https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito
- juizoarbitralce@gmail.com -
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Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim
Fortaleza - CE, 60543-372
ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA
ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
Recebido hoje
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO,
que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, solicito ao
SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos
órgãos competentes com fins de localizar a Sra. MARIA OSMAR
TAVARES DOS SANTOS(irmã por parte de pai e mãe, da Sra ANTONIA DAUCI TAVARES
PARENTE - FALECIDA; FRANCISCO
RODRIGUES DOS SANTOS(FALECIDO - CONJUGUE DA MARIA OSMAR TAVARES DOS SANTOS
FALECIDA – IRMÃ DA ANTONIA DAUCI TAVARES
PARENTE), o árbitro subscritor tomou ciência que a senhora citada já é
falecida, assim, por cautela localizar seu esposo,conjugue; porém consta que
este se encontra falecido. Juntar os atestados de óbitos dos citados, Sra.
MARIA e Sr. FRANCISCO RODRIGUES para juntar aos autos e empós ser feita a
analise legal de quem pode herdar.
OBSERVAÇÃO: DEPOIS DA CITAÇÃO ARBITRAL DOS AQUI RELACIONADOS,
ESTES TÊM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. E NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INGRESSAR NO ESPÓLIO. PORÉM, SENDO
HERDEIROS DE DIREITO DEVEM PROCEDER FORMALMENTE A SUA RENUNCIA. SOB PENA DE
QUESTIONAMENTO JUDICIAL SE OPORTUNO.
Considerando que em
reunião com familiares das pessoas: MARIA OSMAR TAVARES DOS
SANTOS(irmã por parte de pai e mãe, da Sra ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE -
FALECIDA; FRANCISCO
RODRIGUES DOS SANTOS(FALECIDO - CONJUGUE DA MARIA OSMAR TAVARES DOS SANTOS
FALECIDA – IRMÃ DA ANTONIA DAUCI TAVARES
PARENTE), fomos informados
que são falecidos e que existem os seguintes irmão:
ROGERIO TAVARES DOS
SANTOS(FILHO DE MARIA OSMAR TAVARES DOS
SANTOS(irmã da Sra ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA
Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral(is));
ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS(FILHO DE MARIA OSMAR TAVARES DOS
SANTOS(irmã da Sra ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA-
Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral(is))
e outros,QUE FORAM INDICADOS porém ainda
não foram convidados para ciência e se desejam se habilitar na CLÁUSULA
COMPROMISÓRIA.
Em resumo:
Sra ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE-
FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889,
sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.
Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e
Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casarm-se em 19 de setembro de 1922, na Capela de
Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.
Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia:
I - FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará):
I.
MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII.
RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); e
VIII.
QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is).
II - ANTONIA DAUCI
TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO
RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de
Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em
21 de setembro do ano de 2019 na cidade
de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará).
Observação: Considerando que estão ausentes, por óbito o
conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados
neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s)
colateral (is).
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios,
sobrinhos, primos do "De
cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e
autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos
facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à
parte da legítima.
De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS
SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um
conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada
pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de
1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos
herdeiros, incluindo os colaterais.
No caso presente aplicar-se às disposições do Código Civil
Brasileiro, nos termos, “In verbis”:
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A capacidade dos
indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
Da Sucessão Legítima
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de
habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à
forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os
descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em
grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos
sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são
chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2 o Havendo
igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em
primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se
não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados
a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
§ 2 o Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3 o Se todos
forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou
companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,
esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o
valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1 o Não é
permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2 o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem
o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os
herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
III – MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro
de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de
outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas,
Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram:
I.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
II.
BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
IV.
MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
IV – LUISA BRAGA TAVARES
- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA,
Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
ANTONIA MIRACI
TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
ANTONIO JUNIOR MIRA
- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
IV.
MARIA FÁTIMA
TAVARES MIRA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
FRANCISCO JOSÉ
TAVARES MIRA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR);
VI.
MIRALVA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is);
VII.
LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de
outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou
em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos
falecidos. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES
- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
GILBERTO TAVARES CHAVES -
Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VI – JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ
MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961,
na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos
dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do
matrimônio nasceram:
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –
- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VII– CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
VIII – JULIETA BRAGA
TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de
dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem
noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES
PINTO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII.
FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VIII.
ALEXANDRA TAVARES PINTO -
Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IX – FRANCISCO ADALBERTO
RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA
EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS,
Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o
procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do
matrimônio nasceram:
FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -
Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito;
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito;
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os
demais se habilitam em expectativa de direito.
Conclusão, dos
fatos narrados neste “despacho”:
Sra.
ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE - FALECIDA, filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.
Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram-se em 19 de
setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no
Estado do Ceará.
Deste matrimônio nasceram na ordem:
I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE;
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES;
IV – LUISA BRAGA TAVARES;
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES;
VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO;
VII– CREMILDA BRAGA TAVARES;
VIII – JULIETA BRAGA
TAVARES; e
IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES,
todos figuram na herança como
sucessão de herdeiro colateral.
Assim, para fins de entendimentos formais e de eventual
questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder Judiciário, justiça
togada, devemos, compreender o que segue.
Herança:
sucessão dos herdeiros colaterais.
Sucessão dos colaterais, os herdeiros colaterais ou transversais
são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), tios (da Sra. ANTONIA
DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE),
primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), são herdeiros legítimos
facultativos, não são herdeiros necessários.
No entanto, o colateral terá direito até o quarto grau, na linha
transversal, a ordem da vocação hereditária tem por sentido limitar a vocação
na classe dos colaterais.
Por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853
do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral
também é possível, senão vejamos:
“Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
“Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou
cônjuge, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou dois
filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os
filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho.
Assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio,
herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem
herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito
brasileiro, conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos,
herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2º Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos forem
filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual."
Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da
vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV -
aos colaterais."
Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão
pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o irmão do falecido.
E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre
eles, que só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art.
1.854 e art. 1.855).
Discorre da única hipótese na qual um colateral sucede pela
representação.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:
“1. No direito das sucessões
brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais
remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes
colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de
cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem
aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP
2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 20/10/2011)”
Observa-se que o direito de representação está limitado aos
filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos sobrinhos-netos, a saber:
“ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Pedido de habilitação de sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não
deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre
colaterais. Art. 1.829, IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta
que não herda. Sobrinho sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de
representação que não se estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853,
CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº
2149205-16.2016.8.26.0000.)”
Conforme o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais
os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
Nesse diapasão, os irmãos, que são colaterais em segundo grau,
afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se
os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de
cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de
representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos.
Outrossim, no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem
somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de cujus", a regra
aplicável é a prevista no artigo 1.843, § 1º, já que concorrem entre si,
exercendo direito próprio e não por representação.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não
os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem
filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual.
Deveras, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os
mais remotos, exceto o direito de representação em favor dos filhos de irmãos
do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Assim o direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a
Lei dispõe claramente que o direito de representação, na linha colateral, se
limita aos sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos
ascendentes.
Conforme já aludido, os colaterais não são herdeiros necessários,
e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros
necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Existe o
comentário, estamos aguardando a colação aos autos do “inventário da “De
cujus”. Como existe testamento é precoce afirmar se todos os nomes aqui citados
irão ter direitos à herança.
ATENÇÃO: Por
serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão,
bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem
contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há herdeiros
necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível;
havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena.
Nesse sentido, a sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos
casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou
companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau.
O art. 1.841 do Código Civil dispõe que: "Concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar."
Neste sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz que:
"Tratando-se de sucessão colateral, entre irmãos, a
sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança irmãos bilaterais
ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos
unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou apenas
da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar."
Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes
iguais os unilaterais.
Sendo assim, o caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que
não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos,
herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus,
depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios avós, que são parentes
colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito
próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.
Assim, observamos nos autos do PROCESSO ARBITRAL que carece
ainda, de legalidade a imposição de decisões arbitrais, pois, os herdeiros não
foram todos ainda “convidados para compor o Processo Arbitral”. O procedimento
segue com fins de levantar os elementos juridicamente relevantes para dar a
arbitragem o valor imperativo que a lei impõe.
Assim, determino que o setor competente no Processo Arbitral convide
todos os citados neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no
PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente
resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes
documentos:
Identidade
civil, frente e verso, autenticados os dois lados;
CPF
se houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar;
Comprovante
de endereço atualizado.
Termo
de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
RESSALTE
QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSÓRIO, DEVE SER CONSENSUAL.
Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o
Processo ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa
Quitéria no Estado do Ceará.
Expedientes necessários inclusive publicação do presente expediente
no sitio: PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de
Admissibilidade de Procedimento Arbitral - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/
Publique-se, cumpra-se. EXPEDIENTE VIRTUAL
– ON LINE Cidade de Fortaleza, SEGUNDA FEIRA, 21 de outubro de 2019, as 02:09:00am
VISTO:
César
Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
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