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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

DESPACHO TERMO DE RECEBIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS - TRAD 6.723.069.2019


Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim
Fortaleza - CE, 60543-372
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019

Recebido hoje.
Encontra-se instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL que resultará em um futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral.
Ao protocolar Solicitação de Arbitragem Ordinária ou pedida contraposto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, para fazer frente às despesas iniciais do processamento da arbitragem (V. Volume I Folhas 1/342; Volume II Folhas 343/678; Volume III Folhas 679/937; Volume IV Folhas 938/1160).
O não recolhimento da Taxa de Registro implicará na recusa da ABERTURA DE ARBITRAGEM em administrar o procedimento arbitral ou aceitar o pedido contraposto.
Se o valor da controvérsia não for conhecido, ou as partes não adotem percentual de valor por causa, ou o valor do pedido contraposto for inferior a R$ 500.000,01, a parte deverá recolher o valor mínimo a título de Taxa de Registro a ser previamente ajustado e que deve constar em TERMO.
Atuando a CJC/INESPEC apenas na qualidade de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens Ad Hoc, será cobrada uma Taxa de Registro única no valor VARIÁVEL de R$ 5.000,00(cinco mil reais)  á R$ 100.000,00(cem mil reais).
Os valores anteriormente citados quando a CJC atuar na qualidade de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens Ad Hoc, poderá variar de acordo com o que for estipulado pelas partes podendo alcança Taxa de Registro em valores menores a cifras de R$ 5.000,00(cinco mil reais)  á R$ 100.000,00(cem mil reais).
Em nenhuma hipótese a Taxa de Registro será reembolsada.
Com fundamento no Capítulo III - Dos Árbitros. No Artigo. 13(...) § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias (...) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Solicitei ao inventariante que antecipasse CUSTA DE PROCEDIMENTO. O que foi feito nos termos seguintes:  23 de outubro de 2019 - R$ 1.000,00(hum mil reais); 14 de novembro de 2019 - R$ 500,00(quinhentos reais). 16 de dezembro de 2019 - R$ 500,00(quinhentos reais). Totalizando R$ 2.000,00(dois mil reais).
RESSALTE-SE que os herdeiros abaixo relacionados foram todos citados, em observância aos termos:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. -  Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 7º(...) § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Conclusão, dos fatos narrados:

Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE - FALECIDA, filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.

Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram-se em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.

Deste matrimônio nasceram na ordem:

I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE;
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES;
IV – LUISA BRAGA TAVARES;
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES;
VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO;
VII– CREMILDA BRAGA TAVARES;
 VIII – JULIETA BRAGA TAVARES; e
IX – FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, todos figuram na herança como sucessão de herdeiro colateral. Encontram-se devidamente citados conforme se vê as folhas: 682/716 dos autos.
Expedientes necessários inclusive publicação do presente expediente no sitio: PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral -  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/

Publique-se, cumpra-se. EXPEDIENTE VIRTUAL – ON LINE Cidade de Fortaleza, SEGUNDA FEIRA, 16 de dezembro de 2019, as 16:32am
VISTO:  
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César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

TERMO DE AUDIÊNCIA TA-ARBITRAL CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO número 6.044.227.2019

ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO –
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM –
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA  SENTENÇA PARCIAL
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim Fortaleza - CE, 60543-372



Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

TERMO DE AUDIÊNCIA
TA-ARBITRAL CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO número 6.044.227.2019

Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove às 09horas e 14min, na Fazenda Campinas, Cidade de Santa Quitéria no Distrito de Trapiá, na presença do(a) Ilmo Senhor Árbitro em Direito Processual, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente do feito citado em epigrafe, foram apregoadas as partes:

FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral; MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA e JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral e representante da Sra. FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES, falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), ROBERTO TAVARES DOS SANTOS; BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS; ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS, estes, na herança, figuram como sucessão de herdeiro colateral e representante da Sra. MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS(falecida, porém sem atestado de óbito nos autos(DEVE APRESENTAR SOB PENA DE INDEFERIMENTO NO ATO DA PARTILHA); LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); ANTONIO JUNIOR MIRA; MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA; FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA;(Alcunhado como ZÉ MOZAR); MIRALVA TAVARES MIRA; LUZIMEIRE TAVARES MIRA; RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO; JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES; JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES; JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES; FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES; alcunhado como “Neném”; GILBERTO TAVARES CHAVES; JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES; MARIA JOSE DILMA  TIMBÓ RODRIGUES; RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES; FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES; RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES; CREMILDA BRAGA TAVARES; JULIETA BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS – e FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, este INVENTARIANTE. O Inventariante enviou representante que no final firma(O árbitro esteve presente por convocação das partes e do Sr Adalberto Tavares para iniciar a divisão de animais, somente bovino e não existem caprinos, equinos e outros – PRIMEIRA FASE DO EXPEDIENTE PROCEDMENTAL). Neste termo fica claro que somente herdaram(herdarão) os bens da De cujus, oito irmão, sendo cinco vivos e três falecidos, e os falecidos representam os interesses da parte de seus respectivo genitor. Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito, bem como os demais, filhos de herdeiros vivos. Presentes todos os interessados. Presente a sessão campal o Bel FRANCISCO MELO, advogado, e as demais partes lhe foram conferidos os privilégios de pleitear em causa própria. Assim, neste ato os filhos dos herdeiros falecidos e de uma herdeira viva, a saber, DELEGAM PROCURAÇÃO APUD ACTA: Neste ato as partes: JULIETA BRAGA TAVARES - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificadas (dos)as folhas ____/____ e ___/___ dos autos citados em epigrafe; e  MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA e JOÃO JÚLIO NETO devidamente qualificadas(dos) as folhas ____/____ e ___/___ dos autos citados em epigrafe, nomeiam e constituem seu procurador o Dr. FRANCISCO MELO, advogado com certidão de capacidade postulatória em anexo(CNA-OAB) com escritório para recebimento de intimações e citações no endereço especificado na CERTIDÃO CNA/OAB com poderes para o foro em geral e, ainda, poderes especiais para transigir, desistir, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber citações (inclusive em eventual execução – via DOE), renunciar a direito, tudo especialmente para a defesa dos seus interesses no presente feito. OBSERVE A SECRETARIA DO EXPEDIENTE ARBITRAL.

CONCILIAÇÃO: Contamos 97 cabeças de gados, três morreram, ficaram 87, acrescemos as doações de  antecipação de herança nos termos dos documentos de fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____; fls ____/____;que foram apresentadas pela Sra. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e as assinaturas foram confirmadas pelo inventariante FRANCISCO ADALBERTO TAVARES. No final ficou decidido que 21 cabeças de gados serão vendidas a razão de r$ 20,000,00(vinte mil reais) para constituir  um FUNDO DE ESPÓLIO DE DAUCIR TAVARES,  onde será movimentado PELO INVENTARIANTE COM O SUPORTE DE UM conselho fiscal QUE SERÁ DETERMINADA NA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO firmado nesta peça de termo de audiência. A MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS poderá empós a publicação da SENTENÇA assumir de direito as cabeças de gado que lhe foram por testamento deixado pela DE CUJUS. No mesmo sentido MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA  poderá empós a publicação da SENTENÇA assumir de direito as cabeças de gado que lhe foram por testamento deixado pela DE CUJUS. Independe de partilha a entrega imediata dos bens, cabeças de gados, pois, esta decisão está vinculada a TESTAMENTO que se encontra nos autos as fls __________/_______.
Após a ciência deste expediente e sua publicação, fixa-se um prazo de 15 dias para o depósito do acordo de R$ 20.000,00 na conta do FUNDO que será gerida pelos inventariantes. Por foça legal, ou de lei, o prazo para obrigação do depósito se firma 15 dias após a homologação por sentença deste expediente. A partir da publicação do TERMO abre-se vista de cinco dias para EMBARGOS DECLARATÓRIOS caso os termos aqui descritos estejam em desconforme com que foi decidido na sessão campal. As diligências do árbitro desta data é honerosa, e os honorários são arbitrados em r$ 300,00(trezentos reais) a serem suportados pelas partes:   e r$ 300,00(trezentos reais) a serem suportados pelas demais partes. Totalizando, r$ 600,00(seiscentos reais. As partes devem creditar os honorários até 15 deias empós a publicação da sentença em conta a ser fornecida pelo árbitro do PROCESSO. INICIALMENTE HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, E EMPÓS A SENTENÇA extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, em relação a entrega dos GADOS. Não alcançando os demais itens do ESPÓLIO que será concluído com a PARTILHA, ASSIM nos termos do que dispõe A LEI DA ARBITRAGEM faço constar a lei neste termo, para ciência dos interessados. Custas, pelo(a) autor(a), e os demais citados. Em relação ao que aqui foram discutidos caso existam documentos originais de interesse das partes devolvam imediatamente. Deverá, ainda, o(a) autor(a) informar eventual descumprimento no prazo máximo de 10 dias após o vencimento da data do depósito, este árbitro vai considerar, presumindo-se cumprido o ajuste em caso de silêncio. As partes informam que o valor do acordo refere-se a compra de 21 cabeças de gados para custear o FUNDO DO INVENTÁRIO que será regulado por sentença do árbitro. Intime-se as partes para que paguem os impostos devidos nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e o que alcança. Cumprido o acordo e silente todos, ARQUIVEM-SE.  Após o 16.o dia do cumprimento do acordo, em caso de não cumprimento, determino a favor do espólio multa de uma cabeça de gado, para cada dois dias de atraso. No caso de desistência unilateral, se acresce cinco cabeças de gado para cada parte faltosa. Em último caso se expeça CARTA ARBITRAL AO MAGISTRADO ESTATAL DA VARA E COMARCA DE SANTA QUITÉRIA para a execução do que aqui foi decidido. A pedido das partes: - MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS e MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA decido que empós a comprovação do pagamento do acordo de vinte mil reais, estas possam vender, doar, em fim, dar o destino que lhe convier ao seu bem que doravante será por força de sentença PARTE DE SEU PATRIMONIO PESSOAL. Descumprido, execute-se.  Cientes.  Nada mais.




César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro em Direito Processual Civil






























Cientes:

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