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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES


Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros.

Assistente:
Árbitro: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

INTERESSADO (A) Espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, onde doravante deve se entender como ANTONIA “DAUCIR” e outros que serão identificados individualmente nos autos.
Advogado: SEM ADVOGADO NOS AUTOS

Dispositivo Legal – Inventário (Processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte) Código de Processo Civil - artigos 610 a 625 e Lei 11.441/2007..

Observações: Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral em INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA Lei Federal 11.441/2007.

O presente procedimento será “virtual – On-Line e presencial”.
AUTUAÇÃO

Na data de quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante seguem.

Descrição: Image

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Assistente ASSESSORIA NO PROCESSO









Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,  e outros.
Na data de quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante seguem.  Sentença Arbitral Parcial. “Art. 23... § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”.  Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Direito Civil. Sucessões: inventário, sentença Arbitral parcial de admissibilidade.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e considerando a sessão deliberativa aprovada em 14 de outubro de 2019...

Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL parcial de admissibilidade de Procedimento Arbitral.
Vistos e bem examinados as peças preliminares de fls _________/_______ da proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e outros que apresentaram documentos sem as formalidades legais e serão comunicados que devem seguir as diretrizes preliminares contidas neste expediente, como por exemplo:
REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: Requisitos para a realização de um inventário em cartório.  Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a participação de um advogado. Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente.  Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa. Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias, ESCRITURA PÚBLICA. Documentos necessários o inventário em cartório. Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver): Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec. Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS PARTES COMO ADVOGADO. O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA. Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar a procuração. É possível ser representado por procurador na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por é inventário negativo. O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.


Recebido nesta data os autos e decido para os fins legais previstos no Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem.
Como segue.
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação:  5.991.234-APACivil/.2019 -       14/10/2019.
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15  e outros.
Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
Objetivo da Arbitragem:
(...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______. No presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL.
RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).



RELATÓRIO.
Recebi os autos do Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação:  5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 5.991.345/2019, fls _____/_____13 e _____/_____ e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls _____/_____), que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao...
(...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.


Visando:
“... que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, homologue o que se pede, nos objetivos da arbitragem, a saber, (...) viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______.”


Requer-se ainda que ocorra a observação aos termos:
“FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL”.
O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos.
Na primeira audiência preliminar com fins de viabilizar a presente arbitragem, comentou o requerente que a falecida, detém propriedades no Município de Santa Quitéria no Estado do Ceará; e que dos oito irmãos, somente cinco estão vivos, e três são falecidos.

Observe-se que até a presente data não consta na pretensão inicial os documentos da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE).
Observe-se ainda que não consta na pretensão inicial os documentos dos irmão da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), bem como atestados de óbito dos TRÊS IRMÃO FALECIDOS.
Observe-se ainda que não consta na pretensão inicial os documentos dos irmão VIVOS da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), RESSALVANDO-SE a existência  dos documentos  do requerente,  Francisco Adalberto Tavares.
Assim, vejamos, oito irmão, três falecidos, é preciso à lista dos filhos dos irmãos falecidos com a respectiva documentação pessoal, sob pena de não ingressarem no expediente do inventário(da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), e que tal omissão possa resultar em AÇÃO JUDICIAL futura.
O RECLAMANTE(primeiro requerente) FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15), qualificado as fls _____/______, é irmão da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), conforme certidão de fls _____/____.
Com o falecimento da irmã(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), e estando este ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível.
Além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE).
Os dados pessoais para qualificação dos herdeiros serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços, documentos e herdeiros, caso estes estejam ausentes, por morte ou outra razão juridicamente relevante. 
Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).

As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os herdeiros maiores.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos).
O REQUERENTE comentou na verbalização da audiência de 15 de outubro do corrente ano, que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) havia em vida manifestada a vontade de “testamentar” registrar, e deixar para duas ou três sobrinhas ainda não identificadas pelo árbitro, parte do seu patrimônio.
E neste sentido o requerente questionou se é licito proceder em testamento à vontade de deixar seus bens para terceiros, considerando que a mesma já contava com idade superior a 90 anos quando faleceu. Esta questão é tratada de forma a entender que “podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido”.
O requerente ainda na verbalização, não constando em termo arbitral, questionou se é licito  uma pessoa com mais de 70 anos proceder a lavratura de testamento em Cartório.
Desde sempre é bom esclarecer que aplicando o direito em outras decisões este árbitro julgou que “Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido. Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais”. (C/ref – Inventários, sentença Arbitral - Modelo usado em inventario feito por meio do juízo arbitral. Publicado por Tribunal Arbitral e Mediação de Maringá Tjaem - https://tjaemmaringa.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/663194170/inventario-sentenca-arbitral - Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 25 de junho de 2012. –
O requerente ainda na verbalização, não constando em termo arbitral, questionou se NÃO FOREM LOCALIZADOS HERDEIROS EM UM INVENTÁRIO O QUE SE FAZ?  Neste sentido “quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se situados em território federal”. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Árbitro.
Muitos advogados e Juízes de Direito não conhecem a ampliação jurídica da arbitragem e do árbitro. E alguns cometem Abuso de Autoridade quando recebem processos arbitrais, que por medida cautelar suspende sem analise mais profunda. Assim, é relevante colar nesta sentença a DECISÃO de 24/06/2019, com origem no STJ – Ver link:
Aquela Corte de Justiça entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral. Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência. Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia. Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.
Precedência
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência. “Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral. “Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.
REsp nº 1656643 / RJ (2015/0243634-0) autuado em 05/10/2015
Detalhes
PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
RECORRIDO :OS MESMOS
LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 22/08/2019
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:05/10/2015
NÚMERO ÚNICO: 0054241-31.2014.8.19.0000
RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
ASSUNTO(S): DIREITO CIVIL, Coisas, Promessa de Compra e Venda.
TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 1 volume, 1 apenso.
ÚLTIMA FASE: 29/08/2019 (08:19) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 005469/2019-CPPR AO (À)DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA VIA MALOTE DIGITAL

(1) SENTENÇA.
(1.1) DIREITO DE HERANÇA.
Trata o presente procedimento de matéria em direito disponível.
O que mais foi questionado junto ao árbitro, durante a sessão de 14 de outubro de 2019, foi “Quem tem direito na partilha dos bens da (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE)?
O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar só o que interessa para fundamentar minha decisão.
Quem tem direito como herdeiro?
CCB/2002:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO.
Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE)
Se a pessoa falecida não deixou descendente entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro.
Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos.
No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento.
No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e na constância do casamento.
No regime de separação total de bens, que são obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade.
Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência exposta acima.
Falando da UNIÃO ESTÁVEL, o código civil se adequando aos costumes, afirma que o (a) companheiro (a) participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou seja, apenas os bens que adquiriram quando estavam juntos. Se concorrer com os filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.  Não havendo parentes sucessíveis, terá direito ao total da herança.  Isto sem prejuízo à sua meação, observando que o cônjuge sobrevivente de uma forma ou de outra ajudou na composição do patrimônio. Ou cuidando da família enquanto o outro trabalhava, ou ajudando nas despesas também trabalhando.
Jurisprudência - TERCEIRA TURMA. PROCESSO. REsp  1.357.117-MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018. RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL - TEMA: União  estável.  Vocação  hereditária.  Partilha.  Companheiro. Exclusividade.  Colaterais.  Afastamento.  Arts.  1.838  e  1.839  do CC/2002. Incidência.     DESTAQUEN a  falta  de  descendentes  e  ascendentes,  será  deferida  a  sucessão  por  inteiro  ao  cônjuge  ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.    
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.
Incialmente, é importante  ressaltar que no  sistema constitucional vigente, é  inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017 - Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.  
Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido.
Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais.
Muitos dizem um ditado popular: “morto não paga à dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois, divide-se o que restou para os herdeiros.
Os ascendentes, descendentes e colaterais na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro pode deixar de ser herdeiro com base na deserdação. Descendentes ou ascendentes podem ser deserdados por injúria grave, ofensa física (lesão corporal, homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos plausíveis e de gravidade necessária.
E quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se situados em território federal. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
(1.2) RENÚNCIA DE UM DIREITO.
CCB/2012.
Artigo 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
A renúncia à herança depende de ato solene...
(Processo: REsp 431695 SP 2002/0049944-5. Relator (a): Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento: 20/05/2002. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJ 05.08.2002 p. 339. RSTJ vol. 163 p. 321). Processo: AI 1621767 PR Agravo de Instrumento - 0162176-7 - Relator (a): Clayton Camargo. Julgamento: 30/03/2005. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Publicação: 15/04/2005 DJ: 6849. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA DOS DESCENDENTES AO MONTE MOR - FORMA PRESCRITA EM LEI - DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 1.784, do Código Civil, com a morte da pessoa natural, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Como se vê, trata-se de transmissão automática realizada exclusivamente por força de lei, independentemente dos herdeiros terem ciência desse fato. Não deixa de ser, portanto, uma espécie de transmissão fictícia. Posteriormente, os herdeiros tanto podem aceitar – na verdade ratificar a transmissão da herança ocorrida no exato momento do óbito do “de cujus” – como renunciar ao seu direito de herança, como assim lhes faculta a lei civil (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil).
Esse direito de repudiar a herança se assenta no fato de que ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. A única ressalva que se faz, naturalmente, se refere à renúncia que causa prejuízo aos credores do herdeiro renunciante. Mas mesmo nesses casos de renúncia lesiva, os credores poderão aceitar a herança, em nome do herdeiro renunciante, até o montante de seus créditos.
(1.3) RENÚNCIA DO DIREITO HEREDITÁRIO.
No presente processo se vê: a perspectiva de um direito futuro de herança, para o requerente e os demais herdeiros que irão se habilitar não superior a 90(noventa) dias.
Não existe registro de perspectiva de renúncia. Podendo no curso da ação ocorrer. Isso pela via administrativa pelas partes que serão no futuro, identificadas e qualificadas.
Nota-se juridicamente e de fato um ato puro e simples de renuncia abdicativa, antes da abertura da sucessão (por isso uma perspectiva de um direito futuro de herança), onde as partes transfere o direito hereditário em favor do coerdeiro já qualificado... NO CASO DE EXISTIR RENUNCIA.
Não existindo no caso a renúncia translativa, implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelos renunciantes.
(...) Itabaiana de Oliveira, diz que a renuncia abdicativa “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria).
Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo. Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo.
Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.” Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e a vocação hereditária. Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão à doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5º, XXX:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: É garantido o direito de herança”
Contudo, os direitos hereditários, podem ser aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário.
Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão, nunca antes. No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante, tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a transmissão pela saisine.
Aduza-se que, o prazo para renunciar herança, que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Efetivamente, realizado qualquer ato compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada. Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e guarda provisória não ensejam em aceitação. Há casos que a renúncia não será permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do Código Civil:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância da forma prescrita em lei, portanto, depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário.
Não sendo cabível a renúncia tácita ou presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular que, manifesta a vontade de renunciar.
Todavia CONSIDERANDO OS EFEITOS E APLICABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO, a renúncia pode ser aceita via homologação de um Juízo Arbitral, o que não deixa de ser também um ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação da renúncia.
Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade judiciária competente.
E, se for casado, só se admite a renúncia mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de eficácia jurídica, é írrito.
Se porventura a renúncia do direito hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras, tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia. Surge a lei em socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:
“Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívida do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”
Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas à demonstração de prejuízo aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito hereditário.
Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria). A propósito do tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o direito hereditário. Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de aceitação e cessão de direitos. Em resumo, a renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros, enquanto a renúncia translativa implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante. É preciso, entretanto, atentar para o fato que torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao donatário). Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:
O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito anteriormente.
O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código Civil:
“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”
Como se vê, a quota do repudiante passará aos outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre renúncia, também são considerados inexistentes. Excepcionalmente, sendo o renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem, podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores.
Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
Por outro lado, para o renunciante da herança não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são diversificadas.
Não podendo o mesmo renunciar a herança em parte. Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:
“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”
O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia, artigo 1.812 do Código Civil:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Pois bem, a renúncia é, em síntese, irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse instituto. Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações jurídicas.
Porém, o magistrado togado (da JUSTIÇA PÚBLICA ESTATAL) deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação, a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou retratação incabível”.
Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício de consentimento (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 / Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010. Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003 Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.).
CONCLUSÃO.
Não consta nas peças preliminares destes autos a prova material/jurídica da existência de abertura de Inventário em nome de  ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
Assim, a conclusão e de que “NÃO HOUVE ATÉ A PRESENTE DATA A ABERTURA DA SUCESSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO A ESTE PROCESSO E DIZEM QUE EXISTE, MAIS NÃO VEIO AOS AUTOS, PORTANTO ATÉ AQUI É DADO COMO INEXISTENTE TESTAMENTO VINCULADO” aos bens patrimoniais/matérias da falecida: ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE(fls ______/______).
Assim não se pode falar em direito real imediato. E sim, empós a abertura do PROCESSO DE SUCESSÃO PATRIMONIAL se prevê a formalidade do direito de fato a sucessão. REPITO: “A RENUNCIA SE DÁ NA PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA”.
(1.4) ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
(1.4.1)- Introdução.
Para dar inicio a Sucessão é necessário que ocorra a morte do titular de um patrimônio (o que ocorreu fls _____/_____).
É um fato jurídico que indica o momento em que a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão definitiva em determinados casos específicos, não, mas excluindo de um todo o indivíduo que foi determinado "ausente". Quanto ao tempo e lugar da abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências jurídicas.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim, este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança (Cidade de Santa Quitéria-Estado do Ceará)
(1.4.2)-Síntese.
É importante que se saiba o momento exato do tempo da morte (fls ___/___). O momento da morte deve ser fixado sempre que possível no atestado de óbito e daí em diante passa a existir a herança que se transfere aos herdeiros.
Fala-se também em comoriência no direito sucessório. A regra é que "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (caso, que não se configura nesse processo), não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".
Esta é uma determinação legal para fins de evitar o complexo de situações que podem ocorrer relacionadas à morte no momento da transmissão da herança. Não obstante a isso, têm-se como certos o local e a hora do passamento constante do registro público.
Com a morte de alguém há abertura da sucessão e automaticamente se aplica o sistema da saisine. Tal princípio representa uma apreensão possessória autorizada sendo uma faculdade dos herdeiros do patrimônio entrar na posse dos bens que constituírem a herança.
No entanto, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança. A aceitação é necessária e essencial já que confirma o direito do herdeiro. Dentre as modalidades de aceitação temos a aceitação tácita, presumida e expressa. A primeira deriva de qualquer ato positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da herança.
A segunda ocorre com o silêncio do autor quando ele deveria se pronunciar a respeito dos atos e andamentos processuais relativos a herança deixada a ele. A terceira modalidade raramente ocorrerá, onde o autor oralmente diz em juízo, ou através de documento escrito por ele.
Existe um prazo para que o interessado na herança possa exigir tal aceitação esta fixado no código civil de 2002 em seu artigo 1807 que diz, "o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita". Uma vez aceita há herança, não há como retroagir desta decisão. Em relação aos legitimados a sucessão está às pessoas físicas e jurídicas. Dentro dessa transmissão que ocorrerá através do direito sucessório, transmitem-se também as dívidas, pretensões e ações contra ele, já que o patrimônio compreende ativo e passivo. Porem em caso de transmissão de dívidas, sofrem limitações. Esses limites vãos até a força da herança sucedida.
Uma observação importante a se fazer é que a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da morte do autor da herança, mesmo que mencionada lei não vigore mais. Enfim, foi exposto de forma sintética em poucas linhas o momento da abertura da sucessão, suas regras básicas de aceitação e renúncia dentre outros procedimentos necessários para que ocorra de fato o direito sucessório em sua plenitude.
(1.5) PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
Em vigor desde 04 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que:
(I)        todos os herdeiros sejam capazes;
(II)      o autor da herança não tenha deixado testamento cerrado e
(III)     haja acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem.
No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento cerrado  ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.
Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei Federal nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:
(a) as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc. Inteligência do artigo 3º da Resolução 35/2007 - CNJ);
(b) para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do CPC(No inventário judicial, a competência é regulamentada pelo art. 96 do CPC);
(c) As partes obrigatoriamente deverão estar assistidas por advogado (s), que assinará(ão) junto a escritura;
(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.  Como na via administrativa, não existe um protocolo de registro do início do inventário, formalizando-se apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na doutrina com relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais. Nesse contexto, se possível, é recomendável que a escritura pública seja lavrada dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007-CNJ);
(e) É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. (art. 11 da Resolução 35/2007-CNJ);
(f) é obrigatória a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
(g) o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro);
(h) recolhimento das custas e emolumentos do ato notarial (valor fixado em lei estadual);
(i) O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito (nos termos do art. 32 da Resolução 35/2007-CNJ), “
Os seguintes documentos são necessários à lavratura da escritura pública:
(i) certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
(ii) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
(iii) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
(iv) escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
(v) certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
(vi) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
(vii) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
(viii) certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
(ix) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
(x) documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil;
(xi) certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07);
(xii) CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Benefícios do Inventário Extrajudicial que pode ser concomitante com uma decisão arbitral.
Conclusão.
Após analisarmos as condições e as características do inventário extrajudicial, abordaremos alguns dos benefícios que ele é capaz de proporcionar.
O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação e desafoga o PODER JUDICIÁRIO, isso é uma Justiça Alternativa, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens.
Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial. Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro.
A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes. Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade (ai sim incorpora-se a conveniência da Justiça Arbitral, com fins de ser procedimento preparatório) de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007-CNJ).
A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF).
Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial com ou sem, facultada, a participação da JUSTIÇA ARBITRAL, sem excluir a formalidade do procedimento instituído pela lei federal é uma alternativa que deve considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.
(1.5.1) NORMA LEGAL.
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.6) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.7) REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.8) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.9) LEI DA ARBITRAGEM PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
É importante desde já, esclarece a “constitucionalidade da arbitragem a partir de sua lei”.
Na quarta-feira, 12 de dezembro de 2001, o STF republicou sua decisão nos termos “Supremo Tribunal Federal julga constitucional a Lei de Arbitragem (republicação)
Por maioria de  votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (12/12) um recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), considerando constitucional a Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996). A lei permite que as partes possam escolher  um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser mais homologado por uma autoridade judicial.
Esse é o caso piloto (leading case) sobre a matéria. Trata-se de uma ação movida a partir de 1995. A empresa, de  origem estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil.
A princípio, o pedido havia sido indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei Federal 9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país de origem.
Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.
Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade.
Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de arbitragem, em alguns de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna.
O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever.” O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática “pegue no Brasil também.” Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto. A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.
(1.9.1)
TEXTO INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 4o (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                     (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                     (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
          Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996









(1.9.2)
TEXTO INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................” (NR)
“Art. 19...........................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32..........................................................................
I - for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................” (NR)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015





(1.9.3)
TEXTO INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)
Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2007.

(1.9.3.1)
TEXTO INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se conduzir dentro da legalidade. Vejamos.
Conselho Nacional de Justiça
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.” O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.  De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon. A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.  O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”. O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35. Gilson Luiz Euzébio  - Agência CNJ de Notícias.
(1.9.3.2)
TEXTO INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se conduzir dentro da legalidade. Vejamos.

(1.9.3.3)
TEXTO INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se conduzir dentro da legalidade. Vejamos.
CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982, 991 – I E II, 992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA MAJORITÁRIA, OPINAM PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não Conhecimento. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA. Precedentes.
ACÓRDÃO.
O Conselho, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 26 de abril de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
1.       Trata-se de Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei 11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.
2.       Relata o requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I e II, e artigo 992.
3.      Aduz, ainda, que em muitos casos em que é possível às partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, além de casos onde há necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID 1309501). Tais casos são enumerados em: a) Para receber escritura de venda e compra de imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e direitos; c) Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública de venda e compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;
4.      Salienta que, caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar informações e movimentar as contas correntes.
5.      O requerente apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658, sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever, expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:
Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha.
Art. 287. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. 
§ 1°. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s) herdeiro(s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)
(nossos grifos)
§ 2°. A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s) herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)” (DOC9) (INF15) 
 6.      Por solicitação do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram:
a)      Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)
b)      Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico, veiculado neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao inciso I, do artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar bens de qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se, desse modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este Órgão Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de "Escritura Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil (arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo suprarreferido).” (INF12)
c)      Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na legislação e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se presta para formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j., possível a lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de inventariante e abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)
d)      Corregedoria-Geral de Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante. Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94. Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a vontade das partes”.” (INF14)
e)      Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)
f)       Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra imprescindível pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização do inventário extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus, o que implica no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação das contas bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à prática do ato pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à apreciação do caso pelo judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao criar a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a nomeação de um representante do espólio por meio de escritura pública autônoma, anterior à lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa problemática. (...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada a nomeação de representante para o espólio, por meio de escritura pública autônoma, com o intuito de adotar as providências necessárias à realização do inventário e partilha extrajudicial.” (INF16)
g)      Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)
h)      Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais, não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ, diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)
i)        Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim, serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à agilidade fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo, aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura de inventário e partilha.” (INF19)
j)        Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é importante ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de normatizá-lo, o mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde os Tabeliães atualmente procedem de acordo com suas interpretações da legislação existente. Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende que, tendo a lei buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a desembaraçar o Poder Judiciário, decurso lógico de tal intenção seria a possibilidade de prática de todos os atos em âmbito extrajudicial, inclusive permitindo-se a lavratura daquela que o consulente refere-se como escritura prévia declaratória. Nada obstante, entende-se pertinente que o tema seja regulamentado em âmbito nacional, modo a garantir que a intenção de desafogar o judiciário por meio do instrumento de partilha extrajudicial seja alcançado de forma plena, mas que, ainda assim, seja preservada a segurança jurídica. Neste sentido, é importante ressalvar a necessidade de serem observados alguns cuidados em relação aos poderes concedidos ao inventariante quando escolhido por meio do procedimento extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a alienação de bens pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o custeio de encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de jurisdição voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar que a medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o Poder Judiciário(...)” (INF20).
k)      Corregedoria-Geral da Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado extrajudicialmente.” (INF21)
l)        Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto, esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)
m)    Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a nomeação extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão do espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração de bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há que se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular providências para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação ao juízo competente do inventário caso não sejam ultimadas as diligências necessárias para a conclusão da sucessão extrajudicial.” (INF23).
n)      Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver nenhum empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
o)      Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura prévia de escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria contrariar o espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar aos interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário, é importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo contraditório “forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda assim recorrer ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos relativos ao próprio inventário.” (INF46)
p)      Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)
q)      Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública Declaratória”. (INF29)
r)       Corregedoria-Geral da Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)
s)       Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura pública de inventário e partilha.” (INF33)
t)       Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta Corregedoria ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito da matéria. Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria – Provimento n° 4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da lavratura prévia de escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto sugerido:
Seção xxx
Do inventário e partilha extrajudicial
[...]
Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes ao inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.
Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC. [...].” (INF35)
u)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a escritura pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se, entretanto, que a lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade dos interessados, de caráter facultativo e não uma imposição advinda do Tabelião de Notas. (...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos.” (INF36)
v)      Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso, poderíamos afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não proíbe a confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos notários se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo ao ato notarial em apreço.”(INF37)
w)    Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante. De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38)
x)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no item 6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas de Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias.” (INF41)
y)      Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no acesso de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que esta limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.” (INF49)
z)      Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a possibilidade de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de inventariante. Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105 que:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
É pacífico, portanto, o entendimento neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura Pública objeto da consulta formulada.” (INF50)
 7.        Tabela simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10 acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante:
Entidades Intimadas
Favorável à proposta
Desfavorável à proposta
Não opinou
Ressalvas/ Pontuações
CGJRR


X

CGJPAI
X


Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.
CGJMG
X



CGJRO
X


Deverá ser uma etapa facultativa.
CGJRJ
X


Já possui legislação própria acerca deste assunto.
CGJAL
X



CGJDFT
X


Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o art. 989, CPC.
CGJPB
X



CGJSC
X



CGJES
X


Deve haver restrição dos poderes do inventariante.
CGJAC
X



CGJTO


X

CGJRN
X


A escritura deve ser temporária.
CGJPA
X


Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.
CGJRS
X


Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.
CGJAP


X

CGJMT


X

CGJBA



X
A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e movimentações financeiras sem depender de alvarás.
CGJMA



X
Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.
CGJGO
X


Deverá ser facultativa aos interessados.
CGJPE
X



CGJMS
X


Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.
CGJPR
X



CGJAM
X



CGJCE
X


Deverá haver restrição de poderes do inventariante.
CGJSP
X


Já possui norma regulando a possibilidade proposta.
 É o relatório.
Consulta N.° 0001723-30.2013.2.00.0000 
RELATOR
:
CONSELHEIRO PAULO EDUARDO TEIXEIRA
REQUERENTE
:
RENATO DA CUNHA CANTO NETO
REQUERIDO
:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982, 991 – I E II, 992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA MAJORITÁRIA, OPINAM PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não Conhecimento. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA. Precedentes.
1.       Trata-se de Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei 11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.
2.       Relata o requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I e II, e artigo 992.
3.      Aduz, ainda, que em muitos casos em que é possível às partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, além de casos onde há necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID 1309501). Tais casos são enumerados em: a) Para receber escritura de venda e compra de imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e direitos; c) Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública de venda e compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;
4.      Salienta que, caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar informações e movimentar as contas correntes.
5.      O requerente apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658, sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever, expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:
Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha
Art. 287. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
§ 1°. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s) herdeiro(s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)
(nossos grifos)
§ 2°. A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s) herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)” (DOC9) (INF15) 

6.      Por solicitação do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram: 
a)      Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)
b)      Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico, veiculado neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao inciso I, do artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar bens de qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se, desse modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este Órgão Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de "Escritura Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil (arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo suprarreferido).” (INF12)
c)      Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na legislação e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se presta para formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j., possível a lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de inventariante e abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)
d)      Corregedoria-Geral de Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante. Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94. Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a vontade das partes”.” (INF14)
e)      Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)
f)       Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra imprescindível pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização do inventário extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus, o que implica no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação das contas bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à prática do ato pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à apreciação do caso pelo judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao criar a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a nomeação de um representante do espólio por meio de escritura pública autônoma, anterior à lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa problemática. (...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada a nomeação de representante para o espólio, por meio de escritura pública autônoma, com o intuito de adotar as providências necessárias à realização do inventário e partilha extrajudicial.” (INF16)
g)      Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)
h)      Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais, não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ, diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)
i)        Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim, serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à agilidade fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo, aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura de inventário e partilha.” (INF19)
j)        Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é importante ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de normatizá-lo, o mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde os Tabeliães atualmente procedem de acordo com suas interpretações da legislação existente. Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende que, tendo a lei buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a desembaraçar o Poder Judiciário, decurso lógico de tal intenção seria a possibilidade de prática de todos os atos em âmbito extrajudicial, inclusive permitindo-se a lavratura daquela que o consulente refere-se como escritura prévia declaratória. Nada obstante, entende-se pertinente que o tema seja regulamentado em âmbito nacional, modo a garantir que a intenção de desafogar o judiciário por meio do instrumento de partilha extrajudicial seja alcançado de forma plena, mas que, ainda assim, seja preservada a segurança jurídica. Neste sentido, é importante ressalvar a necessidade de serem observados alguns cuidados em relação aos poderes concedidos ao inventariante quando escolhido por meio do procedimento extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a alienação de bens pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o custeio de encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de jurisdição voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar que a medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o Poder Judiciário(...)” (INF20).
k)      Corregedoria-Geral da Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado extrajudicialmente.” (INF21)
l)        Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto, esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)
m)    Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a nomeação extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão do espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração de bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há que se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular providências para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação ao juízo competente do inventário caso não sejam ultimadas as diligências necessárias para a conclusão da sucessão extrajudicial.” (INF23).
n)      Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver nenhum empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
o)      Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura prévia de escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria contrariar o espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar aos interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário, é importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo contraditório “forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda assim recorrer ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos relativos ao próprio inventário.” (INF46)
p)      Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)
q)      Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública Declaratória”. (INF29)
r)       Corregedoria-Geral da Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)
s)       Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura pública de inventário e partilha.” (INF33)
t)       Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta Corregedoria ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito da matéria. Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria – Provimento n° 4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da lavratura prévia de escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto sugerido:
Seção xxx
Do inventário e partilha extrajudicial
[...]
Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes ao inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.
Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC. [...].” (INF35)
 u)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a escritura pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se, entretanto, que a lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade dos interessados, de caráter facultativo e não uma imposição advinda do Tabelião de Notas. (...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos.” (INF36)
v)      Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso, poderíamos afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não proíbe a confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos notários se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo ao ato notarial em apreço.”(INF37) 
w)    Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante. De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38) 
x)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no item 6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas de Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias.” (INF41)
y)      Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no acesso de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que esta limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.” (INF49)
z)      Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a possibilidade de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de inventariante. Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105 que:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
É pacífico, portanto, o entendimento neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura Pública objeto da consulta formulada.” (INF50) 
7.        Tabela simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10 acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante:
 Entidades Intimadas
Favorável à proposta
Desfavorável à proposta
Não opinou
Ressalvas/ Pontuações
CGJRR


X

CGJPAI
X


Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.
CGJMG
X



CGJRO
X


Deverá ser uma etapa facultativa.
CGJRJ
X


Já possui legislação própria acerca deste assunto.
CGJAL
X



CGJDFT
X


Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o art. 989, CPC.
CGJPB
X



CGJSC
X



CGJES
X


Deve haver restrição dos poderes do inventariante.
CGJAC
X



CGJTO


X

CGJRN
X


A escritura deve ser temporária.
CGJPA
X


Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.
CGJRS
X


Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.
CGJAP


X

CGJMT


X

CGJBA



X
A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e movimentações financeiras sem depender de alvarás.
CGJMA



X
Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.
CGJGO
X


Deverá ser facultativa aos interessados.
CGJPE
X



CGJMS
X


Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.
CGJPR
X



CGJAM
X



CGJCE
X


Deverá haver restrição de poderes do inventariante.
CGJSP
X


Já possui norma regulando a possibilidade proposta.
 É o relatório.
VOTO.
8.      Tendo em vista, estritamente, as redações da Lei 11.441/2007 e da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, alguns dos pontos propostos pelas Corregedorias e entidades consultadas já foram contemplados. Como por exemplo, o caráter facultativo da opção pela via extrajudicial (art. 2º, Resolução nº 35, CNJ), a possiblidade de realização de inventário e partilha por escritura pública (art. 982, CPC), além do princípio “Droit de Saisine”, que garante a transmissão imediata dos bens do falecido a seus herdeiros (Art. 1.784, CC), que, de certa forma, pavimentam uma construção da interpretação da proposta de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante.
9.      Com efeito, tenho que o ponto chave da discussão, claramente, envolve as limitações impostas ao prévio inventariante. E, por mais que a lei trate das incumbências do inventariante, os poderes previstos nos arts. 991 e 992 cuidam de outorgas judiciais, sendo, de fato, necessária a estipulação de limitações às atribuições do inventariante extrajudicial, mesmo que o instituto da nomeação do inventariante por escritura pública esteja subordinado à deliberação de todos os herdeiros e interessados serem capazes e concordes.
10.   Por outro lado, a proposta do requerente diz respeito à solução de pendências e urgências acentuadas pela impossibilidade de acesso ao espólio. O representante prévio teria de zelar pelo espólio de forma a preservá-lo e solver problemas fiscais burocráticos, além de urgências de herdeiros, meeiros e interessados (legatários, cessionários e credores) que dependam do patrimônio a ser transferido.
11.    Lembro que, segundo o art. 32 da Resolução N°. 35/2007 - CNJ, o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, hipótese perfeitamente aplicável para proposta à qual se refere este procedimento, garantindo assim a celeridade do procedimento e desafogamento do judiciário, como preconizado na Lei 11.441/07 e na Resolução Nº. 35/07 do CNJ.
12.    É sabido que a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, presidida pelo Conselheiro Guilherme Calmon, já vem realizando estudos a respeito do tema (PP 4175-76.2014.2.00.0000), não sendo prudente antecipar-se às propostas que serão elaboradas para regulamentação das questões, com pretensão de generalidade a abstração para dar solução a um caso específico.
13.   O mais adequado, salvo melhor juízo, é que a presente consulta não seja conhecida, porém, que seja remetida à Comissão de Eficiência e Gestão, diante da necessidade de análise mais detida, para que delibere, inclusive sobre a viabilidade de inserção de tal possibilidade na Resolução nº 35, com vistas à sua regulamentação e padronização, se for o caso. 
Em razão do exposto, não conheço da presente Consulta e determino o arquivamento do feito com remessa integral dos documentos que o instruem à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a fim de que seja apreciada como sugestão de regulamentação da matéria. Precedentes deste CNJ (Consulta n. 1661-92.2010.2.00.0000).
 À Secretaria Processual para que, em cumprimento do que aqui determinado, proceda à intimação, depois, arquivamento e, por fim, encaminhe cópia dos autos para a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.
 É como Voto.
 Brasília, data infra.
 Relator
 Brasília, 2016-04-27. 






(1.10) DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro.
Teriam duas opções:
PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou, e:
SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes poderão alterar este prazo a contar com a data da autuação do processo.
As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975.  Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus interesses (art. 10, III – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos:
A Arbitragem será “on-line” e virtual, bem como presencial nas cidades de Fortaleza, Nova-Russas e Santa Quitéria no Estado do Ceará e outros  locais onde serão desenvolvidas as ações do Processo de Arbitragem ficarão a critério do (s) árbitro (s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral (art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
O (s) árbitro (s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares (art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96).
A presente sentença arbitral parcial deverá ser apresentada as partes no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de publicação do expediente - processo arbitral (art. 11, III – da lei federal número 9.307/96).
As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
As partes decidem propor ao arbitro o seguinte calendário:
a.       De: 25 de outubro a 25 de novembro levantamento nominal dos bens para ser apresentado no Inventário.
b.      De: 25 de outubro a 15 de dezembro do corrente ano, 2019, prazos para solicitações e expedições de certidões citadas neste expediente, sentença parcial de admissibilidade.
c.       De: 25 de outubro a 25 de novembro levantamento nominal dos nomes dos prováveis sucessores/herdeiros a contar com a árvore genealógica da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.
DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem (Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem).
Autuado o processo arbitral me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL  que ainda não foi juntado aos autos, e deve ser feito no prazo máximo de 30(trinta) dias após a ciência desta sentença sob pena de extinção do Processo por renúncia tácita.
Durante este período de instauração do Procedimento de Arbitragem devem ser coladas aos autos as listas de:
RELAÇÃO DE HERDEIROS;
DOCUMENTOS FAZENDÁRIOS CITADOS NESTA SENTENÇA;
RELAÇÃO DE BENS COM A INDICAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM 16 DE OUTUBRO DE 2019 NA CIDADE DE SANTA QUITÉRIA-CE;
LISTA DE BENS RELACIONADOS COM REGISTRO EM CARTÓRIO, DETRAN;
COMUNICADO AO INSS DO FALECIMENTO DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE com fins de bloquear qualquer beneficio que esteja sendo recebido;
COMUNICADO AO BANCO CENTRAL DO FALECIMENTO DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE com fins de bloquear qualquer tentativa de manipulação e movimento em conta bancaria no nome da falecida;
COMUNICAR A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, para que este comunique aos Cartórios de Nova-Russas, Santa Quitéria o FALECIMENTO DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE com fins de bloquear diversas procurações que dizem existir, autorizando movimento em conta bancaria no nome da falecida;
COMUNICAR a RECEITA FEDERAL PARA QUE CANCELE O CPF DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE POR CONTA DE SEU FALECIMENTO.
As partes devem juntar aos autos no prazo de 30 dias a contar com a ciência desta sentença os documentários necessários como requisitos a REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO. Cientes que para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento cerrado, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente.  Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa.
As partes neste PROCEDIMENTO ARBITRAL delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias, ESCRITURA PÚBLICA.
As partes de apresentar os documentos necessários para o inventário em cartório.
Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver):
Certidão comprobatória de inexistência de testamento cerrado expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA.
Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar a procuração.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por é inventário negativo. O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.
1 – Empós o RELATÓRIO e a exaustiva fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos apresentados até aqui são ainda insuficientes para a AÇÃO PROCESSUAL DO ÁRBITRO por inexistir nos autos a deliberação e adesão ao TERMO COMPROMISSÓRIO DE ARBITRAGEM.
Essa é a inteligência das mais recentes decisões dos TRIBUNAIS SUPERIORES:
PROCESSO - REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018 RAMO DO DIREITO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  TEMA - Cláusula compromissória. Competência. Juízo arbitral. Aplicação do princípio “kompetenz-kompetenz”. Afastamento do juízo estatal.
DESTAQUE.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.
Inicialmente cumpre salientar que à luz dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.307/1996, as pessoas capazes de contratar podem submeter à solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível à atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996. Como é sabido, o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, a realiza, e só incide por livre e mútua concessão entre as partes. Evidentemente, o árbitro, ao assumir sua função, age como juiz de fato e de direito da causa, tanto que a sua decisão não se submete a recurso ou a homologação judicial (artigo 18 da Lei n. 9.307/1996). Consigne-se, além disso, que vige, na jurisdição privada, o princípio basilar do kompetenz-kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. A partir dessa premissa, o juízo arbitral se revela o competente para analisar sua própria competência para a solução da controvérsia. Negar aplicação à convenção de arbitragem significa, em última análise, violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica.
2 –  Seguindo o raciocínio anterior, assim, decido a favor do INICIO do Processo, aceito a indicação, porém somente vou me manifestar processualmente  após o atendimento das decisões apresentadas nesta sentença arbitral parcial. Caso este Árbitro venha a tomar qualquer decisão a partir desta data sem atender os requisitos legais, qualquer sentença avante será nula por falta de legalidade no PACTO COMPROMISSÓRIO ARBITRAL, ASSIM, publico esta decisão com base  na Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
3 – Fica decidido que o procedimento de arbitragem acontecerá pela via virtual e presencial(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96);
4 –  O árbitro VAI CONDUZIR O processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que regulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria em questão.
5 –  Conforme o art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral deve ser rateado entre as partes.
6 – De acordo com a vontade das partes o processo arbitral será público e através da internet se dará publicidade limitada aos atos legais necessários, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
7 –  As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do 7.o Ofício de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de sentença arbitral homologatória.
8 –  O processo deu início as 08:00 horas do dia 17 de outubro de 2019, e nessa data se pública a sentença arbitral, considerando que as partes podem no prazo legal interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL.

9 –  Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
10 – Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
11 – Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, quinta-feira, 17 de outubro de 2019, às 18h52min: 35.


Descrição: Image

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.



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