por seus atos por perdas e danos ao terceiro prejudicado. No entendimento de Francisco José CAHALI (2017, p. 161), por óbvio, o árbitro “representa o patrimônio intelectual da arbitragem, e assim lhe empresta o maior valor agregado”, protagonizando sua posição de destaque no procedimento arbitral iminente, assim como o magistrado o assume perante o Poder Judiciário, conferindo-lhe respeito e notável distinção no desenrolar do procedimento arbitral, respeitando igualmente os princípios da boa-fé e probidade. No tocante à responsabilidade civil e criminal do árbitro, no exercício de sua função de mununs publicum, José Eduardo Carreira ALVIM assevera que é considerada privada ou pública a função arbitral, e que os árbitros recebem o mesmo tratamento penal dispensado aos funcionários públicos no exercício de sua função. Ademais, conclui ALVIM que devido ao Art. 17 da Lei de Arbitragem, qualquer dos crimes praticados por funcionário público, seja contra a administração pública seja contra particular, pode também ser imputado ao árbitro, quando no desemprenho da função arbitral. (2007, p. 270, 271) Em sentido de consonância, Luiz Antônio SCAVONE JUNIOR, afirma ser possível concluir que “a lei quis imputar ao árbitro a mesma responsabilidade do juiz togado no desempenho da função, mormente porque o equiparou no art. 18 da Lei de Arbitragem, ao juiz togado no desempenho de suas funções.” (2018. p. 121) Não obstante a isso, o presente artigo busca então comprovar que o árbitro incorre em crimes de responsabilidade atribuídos ao agente público no exercício de sua função judicante, assim, o mesmo autor, corroborando com a problemática aventada, conclusivamente, entende que “para os efeitos da legislação penal, segundo ele, não se descarta, inclusive, que no desempenho da função, além de praticar crimes contra a administração, seja sujeito de crimes em face de funcionários públicos, como a corrupção ativa, tráfico de influência, desacato e desobediência (arts. 330 a 333 do CP.” (op. cit. 2018)
ÁRBITROS E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inicialmente, cabe dissecar o termo “improbidade”, que, segundo o dicionário HOUAISS, VILLAR e FRANCO (2009, p. 1.057), significa: “1. ausência de probidade; desonestidade 2. ação má, perversa; maldade, perversidade". Igualmente, traz-se, da mesma obra, o termo “ímprobo”: “1 que ou quem não é probo; desonesto, "mau, falso, desonesto". A improbidade administrativa, portanto, é inerente e aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função pública, e está prevista na Lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispondo sobre as sanções impostas aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública. Naturalmente, abarca-se a discussão acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos árbitros, no estrito exercício de seu múnus publicum, uma vez que, de acordo com o art. 17 da Lei de Arbitragem “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.”  É importante ressaltar a leitura do art. 2. e 3. da Lei 8.429/1992, onde, respectivamente, “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Concomitantemente, “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” O árbitro, imbuído e investido no munus publicum, regrado pelo art. 17, expressamente, e equiparado a juiz togado, como estampa o art. 18, por óbvio, está adstrito aos ditames da referida lei, que, aliás, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Vista disso, foi o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques (anexo 02) no Recurso Especial n. 1.249.531/RN, julgado em 20/11/2012, STJ (2012). Em seu voto, afirmou o ministro que “É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. O art. 17 da Lei de Arbitragem, expressamente, aduz que “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,(...)”, portanto, aplicável a eles. A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do servidor público desonesto. Naquele julgamento, tratando da parcialidade de um juiz, ponderou o ministro que “O que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de se identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato não condizente com sua função. Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no caso concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade.” A imparcialidade se verifica na ausência de favorecimento do árbitro a alguma das partes ou a aspectos da lide. Sua independência se caracteriza pelo não envolvimento do árbitro, seja direta ou indiretamente, antes, durante ou depois, com algumas das partes ou fatos relativamente à matéria sob julgamento. Por óbvio, o Legislador buscou externar a sua preocupação com a expressividade dessas características, preconizadas no Art. 14, em seu § 1, informando que “as pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. Em sentido retilíneo, o “caput” do mesmo art.14, impõe ao árbitro a proibição de funcionar como árbitro as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Ainda nas ponderações do ministro, concluiu que a averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo estria vinculada aos atos funcionais, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário, como sustentou a recorrente daquele Recurso Especial. Ademais, os atos de improbidade administrativa por agente público podem ferir de morte os princípios da Legalidade, quando adstritos ao cumprimento da lei; da Impessoalidade, quando expurgar a imparcialidade e julgam processos em benefício próprio ou por interesse; da Probidade, quando agem desonestamente com alguma das partes do litígio arbitral; e da Eficiência, quando fulminam a lisura processual e deixam de utilizá-lo destoante de sua finalidade precípua: a entrega da jurisdição. Assim, fere-se todos os princípios inerentes à administração pública em face de terceiros partícipes do procedimento arbitral instaurado, muitas vezes, sem a presença de uma das partes, o que o torna nulo. Não se está a discutir a função finalística do juiz no exercício de sua função, quando incorre em ato de improbidade administrativa, afirmou o ministro, mas, tão somente, no afronte à sua conduta de deixar de praticar o ato inerente às suas atribuições com claro intuito de favorecer indevidamente terceiros, em suas palavras que “A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística do Poder Judiciário." ratificando que não houve ofensa a tal princípio inerente à figura do juiz, e finaliza dizendo que "No mais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2. e 3. da Lei n. 8.429/92”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, no momento em que o árbitro aceita o encargo, recebe das partes o poder de decidir um dado litígio, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para o caso concreto, caracterizando-se a substituição da vontade das partes pela do árbitro, que expressa e sintetiza a vontade da lei. A função do árbitro, como se vê, não é diferente daquela desempenhada pelo juiz togado: tanto um como outro conhece as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, analisando-as e valorando-as para formar seu convencimento, propiciando as bases para a decisão da pretensão que lhes foi submetida (esta, aliás, a característica básica da atividade cognitiva). Por derradeiro, árbitro e juiz ostentam poder: a decisão que profere um e outro é obrigatória e vinculante para os contendentes.
No presente DESPACHO E NA JUSTIFICATIVA se demonstra a clarividente posição equivalente a funcionário público quando no exercício de suas funções como árbitro. Podendo assim, certificar seus atos com fé pública. Nesse ínterim, também restou comprovado que tais agentes públicos, equiparados legalmente (arts. 17 e 18, 9.307/96), respondem civil, criminal e, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, igualmente por atos de improbidade administrativa. A Lei de Arbitragem, ao estender o poder judicante aos árbitros, também lhe transferiu as responsabilidades inerentes ao cargo exercício por juiz de direito togado, inclusive, nos deveres constantes no Código de Processo Civil, no que tange ao impedimento e suspeição, arts. 144 e 145, respectivamente. Por outro norte, atribuiu também a responsabilidade subjetiva de indenizar àqueles der causa a prejuízos, no tocante ao exercício da arbitragem, inclusive, respondendo com seu próprio patrimônio. Ademais, também conferiu responsabilidade criminal, por força do art. 17, da Lei 9.307/96. Portanto, conclusivamente, é o entendimento pacificado que, nos casos de atos ímprobos praticados por juízes, seja na imparcialidade ou outros crimes ali previstos, são imputadas as responsabilidades por atos de improbidade administrativa previstos no art. 2. e 3. da Lei 8.429/92, assim, por equivalência legal (art. 17 e 18, da Lei 9.307/1996), também é aplicável aos árbitros, no estrito exercício da função judicante, vez que, àqueles são equiparados a funcionário público, bem como juiz de direito, civil, criminal e improbidade administrativa. Assim, não restam dúvidas que a figura do árbitro, no âmbito privado, é legalmente similar àquela desempenhada pelo juiz de direito, no âmbito público, e por tais razões, os órgãos públicos ou privados, que os abrigam, respondem subsidiariamente nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que exterioriza a responsabilidade da administração pública, ou privada equivalente, no dever de indenizar o terceiro que vier a sofrer prejuízos, tanto na figura do juiz, quanto na do árbitro. Rendem-se aplausos ao Legislador que realizou tal equiparação, vez que, sem ela, não haveria mínima segurança dos particulares que procuram resolver litígios no âmbito arbitral, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem jogos e conflitos de interesses contra ou a favor de qualquer das partes, principalmente, naquelas entidades arbitrais que representam categorias e ali praticam a arbitragem em favor delas, o que será, por óbvio, objeto de estudo seguinte, inclusive, quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra árbitros e instituições arbitrais.
REFERÊNCIAS - ALVIM, J.E Carreira. Direito arbitral. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2007.
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