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ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS
DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
Recebido hoje.
Encontra-se instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL que resultará em
um futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as
deliberações do Procedimento Arbitral.
Ao protocolar Solicitação de Arbitragem Ordinária ou pedida
contraposto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento da Taxa de
Registro, para fazer frente às despesas iniciais do processamento da arbitragem
(V. Volume I Folhas 1/342; Volume II Folhas 343/678; Volume III Folhas 679/937;
Volume IV Folhas 938/1160).
O
não recolhimento da Taxa de Registro implicará na recusa da ABERTURA DE ARBITRAGEM
em administrar o procedimento arbitral ou aceitar o pedido contraposto.
Se
o valor da controvérsia não for conhecido, ou as partes não adotem percentual
de valor por causa, ou o valor do pedido contraposto for inferior a R$
500.000,01, a parte deverá recolher o valor mínimo a título de Taxa de Registro
a ser previamente ajustado e que deve constar em TERMO.
Atuando
a CJC/INESPEC apenas na qualidade de autoridade de nomeação de árbitros em
arbitragens Ad Hoc, será cobrada uma Taxa de Registro única no valor VARIÁVEL de
R$ 5.000,00(cinco mil reais) á R$ 100.000,00(cem
mil reais).
Os
valores anteriormente citados quando a CJC atuar na qualidade de autoridade de
nomeação de árbitros em arbitragens Ad Hoc, poderá variar de acordo com o que
for estipulado pelas partes podendo alcança Taxa de Registro em valores menores
a cifras de R$ 5.000,00(cinco mil reais) á R$ 100.000,00(cem mil reais).
Em
nenhuma hipótese a Taxa de Registro será reembolsada.
Com fundamento no Capítulo III - Dos Árbitros. No Artigo. 13(...) § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às
partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias
(...) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Solicitei ao
inventariante que antecipasse CUSTA DE PROCEDIMENTO. O que foi feito nos
termos seguintes: 23 de outubro de 2019
- R$ 1.000,00(hum mil reais); 14 de novembro de 2019 - R$ 500,00(quinhentos
reais). 16 de dezembro de 2019 - R$ 500,00(quinhentos reais). Totalizando R$
2.000,00(dois mil reais).
RESSALTE-SE que os herdeiros abaixo relacionados foram todos
citados, em observância aos termos:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. - Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I -
Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e
à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
Capítulo II - Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 3º As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as
partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 7º(...) § 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória. Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e
domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da
entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou
locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o
árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas
partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação
da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando
assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Conclusão, dos fatos narrados:
Sra. ANTONIA
DAUCI TAVARES PARENTE - FALECIDA, filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em
18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.
Sr. RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram-se em 19 de setembro de
1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do
Ceará.
Deste
matrimônio nasceram na ordem:
I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE;
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES;
IV – LUISA BRAGA TAVARES;
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES;
VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO;
VII– CREMILDA BRAGA TAVARES;
VIII – JULIETA BRAGA TAVARES; e
IX – FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, todos figuram na herança como sucessão de herdeiro
colateral. Encontram-se devidamente citados conforme se vê as folhas: 682/716
dos autos.
Expedientes
necessários inclusive publicação do presente expediente no sitio: PAI-Processo
- 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/
Publique-se,
cumpra-se. EXPEDIENTE VIRTUAL – ON LINE Cidade de Fortaleza, SEGUNDA FEIRA, 16
de dezembro de 2019, as 16:32am
VISTO:
César
Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
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