SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl
PRT 6.078.610/2019
Sentença em
Procedimento Arbitral.
Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, e outros.
Na data de
quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que
adiante seguem.
Sentença Arbitral Parcial. “Art. 23... § 1º Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais”. Lei
Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição
da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Direito Civil. Sucessões: inventário,
sentença Arbitral parcial de admissibilidade.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, c/c Lei Federal
nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e considerando a sessão deliberativa
aprovada em 14 de outubro de 2019.
Faz
publicar a presente SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE
DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019 em
Procedimento Arbitral.
Vistos
e bem examinados as peças preliminares de fls _________/_______ da proposta de
ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as
partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, nos termos
declarado neste expediente, e outros, EMPÓS publicação de TERMO DE ABERTURA DE
SUCESSÃO,PROPOS a correção de dados lançados no expediente. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Relatório.
FRANCISCO
ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade
civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA
CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO
DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO,
BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e nas
sentenças, a saber: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
e https://wwwinventario5991234.blogspot.com/2019/11/,
interpôs via whatsapp
um expediente que se enquadra na previsão legal(...) “Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
Recebi
os autos do Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do
recebimento da solicitação: APENSO AO PROCESSO NÚMERO 5.991.234-APACivil/.2019 -
14/10/2019, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 6.077.345/2019,
fls _____/_____ e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que
o fizesse concluso.
Trata
o requerimento em questão da solicitação ORAL das partes para corrigir erro de
digitação, e deve ser feito em obediência a lei da arbitragem.
Na digitação do expediente... Procedimento Administrativo Interno
- N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 -
Autor: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE
ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS
QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS - TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
- https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
- houve erro na digitação.
No
expediente citado... “FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito; FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito; ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito. FRANCISCO
ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito”.
O nome FRANCISCO ADALBERTO TAVARES está errado na grafia, o correto é “FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, nascido
em 07/10/1939filho de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e MARIA BRAGA TAVARES.
Doravante quando da sentença final dar-se-á a correção formal.
Este
é o apertado relatório que entendo ser oportuno.
Fundamentação.
Na
arbitragem não existe a previsão do instituto jurídico do “EMBARGO DE DECLARAÇÃO”.
Porém
a lei prevê de fato a sua existência material nos termos “Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral(...)
Assim,
se embriona neste processo a figura do “EMBARGO DE DECLARAÇÃO ARBITRAL”.
A
máxima já diz que “errar é humano”. E não poderia ser diferente, sobretudo em
se tratando do Direito. Afinal, os operadores jurídicos também podem cometer
alguns deslizes próprios da espécie. Contudo, é importante ter em mente os
impactos que os atos jurídicos ARBITRAIS
podem ter na vida das pessoas. Um erro, ainda que insignificante, pode
decidir uma causa ARBITRAL. E para garantir a efetividade da justiça DA JUSTIÇA
ARBITRAL em face dessas possíveis ocorrências, o ordenamento jurídico apresenta
uma espécie de recurso: os embargos de declaração. Apesar de haver uma discussão acerca de sua
natureza NA ARBITRAGEM – se são é, ou não recursos -, tomaremos como base a Lei
Arbitral e o Novo CPC que introduz os embargos de declaração no rol de possibilidade
recursais. Por outro lado, também, é bom frisar que aplicar este instituto na
arbitragem exige algumas modificações significativas em relação às suas
hipóteses e disposições. Observemos que o NCPC inclui novas possibilidades,
define prazo diferente do prazo genérico para recursos.
No
quesito efeitos, é importante analisar a questão do efeito suspensivo na
arbitragem, que sofreu grandes alterações com o advento do Novo Código. E, do
mesmo modo, é essencial que se compreenda a questão dos embargos com efeitos
infringentes, pois, ainda que visem apenas sanar algum vício da decisão, sem
modificar suas conclusões, é reconhecido que, em alguns casos, isto pode vir a
ocorrer na arbitragem.
Na
prática arbitral, os embargos podem ser um meio de garantir que o juízo
arbitral(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário –
Lei da Arbitragem) ofereça respostas adequadas às demandas. Mas, por óbvio, não
deve ser uma ferramenta de protelação das partes, advogados e árbitros.
Portanto, é imprescindível ter conhecimento não apenas dos embargos de
declaração na arbitragem como um recurso condicionado por prazos e requisitos,
mas também das possíveis punições.
Conceito
de embargos de declaração - Os embargos de declaração são um instrumento
jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao
juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da
Arbitragem) ou tribunal sobre a decisão
judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio
deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do
mesmo modo, podem-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
Entretanto,
merece esclarecimento uma das principais dúvidas sobre os embargos de
declaração. Afinal, eles são ou não uma forma de recurso? Segundo o Novo Código
de Processo Civil, sim, uma vez que estão incluídos no rol de recursos no Novo
CPC, em seu art. 994. Apesar disso, esta não é uma inovação. De fato, os
embargos de declaração já estavam incluídos entre os recursos desde o Código anterior,
em seu art. 496, inciso IV.
CPCP – 2015 - Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
Agravo interno;
Embargos de declaração;
Recurso ordinário;
Recurso especial;
Recurso extraordinário;
Agravo em recurso especial ou extraordinário;
Embargos de divergência.
O Novo CPC, então, inclui também os embargos de declaração no título sobre
os recursos. E dispõe um capítulo para sua análise, qual seja:
PARTE ESPECIAL
- LIVRO III (Dos Processos
nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais)
- TÍTULO
II (Dos Recursos)
- CAPÍTULO
V (Dos Embargos de Declaração)
Ainda que seja abordado
nos arts. 1.022 a 1.026 do NCPC, o recurso é explorado em dispositivos esparsos
e pode ter particularidades em função da área processual. É, por exemplo, o que
ocorre com os embargos de declaração no processo ARBITRAL no e trabalho.
O recurso reforça o
princípio disposto no inciso IX do art. 93, CF. Desse modo, é o texto: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios: IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões(Art. 18. O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem), sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; Portanto, os embargos de declaração garantem às partes meios de pleitear
que o princípio da devida fundamentação das decisões(Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) seja seguido, requerendo:
Esclarecimento de
obscuridade;
Eliminação de
contradição;
Preenchimento de
omissão; e
Correção de erro
material;
Cabe ressaltar,
ainda, que os embargos de declaração são uma das hipóteses em que o magistrado(Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) pode alterar a sentença após a
sua publicação, conforme o art. 494, NCPC.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz(Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) só poderá alterá-la: Para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
erros de cálculo; Por meio de embargos de declaração.
Hipóteses e os
embargos de declaração - Como vislumbrado, a principal função dos embargos de
declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões
judiciais(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário – Lei da Arbitragem). As hipóteses de cabimento, já
mencionadas, estão dispostas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Assim, é o
texto do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial(Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) para: Esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material.
Considera-se omissa
a decisão que: Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento; Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
É importante
observar que o art. 1.022, CPC/2015, apresenta
inovações em relação ao art. 535, CPC/1973. Assim era a redação do artigo: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: Houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição; For omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O art. 1.022, Novo
CPC, portanto, insere duas novas hipóteses: a correção de erro material e a
abrangência de toda a decisão judicial. O artigo 523, CPC/1973,
restringia a aplicação do recurso, como se observa, à sentença ou ao
acórdão. Por isso, Didier afirma que o Novo Código de Processo Civil adota “a
ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de
declaração contra qualquer decisão”.
Apesar de sua
aplicabilidade ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são
restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Isto
significa que possuem fundamentação vinculada. A ausência de fundamentação ou a
alegação distinta das previstas pode implicar o não conhecimento do recurso,
sob o risco de os embargos serem considerados protelatórios.
Acerca das condutas
prescritas no art. 489, § 1º, NCPC, o texto do dispositivo diz assim: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: O relatório, que
conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo; Os fundamentos, em que o juiz(Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) analisará as questões de fato e
de direito; O dispositivo, em que o juiz(Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) resolverá as questões principais
que as partes lhe submeterem. §1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: Se limitar
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida; Empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento. Como se vislumbra, o art. 489, NCPC, dispõe sobre
os elementos essenciais da sentença, e seu parágrafo primeiro aborda seis
hipóteses de não fundamentação. Assim se pronuncia Didier: “ao órgão julgador
não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe
examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer,
haverá omissão, sanável por embargos de declaração”. Erro material - O que
seriam os erros materiais a que se refere o art. 1.022? São erros causados por
equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como
material ou cálculo. Não envolvem, portanto, defeitos de juízo. Desse modo,
como Didier aponta: A alteração da decisão para corrigir
erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz
proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite
é que o juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário – Lei da Arbitragem) possa corrigir evidentes e inequívocos enganos
involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis
afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. No entanto, o autor menciona haver outra hipótese de erro material: a
premissa equivocada. De acordo com o autor: Tradicionalmente, o
Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de
premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de
declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a
premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada,
decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção
de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, “quando o julgado
embargado decida a demanda orientada por premissa fática equivocada.
Nesse sentido, é a
decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
2.
Em documento idôneo trazido pela parte, a fl. 389 e-STJ – Aviso 84/2015,
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –
constata-se que os prazos processuais ficaram suspensos de 20/12/2015 a
20/1/2016, e não de 20/12/2015 a 6/1/2016, período este considerado no
acórdão ora embargado, razão pela qual se entendeu pela intempestividade do
agravo em recurso especial.
3.
Evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento,
faz-se mister refazer o cômputo do prazo processual para averiguação da
tempestividade do recurso.
4.
No caso, verifica-se na Certidão à fl. 346 e-STJ que a decisão que
inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17 de dezembro de 2015.
O termo inicial para o prazo de dez dias (vigência do CPC/1973)
para a interposição do agravo conta-se a partir de 18 de dezembro de
2015. A suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem se iniciou
em 20 de dezembro de 2015, tendo até essa data escoado dois dos dez dias de
prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Findo o recesso
em 20 de janeiro de 2016, o prazo restante de 8 dias voltou a ser contado em 21
de janeiro de 2016, findando em 28 de janeiro de 2016. O recurso de
agravo em recurso especial foi peticionado eletronicamente em 25 de
janeiro de 2016 (e-STJ, fl. 349), comprovando a tempestividade do recurso de
agravo de fls. 349-361 e-STJ.
5.
Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de
declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente
admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou
sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material,
a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse
sentido, da Corte Especial, cite-se: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos
EDcl no
AREsp 176.496/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/11/2017.
AREsp 176.496/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/11/2017.
6.
Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de
declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em reconhecendo a
tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ, dar provimento
ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 378/379 e-STJ, e
determinar o retorno dos autos ao Gabinete para novo julgamento.
7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 890102 / RJ, 1ª TURMA, STJ, rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 03/04/2018, publicada em 13/04/2018)
Nos casos de erro
material por premissa equívoca, o STJ tem entendido o cabimento de embargos de
declaração com efeitos infringentes, isto é, modificativos dos resultados
finais da decisão.
Prazo para
interposição do recurso - Conforme o caput do artigo 1.003, NCPC, o prazo
conta-se da data em que a parte for intimada da decisão. Contudo, é o artigo
1.023 do Novo CPC que determinará o prazo dos embargos de declaração.
Assim dispõe o
artigo: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem), com indicação do
erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o
art. 229. § 2º O juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) intimará o embargado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu
eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
O artigo 229, Novo
CPC, mencionado no § 1º, refere-se à hipótese de litisconsórcio em que as
partes são representadas por advogados de diferentes escritórios. Contudo, é
uma previsão exclusiva de processos físicos.
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se,
havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. §2º Não
se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Atenção! Como se vislumbra, diferentemente dos
demais recursos, o prazo para apresentação de embargos de declaração será
de 5 (cinco) dias! Prazo
para julgamento - O art. 1.024, Novo CPC, prevê o dever do juízo(Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) de julgar os embargos de
declaração em até 5 (cinco) dias. De acordo com o dispositivo: Art. 1.024. O juiz(Art. 18. O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário – Lei da Arbitragem) julgará os embargos em 5 (cinco)
dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o
recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração
como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
1.021, § 1o. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique
modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro
recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar
suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos
de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Ainda, de acordo
com o art. 12, § 2º, inciso V, do Novo CPC, os embargos de declaração estão
excluídos da necessidade de julgamento em ordem cronológica. É um modo de
garantir, portanto, que a oposição de embargos de declaração não obste o
processo.
Da
norma Legal.
Por
fim diz a norma legal:
|
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Dispõe sobre a arbitragem.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças
parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença
final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral.
II
- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for
o caso; e
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância
de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem,
se houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida
a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou
da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça
alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie
sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na
forma do art.
29.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o A demanda para a declaração de
nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do
procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A sentença que julgar
procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova
sentença
arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo
Civil,
se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à
arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Decisão.
1
– Empós o RELATÓRIO e a apresentada nessa sentença parcial, a terceira nos
autos, se conclui que os documentos apresentados pelo Sr FRANCISCO ADAUBERTO
TAVARES, NÃOTEM “Adalberto” COMO UM NOME, E O ERRO FOI DA ASSESSORIA DO ÁRBITRO
por inexistir nos autos.
2
– Seguindo o raciocínio LÓGICO, assim, decido a favor da ALTERAÇÃO DO
EXPEDIENTE:
Sentença
Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, e outros. Na data de
quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante
seguem. Sentença Arbitral Parcial. “Art.
23... § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”. Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. Direito Civil. Sucessões: inventário, sentença Arbitral parcial de
admissibilidade. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto
a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e.
27, c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e considerando
a sessão deliberativa aprovada em 14 de outubro de 2019... Faz publicar a
presente SENTENÇA ARBITRAL parcial de admissibilidade de Procedimento Arbitral.
Vistos e bem examinados as peças preliminares de fls _________/_______ da
proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,
brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil
2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE
TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui
doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO
ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO
DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e outros que apresentaram
documentos sem as formalidades legais e serão comunicados que devem seguir as
diretrizes preliminares contidas neste expediente, como por exemplo: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
2.1
– Onde se lê FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, fica corrigido todo o expediente
passar a ser: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES. Comunicar aos Cartórios
interessados.
3
– Seguindo o raciocínio ANTERIOR/LÓGICO, assim, decido a favor da ALTERAÇÃO DO
EXPEDIENTE:
Procedimento Administrativo Interno
- N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 -
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE
ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS
QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SAIBAM todos quantos
virem este instrumento arbitral que com texto a ser transformado em Escritura
Pública de Inventário Extrajudicial, que será enviada a Tabelião de Notas na
Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, que com base na legislação Federal,
em particular os termos dos artigos “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário”, combinados com os artigos “Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo’’;
c/c com a Sentença Arbitral Parcial PRT 6.065.987/2019, lavrada em observância
às normas legais(...) 46. IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro
de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de
1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou
o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no
PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: 47. FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito; 48. FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando
o Francisco Adalberto habilitado, os
demais se habilitam em expectativa de direito; 49. ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito; 50. Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito. 51. FRANCISCO
ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito. Empós, devem assinar o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL,
por conta de que, existe o seguinte pedido. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
4
– Assinatura de FRANCISCO ADAUBERTO
TAVARES, NESTA sentença confirma sua adesão ao pacto compromissório e concluiu
o procedimento de EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
5
- Assim, este manifesto processual atende a solicitação da parte nesta sentença
arbitral parcial. Publico esta decisão com base
na Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito.
6
– Fica decidido que o presente procedimento de Embargo de Declaração em Arbitragem
aconteceu pela via virtual e será assinado em Nova-Russas, Estado do Ceará (art.
11, I – da lei federal número 9.307/96).
7
– Conforme o art. 11, II e IV – da lei
federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral EMBARGO
DEDECLARAÇÃO será isento da taxas ou custeo por que o erro foi da sua
assessoria.
8
– De acordo com a vontade das partes o processo arbitral será público e através
da internet se dará publicidade limitada aos atos legais necessários,
considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
9
– Esta sentença parcial não será submetida
ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII,
Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos.
10
– Conforme relatório, fundamentação e
decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta
os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
11
– Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o
que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal
fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32.
É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem
não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir
todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
- decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral
profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver
execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
12 – Para que surta os
efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Publique-se, cumpra-se. ON-LINE, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, 13
de novembro de 2019, às 20h02min: 35.
CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro
em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –
Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
FRANCISCO
ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado,
portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15,
estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS –
CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE,
PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA
QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO
<p
style=" margin: 12px auto 6px auto; font-family:
Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal;
font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal; font-size-adjust:
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