Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros.
Assistente:
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Árbitro: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
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INTERESSADO (A) Espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, onde doravante deve se entender
como ANTONIA “DAUCIR” e outros que
serão identificados individualmente nos autos.
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Advogado: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
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Dispositivo Legal – Inventário
(Processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de
determinada pessoa após sua morte) Código
de Processo Civil - artigos 610 a 625 e Lei 11.441/2007..
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Observações: Sentença
Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral em INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA Lei Federal 11.441/2007.
|
O
presente procedimento será “virtual – On-Line e presencial”.
AUTUAÇÃO
Na data de quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante
seguem.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Assistente ASSESSORIA NO PROCESSO
Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros.
Na data de quinta-feira, 17 de outubro de 2019, as 13:06:59 autuam as peças que adiante
seguem. Sentença Arbitral Parcial. “Art. 23... § 1º
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”. Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. Direito Civil. Sucessões: inventário, sentença Arbitral parcial de
admissibilidade.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI
FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III,
IV - Parágrafo único e. 27, c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996; e considerando a sessão deliberativa aprovada em 14 de outubro de 2019...
Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL
parcial de admissibilidade de Procedimento Arbitral.
Vistos e bem examinados as peças preliminares
de fls _________/_______ da proposta de ação civil arbitral – direitos
disponíveis, em juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como
autor FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da
identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na
Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP
62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE
DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e
outros que apresentaram documentos sem as formalidades legais e serão
comunicados que devem seguir as diretrizes preliminares contidas neste
expediente, como por exemplo:
REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO
EM CARTÓRIO: Requisitos para a realização de um inventário em cartório. Para que o inventário possa ser feito em
cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver
consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter
deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A
escritura deve contar com a participação de um advogado. Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem
detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e
este, o inventário deverá ser feito judicialmente. Se no início da
arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode
ser feito em cartório. A escritura de
inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo
Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa. Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam
poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição
livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias, ESCRITURA
PÚBLICA. Documentos necessários o inventário
em cartório. Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de
casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver):
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio
Notarial do Brasil, através da Censec. Certidão Negativa da Receita Federal e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do cônjuge, herdeiros e
respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão
de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira
da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da
partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão
negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de
quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia
autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério
da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta
comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais
de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser
efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do
inventário em cartório. A lei exige a participação de um advogado como
assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim
como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age
com imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS
PARTES COMO ADVOGADO. O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da
formalidade da ESCRITURA PÚBLICA. Cada
herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar
a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para representação no Processo
Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar
a procuração. É possível ser representado por procurador na escritura de
inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório
para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por
meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos
para essa finalidade. Empós a conclusão do
PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por é inventário negativo. O
inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a
partilhar. Ele é necessário caso os
herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o
cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo
casamento.
Recebido nesta data os autos e decido para os
fins legais previstos no Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) da lei da arbitragem.
Como segue.
Procedimento Administrativo Interno - N.º do
Processo: Data do recebimento da solicitação:
5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019.
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros.
Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE.
Objetivo da Arbitragem:
(...)
fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca
prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário.
Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de
desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de
conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de
desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas
consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será
utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do
ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21
de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO
ARBITRAL às folhas _____/_______. No presente procedimento arbitral as partes
delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio
citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na
Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual
por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE
ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL.
RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).
RELATÓRIO.
Recebi os autos do Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da
solicitação: 5.991.234-APACivil/.2019 -
14/10/2019, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 5.991.345/2019,
fls _____/_____13 e _____/_____ e de imediato determinei a assessoria do
Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da
solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls
_____/_____), que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito
em obediência ao...
(...)
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.
Art.
3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art.
4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI
FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Visando:
“...
que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996, homologue o que se pede, nos objetivos da arbitragem, a
saber, (...) viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se
busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário.
Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de
desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de
conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de
desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas
consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será
utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA
DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do
ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21
de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO
ARBITRAL às folhas _____/_______.”
Requer-se ainda que ocorra a observação aos
termos:
“FINDO o processo de
arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE
JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E
SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às
diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL”.
O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,
CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e
MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo
espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem,
8 (oito) irmãos.
Na primeira audiência preliminar com fins de
viabilizar a presente arbitragem, comentou o requerente que a falecida, detém
propriedades no Município de Santa Quitéria no Estado do Ceará; e que dos oito
irmãos, somente cinco estão vivos, e três são falecidos.
Observe-se que até a presente data não consta
na pretensão inicial os documentos da Sra. ANTONIA
DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE).
Observe-se ainda que não consta na pretensão
inicial os documentos dos irmão da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e
MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), bem como
atestados de óbito dos TRÊS IRMÃO FALECIDOS.
Observe-se ainda que não consta na pretensão
inicial os documentos dos irmão VIVOS da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e
MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), RESSALVANDO-SE
a existência dos documentos do requerente, Francisco Adalberto Tavares.
Assim, vejamos, oito irmão, três falecidos, é
preciso à lista dos filhos dos irmãos falecidos com a respectiva documentação
pessoal, sob pena de não ingressarem no expediente do inventário(da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), e que tal omissão possa resultar em AÇÃO JUDICIAL futura.
O RECLAMANTE(primeiro requerente) FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,
CPF 014.124.933.15), qualificado as fls _____/______, é irmão da falecida(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), conforme certidão de fls _____/____.
Com o falecimento da irmã(Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), e estando este ciente que a mesma detém um patrimônio,
decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível.
Além do requerente existem outros 4 irmão
vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário(Sra.
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE).
Os dados pessoais para qualificação dos
herdeiros serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes,
endereços, documentos e herdeiros, caso estes estejam ausentes, por morte ou
outra razão juridicamente relevante.
Além da objetividade do pedido resumido,
outros foram requestados a saber:
As
partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os
princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras
de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem
integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem
pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 -
Dispõe sobre a arbitragem).
As
partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as
partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As
partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade
formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses
disponíveis das partes.
As
partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro
que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os herdeiros maiores.
As
partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216,
DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os registros públicos).
O REQUERENTE comentou na verbalização da
audiência de 15 de outubro do corrente ano, que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE) havia em vida manifestada a vontade de “testamentar”
registrar, e deixar para duas ou três sobrinhas ainda não identificadas pelo
árbitro, parte do seu patrimônio.
E neste sentido o requerente questionou se é
licito proceder em testamento à vontade de deixar seus bens para terceiros,
considerando que a mesma já contava com idade superior a 90 anos quando
faleceu. Esta questão é tratada de forma a entender que “podem ser incluídos na
sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros
legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo
falecido”.
O requerente ainda na verbalização, não
constando em termo arbitral, questionou se é licito uma pessoa com mais de 70 anos proceder a
lavratura de testamento em Cartório.
Desde sempre é bom esclarecer que aplicando o
direito em outras decisões este árbitro julgou que “Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança,
terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como
beneficiados em testamento deixado pelo falecido. Observando que a pessoa
falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando
não incluir os herdeiros legais”. (C/ref – Inventários, sentença
Arbitral - Modelo usado em inventario feito por meio do juízo arbitral.
Publicado por Tribunal Arbitral e
Mediação de Maringá Tjaem - https://tjaemmaringa.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/663194170/inventario-sentenca-arbitral
- Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 25 de junho de 2012. –
O requerente ainda na verbalização, não
constando em termo arbitral, questionou se NÃO FOREM LOCALIZADOS HERDEIROS EM
UM INVENTÁRIO O QUE SE FAZ? Neste
sentido “quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros,
diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito
Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se
situados em território federal”. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Árbitro.
Muitos advogados e Juízes de Direito não
conhecem a ampliação jurídica da arbitragem e do árbitro. E alguns cometem
Abuso de Autoridade quando recebem processos arbitrais, que por medida cautelar
suspende sem analise mais profunda. Assim, é relevante colar nesta sentença a
DECISÃO de 24/06/2019, com origem no STJ – Ver link:
Aquela Corte de Justiça entendeu que “Árbitro
tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral. Como
fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de
arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação
ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do
compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação
apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’,
que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória
e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à
sua própria competência. Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do
processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica
entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para
decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de
determinada controvérsia. Por meio de recurso especial, a outra empresa
envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para
dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de
prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser
retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.
Precedência
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou
que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da
Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os
processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença
arbitral. No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa
recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis,
por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi
lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a
não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”.
Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal
arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência. “Ressalte-se
que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio
competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao
tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do
compromisso arbitral”, disse a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido
afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas,
como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de
ilegalidade do compromisso arbitral. “Nesse contexto, o princípio
competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à
cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal
arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a
ministra ao manter o acórdão do TJRJ.
REsp
nº 1656643 / RJ (2015/0243634-0) autuado em 05/10/2015
Detalhes
PROCESSO:RECURSO
ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Saída
para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 22/08/2019
TIPO:Processo
eletrônico.
AUTUAÇÃO:05/10/2015
RELATOR(A):Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO
CIVIL
ASSUNTO(S): DIREITO CIVIL, Coisas, Promessa de Compra e Venda.
TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NÚMEROS DE ORIGEM: 00542413120148190000,
02896181320138190001,
201524559950,
2896181320138190001,
542413120148190000.
1
volume, 1 apenso.
ÚLTIMA FASE: 29/08/2019
(08:19) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 005469/2019-CPPR AO (À)DIRETOR(A) DA
SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA VIA MALOTE DIGITAL
(1) SENTENÇA.
(1.1) DIREITO DE HERANÇA.
Trata o presente procedimento de matéria em
direito disponível.
O que mais foi questionado junto ao árbitro,
durante a sessão de 14 de outubro de 2019, foi “Quem tem direito na partilha
dos bens da (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE)?
O Código Civil Brasileiro, em seu livro V
fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso,
procuro ater-me a mencionar só o que interessa para fundamentar minha decisão.
Quem tem direito como herdeiro?
CCB/2002:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do
autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito
da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO
DIREITO DA SUCESSÃO.
Primeiro vem os descendentes (filhos) em
concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente (Sra. ANTONIA DALCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE)
Se a pessoa falecida não deixou descendente
entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os
ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo
ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro.
Por último, não havendo descendentes, nem
cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos,
primos.
No casamento de comunhão parcial de bens, que
é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem
direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento.
No de comunhão total, o cônjuge tem direito a
metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e
na constância do casamento.
No regime de separação total de bens, que são
obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de
idade.
Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos
bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de
alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem
direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem
dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro
conforme a regra de preferência exposta acima.
Falando da UNIÃO ESTÁVEL, o código civil se
adequando aos costumes, afirma que o (a) companheiro (a) participará da
sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou
seja, apenas os bens que adquiriram quando estavam juntos. Se concorrer com os
filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais
com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a
metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito
ao total da herança. Isto sem prejuízo à
sua meação, observando que o cônjuge sobrevivente de uma forma ou de outra
ajudou na composição do patrimônio. Ou cuidando da família enquanto o outro
trabalhava, ou ajudando nas despesas também trabalhando.
Jurisprudência - TERCEIRA TURMA. PROCESSO. REsp 1.357.117-MG,
Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva,
por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018. RAMO DO DIREITO
- DIREITO CIVIL - TEMA: União
estável. Vocação hereditária.
Partilha. Companheiro.
Exclusividade. Colaterais. Afastamento.
Arts. 1.838 e
1.839 do CC/2002.
Incidência. DESTAQUEN a falta
de descendentes e
ascendentes, será deferida
a sucessão por
inteiro ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do
de cujus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.
Incialmente, é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes
sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os
casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE
646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta
Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
1/8/2017 - Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp
1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611),
utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes
colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta
de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho,
exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto
grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse
sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro
sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação
com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com
base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o
cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor
da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um
testamento.
Também podem ser incluídos na sucessão para
receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que
foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido.
Observando que a pessoa falecida, autora do
testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os
herdeiros legais.
Muitos dizem um ditado popular: “morto não
paga à dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de
Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se
os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois,
divide-se o que restou para os herdeiros.
Os ascendentes, descendentes e colaterais na
sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro
pode deixar de ser herdeiro com base na deserdação. Descendentes ou ascendentes
podem ser deserdados por injúria grave, ofensa física (lesão corporal,
homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos
plausíveis e de gravidade necessária.
E quando a pessoa falecida não deixou
testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio
do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao
domínio da União se situados em território federal. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
(1.2) RENÚNCIA DE UM DIREITO.
CCB/2012.
Artigo 1.812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
A renúncia à herança depende de ato solene...
(Processo: REsp 431695 SP 2002/0049944-5. Relator (a): Ministro ARI
PARGENDLER. Julgamento: 20/05/2002. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJ 05.08.2002 p. 339. RSTJ vol. 163 p. 321). Processo: AI 1621767
PR Agravo de Instrumento - 0162176-7 - Relator (a): Clayton Camargo.
Julgamento: 30/03/2005. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Publicação: 15/04/2005
DJ: 6849. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HERANÇA -
RENÚNCIA DOS DESCENDENTES AO MONTE MOR - FORMA PRESCRITA EM LEI - DOAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 1.784, do Código Civil,
com a morte da pessoa natural, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Como se vê, trata-se de transmissão
automática realizada exclusivamente por força de lei, independentemente dos
herdeiros terem ciência desse fato. Não deixa de ser, portanto, uma espécie de
transmissão fictícia. Posteriormente, os herdeiros tanto podem aceitar – na
verdade ratificar a transmissão da herança ocorrida no exato momento do óbito
do “de cujus” – como renunciar ao seu direito de herança, como assim lhes
faculta a lei civil (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil).
Esse direito de repudiar a herança se assenta
no fato de que ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. A única
ressalva que se faz, naturalmente, se refere à renúncia que causa prejuízo aos
credores do herdeiro renunciante. Mas mesmo nesses casos de renúncia lesiva, os
credores poderão aceitar a herança, em nome do herdeiro renunciante, até o
montante de seus créditos.
(1.3) RENÚNCIA DO DIREITO HEREDITÁRIO.
No presente processo se vê: a perspectiva de
um direito futuro de herança, para o requerente e os demais herdeiros que irão
se habilitar não superior a 90(noventa) dias.
Não existe registro de perspectiva de
renúncia. Podendo no curso da ação ocorrer. Isso pela via administrativa pelas
partes que serão no futuro, identificadas e qualificadas.
Nota-se juridicamente e de fato um ato puro e
simples de renuncia abdicativa, antes da abertura da sucessão (por isso uma
perspectiva de um direito futuro de herança), onde as partes transfere o
direito hereditário em favor do coerdeiro já qualificado... NO CASO DE EXISTIR
RENUNCIA.
Não existindo no caso a renúncia translativa,
implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao
nomeado (favorecido) pelos renunciantes.
(...)
Itabaiana de Oliveira, diz que a renuncia abdicativa “é o ato pelo qual o
herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo
conservar-se completamente estranho à sucessão”. No tocante à renúncia, como é
sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o
direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier
qui ne veut). Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura
e simples) e translativa (imprópria).
Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do
direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo
do tempo. Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre
esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais
velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a
família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo.
Assevera o grande jurista Planiol, “O direito
sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos
tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria
prolongamento natural.” Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como
fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens,
direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são
pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se
trata; o falecido) e a vocação hereditária. Merece transcrição, a definição de
Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente,
que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à
sucessão”. Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da
morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens,
dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de
que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão à doutrina
denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Em suma, a herança é de toda conveniência,
forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do
patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser
juridicamente reconhecidas.
A Constituição da Republica Federativa do
Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5º, XXX:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: É garantido o direito de herança”
Contudo, os direitos hereditários, podem ser
aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário.
Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou
repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão,
nunca antes. No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o
herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à
aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida. No tocante à renúncia,
como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é
facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il
n`est héritier qui ne veut). Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a
demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se
nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante,
tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O
renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a
transmissão pela saisine.
Aduza-se que, o prazo para renunciar herança,
que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob
pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita.”
Efetivamente, realizado qualquer ato
compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada.
Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e
guarda provisória não ensejam em aceitação. Há casos que a renúncia não será
permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver
capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando
entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do
Código Civil:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.”
Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância
da forma prescrita em lei, portanto,
depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário.
Não sendo cabível a renúncia tácita ou
presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato
positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular
que, manifesta a vontade de renunciar.
Todavia CONSIDERANDO OS EFEITOS E
APLICABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO, a
renúncia pode ser aceita via homologação de um Juízo Arbitral, o que não deixa
de ser também um ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena
capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente
incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação
da renúncia.
Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou
irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que
praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade
judiciária competente.
E, se for casado, só se admite a renúncia
mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime
da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de
eficácia jurídica, é írrito.
Se porventura a renúncia do direito
hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras,
tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do
renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a
partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia. Surge a lei em
socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:
“Quando o herdeiro prejudicar
os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no
prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívida do
renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido
aos demais herdeiros.”
Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de
demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas à demonstração de prejuízo
aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito
hereditário.
Costuma-se dividir a renúncia em duas
espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria). A propósito do
tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer
favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o
direito hereditário. Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro
pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando
em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de
aceitação e cessão de direitos. Em resumo, a
renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros,
enquanto a renúncia translativa implica aceitação e a posteriori transferência
dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante. É preciso, entretanto, atentar para o fato que
torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o
imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em
contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa
mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao
donatário). Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino
da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:
O renunciante é tratado como se nunca fosse
herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito
anteriormente.
O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a
parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código
Civil:
“Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”
Como se vê, a quota do repudiante passará aos
outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram
suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre
renúncia, também são considerados inexistentes. Excepcionalmente, sendo o
renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem,
podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em
reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá
praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores.
Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém,
ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar
a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
Por outro lado, para o renunciante da herança
não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são
diversificadas.
Não podendo o mesmo renunciar a herança em
parte. Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:
“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo. § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”
O dispositivo em apreço trata da
irrevogabilidade da renúncia, artigo 1.812 do Código Civil:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Pois bem, a renúncia é, em síntese,
irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de
arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse
instituto. Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode
ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações
jurídicas.
Porém, o magistrado togado (da JUSTIÇA
PÚBLICA ESTATAL) deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a
tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou
coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação
prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação,
a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou
retratação incabível”.
Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício
de consentimento (MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 /
Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das
sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010. Código Civil
e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa.
– 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003 Código Civil e legislação civil em vigor
/ Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo :
Saraiva, 2003.).
CONCLUSÃO.
Não consta nas peças preliminares destes
autos a prova material/jurídica da existência de abertura de Inventário em nome
de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha
de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE.
Assim, a conclusão e de que “NÃO HOUVE ATÉ A
PRESENTE DATA A ABERTURA DA SUCESSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO A ESTE PROCESSO E
DIZEM QUE EXISTE, MAIS NÃO VEIO AOS AUTOS, PORTANTO ATÉ AQUI É DADO COMO INEXISTENTE
TESTAMENTO VINCULADO” aos bens patrimoniais/matérias da falecida: ANTONIA
DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE(fls ______/______).
Assim não se pode falar em direito real
imediato. E sim, empós a abertura do PROCESSO DE SUCESSÃO PATRIMONIAL se prevê
a formalidade do direito de fato a sucessão. REPITO: “A RENUNCIA SE DÁ NA
PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA”.
(1.4) ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
(1.4.1)- Introdução.
Para dar inicio a Sucessão é necessário que
ocorra a morte do titular de um patrimônio (o que ocorreu fls _____/_____).
É um fato jurídico que indica o momento em
que a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e
testamentários. Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o
novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão
definitiva em determinados casos específicos, não, mas excluindo de um todo o
indivíduo que foi determinado "ausente". Quanto ao tempo e lugar da
abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências
jurídicas.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a
sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim,
este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança (Cidade de Santa
Quitéria-Estado do Ceará)
(1.4.2)-Síntese.
É importante que se saiba o momento exato do
tempo da morte (fls ___/___). O momento da morte deve ser fixado sempre que
possível no atestado de óbito e daí em diante passa a existir a herança que se
transfere aos herdeiros.
Fala-se também em comoriência no direito
sucessório. A regra é que "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião (caso, que não se configura nesse processo), não se podendo averiguar
se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos".
Esta é uma determinação legal para fins de
evitar o complexo de situações que podem ocorrer relacionadas à morte no
momento da transmissão da herança. Não obstante a isso, têm-se como certos o
local e a hora do passamento constante do registro público.
Com a morte de alguém há abertura da sucessão
e automaticamente se aplica o sistema da saisine. Tal princípio representa uma
apreensão possessória autorizada sendo uma faculdade dos herdeiros do
patrimônio entrar na posse dos bens que constituírem a herança.
No entanto, o herdeiro pode deixar de
aceitar, renunciar à herança. A aceitação é necessária e essencial já que
confirma o direito do herdeiro. Dentre as modalidades de aceitação temos a
aceitação tácita, presumida e expressa. A primeira deriva de qualquer ato
positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da herança.
A segunda ocorre com o silêncio do autor
quando ele deveria se pronunciar a respeito dos atos e andamentos processuais
relativos a herança deixada a ele. A terceira modalidade raramente ocorrerá,
onde o autor oralmente diz em juízo, ou através de documento escrito por ele.
Existe um prazo para que o interessado na herança
possa exigir tal aceitação esta fixado no código civil de 2002 em seu artigo
1807 que diz, "o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não,
a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz
prazo razoável não maior de 30 dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro
sob pena de se haver a herança por aceita". Uma vez aceita há herança, não
há como retroagir desta decisão. Em relação aos legitimados a sucessão está às
pessoas físicas e jurídicas. Dentro dessa transmissão que ocorrerá através do
direito sucessório, transmitem-se também as dívidas, pretensões e ações contra
ele, já que o patrimônio compreende ativo e passivo. Porem em caso de
transmissão de dívidas, sofrem limitações. Esses limites vãos até a força da
herança sucedida.
Uma observação importante a se fazer é que a
lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo
da morte do autor da herança, mesmo que mencionada lei não vigore mais. Enfim,
foi exposto de forma sintética em poucas linhas o momento da abertura da
sucessão, suas regras básicas de aceitação e renúncia dentre outros
procedimentos necessários para que ocorra de fato o direito sucessório em sua
plenitude.
(1.5) PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
Em vigor desde 04 de janeiro de 2007, a Lei
Federal nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil,
possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de
escritura pública em Tabelião de Notas, desde que:
(I) todos
os herdeiros sejam capazes;
(II) o
autor da herança não tenha deixado testamento cerrado e
(III) haja
acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Trata-se, na verdade, de faculdade conferida
aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem.
No entanto, a via judicial é obrigatória e
única no caso de existência de testamento cerrado ou interessados incapazes, bem como quando
houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.
Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o
Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei Federal nº
11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
Relacionamos abaixo as principais condições e
características do inventário extrajudicial:
(a) as escrituras públicas de inventário e
partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o
registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e
direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização
das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias
telefônicas, etc. Inteligência do artigo 3º da Resolução 35/2007 - CNJ);
(b) para a lavratura da escritura pública, é
livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência
do CPC(No inventário judicial, a competência é regulamentada pelo art. 96 do
CPC);
(c) As partes obrigatoriamente deverão estar
assistidas por advogado (s), que assinará(ão) junto a escritura;
(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC
dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento
de parte”. Como na via administrativa,
não existe um protocolo de registro do início do inventário, formalizando-se
apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na doutrina com
relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais. Nesse
contexto, se possível, é recomendável que a escritura pública seja lavrada
dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário
judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e
partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária
estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007-CNJ);
(e) É obrigatória a nomeação de interessado,
na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil. (art. 11 da Resolução 35/2007-CNJ);
(f) é obrigatória a apresentação de prova de
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
(g) o ITCMD deve ser recolhido antes da
lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local
onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro);
(h) recolhimento das custas e emolumentos do
ato notarial (valor fixado em lei estadual);
(i) O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros,
fundamentando a recusa por escrito (nos termos do art. 32 da Resolução
35/2007-CNJ), “
Os seguintes documentos são necessários à lavratura
da escritura pública:
(i) certidão de óbito do autor da herança (o
falecido);
(ii) documento de identidade oficial com
número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
(iii) certidões comprobatórias do vínculo de
parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito
etc.);
(iv) escritura de pacto antenupcial e seu
registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
(v) certidão de propriedade expedida pelo
Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do
óbito;
(vi) certidão ou documento oficial
comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do
óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
(vii) certidão negativa de tributos
municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
(viii) certidão negativa conjunta da
Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
(ix) documentos comprobatórios do domínio e
valor dos bens móveis, se houver;
(x) documento de informação da inexistência
de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil;
(xi) certidão de Regularidade do ITCMD (ver
lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07);
(xii) CCIR, DIAT e prova de quitação do
imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis
rurais do espólio.
Benefícios do Inventário Extrajudicial que
pode ser concomitante com uma decisão arbitral.
Conclusão.
Após analisarmos as condições e as
características do inventário extrajudicial,
abordaremos alguns dos benefícios que ele é capaz de proporcionar.
O primeiro aspecto positivo do inventário
extrajudicial é que ele valoriza a conciliação e desafoga o PODER JUDICIÁRIO,
isso é uma Justiça Alternativa, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram
em acordo com relação à partilha dos bens.
Ou seja, a partilha consensual deve
prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do
inventário extrajudicial. Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo,
em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de
forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o
inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados
envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no
financeiro.
A livre escolha do Tabelião é outro fator de
comodidade e praticidade para as partes. Quanto à segurança jurídica, é preciso
observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar
pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a
escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas
sobre a declaração de vontade (ai sim incorpora-se a conveniência da Justiça
Arbitral, com fins de ser procedimento preparatório) de algum dos herdeiros,
fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007-CNJ).
A presença obrigatória dos advogados,
assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133
da CF).
Por todas essas considerações,
entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial com ou sem,
facultada, a participação da JUSTIÇA ARBITRAL, sem excluir a formalidade do
procedimento instituído pela lei federal é uma alternativa que deve
considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.
(1.5.1) NORMA LEGAL.
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. PARA
CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.6) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA CIÊNCIA DAS
PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.7) REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA
CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.8) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. PARA
CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA LEI.
(1.9)
LEI DA ARBITRAGEM PARA CIÊNCIA DAS PARTES NÃO ARGUIR IGNORÂNCIA DOS TERMOS DA
LEI.
É importante desde já, esclarece a
“constitucionalidade da arbitragem a partir de sua lei”.
Na quarta-feira, 12 de dezembro de 2001, o
STF republicou sua decisão nos termos “Supremo Tribunal Federal julga
constitucional a Lei de Arbitragem (republicação)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou hoje (12/12) um recurso em processo de homologação de Sentença
Estrangeira (SE 5206), considerando constitucional a Lei de Arbitragem (Lei
9307/1996). A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre
direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não
precisa ser mais homologado por uma autoridade judicial.
Esse é o caso piloto (leading case) sobre a
matéria. Trata-se de uma ação movida a partir de 1995. A empresa, de origem estrangeira, pretendia homologar um
laudo de sentença arbitral dada na Espanha, para que tivesse efeitos no Brasil.
A princípio, o pedido havia sido indeferido.
Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei Federal 9.307, que dispensaria a
homologação desse laudo na justiça do país de origem.
Durante o julgamento do recurso, o ministro
Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.
Apesar de todos os ministros terem votado
pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral espanhol
no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade.
Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem
como Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de
arbitragem, em alguns de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário,
direito fundamental previsto pelo artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
A corrente vencedora, por outro lado,
considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna.
O ministro Carlos Velloso, em seu voto,
salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo
ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à
Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever.” O
presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento,
comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da
arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática
“pegue no Brasil também.” Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por
parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto. A Lei de Arbitragem
está em vigência desde a data de sua publicação.
(1.9.1)
TEXTO
INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a arbitragem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
§ 1o A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o
órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que
a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada
ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra
parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do
Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da
arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz
tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso,
tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do
compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre
a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao
juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
árbitro único.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício,
ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do
árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a
causa que os fixe por sentença.
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de
aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não
aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu
voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não
aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art.
11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
Dos Árbitros
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par,
estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará,
se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que
julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as
pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de
juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo
ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo
anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do
árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente
ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o
árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta
Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da
nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para
o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto
indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não
chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído,
procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos
que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários.
§ 1o Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A instituição da
arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua
instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento,
será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a
incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo
órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento,
caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no
início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar
o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será
tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da
convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o
árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro
vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já
produzidas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem,
caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do
presidente do tribunal arbitral.
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas
as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as
questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada
pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer
assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por
finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias,
a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A demanda para a
declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A sentença que
julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos
do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira
nova sentença arbitral.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da
sentença, nos termos dos arts. 525 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o
disposto nos arts. 483
e 484 do
Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral
estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial
conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do
Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia
devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para
o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo
a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da
lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou
do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do
contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte
excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com
o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde
se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que
a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso
IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII -
pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX -
convenção de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III - a
sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo
Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art.
520...........................................................................
VI -
julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037
a 1.048
da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os
arts. 101
e 1.072 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
(1.9.2)
TEXTO
INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Altera
a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
|
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e
39 da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§ 1º A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4º As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 19...........................................................................
§ 1º Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a
arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1º Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“ Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias
ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for
nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas
na Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o
caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e
seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir
todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“ Art. 39. A
homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e
22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo
IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes
de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O
árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art.
136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia
mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que
a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será
aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto
social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de
valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja
efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de
liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II
do art. 137 desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do art.
22 , o art.
25 e o inciso
V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.2015
(1.9.3)
TEXTO
INTEGRAL DA LEI.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 982.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
Parágrafo único. O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O
processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias
a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento
de parte.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
Art.
2o O art. 1.031
da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032
a 1.035 desta Lei.
.........................................................................”
(NR)
Art.
3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art.
1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos
por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei.”
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o Revoga-se o parágrafo
único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil.
Brasília,
4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2007.
(1.9.3.1)
TEXTO
INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se
conduzir dentro da legalidade. Vejamos.
Conselho Nacional de Justiça
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu,
em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar
parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir
que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes
em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou
assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a)
ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por
procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.” O pedido
de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e
endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000,
relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o
dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de
participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da
lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”. De acordo com a associação, além de criar “um
evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus
adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo
advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática,
o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca
ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato
notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário
extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros
ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se
valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente
formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro
Guilherme Calmon. A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem
respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o
custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao
inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar
do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”. O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a
presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como
prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional
de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei
n. 11.441/07”. O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a
“desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao
divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou
o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário.
O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do
artigo12 da Resolução 35. Gilson Luiz Euzébio
- Agência CNJ de Notícias.
(1.9.3.2)
TEXTO
INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se
conduzir dentro da legalidade. Vejamos.
(1.9.3.3)
TEXTO
INTEGRAL DA NORMA CNJ.
Uma decisão do CNJ que servirá de guia para que este Árbitro possa se
conduzir dentro da legalidade. Vejamos.
CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982, 991 – I E II,
992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA MAJORITÁRIA, OPINAM
PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não Conhecimento. NECESSIDADE DE
ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA. Precedentes.
ACÓRDÃO.
O Conselho, por unanimidade,
não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 26
de abril de 2016. Votaram os ExcelentÃssimos Senhores Conselheiros Ricardo
Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana,
Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias,
Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio
Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
1.
Trata-se de
Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei
11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem
por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada
escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.
2.
Relata o
requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o
disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e
representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à
possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de
abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir
celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I
e II, e artigo 992.
3.
Aduz, ainda,
que em muitos casos em que é possível às
partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há
necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para
possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo
bancário e fiscal, além de casos onde há
necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração
do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID
1309501). Tais casos são enumerados
em: a) Para receber escritura de venda e compra de
imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e direitos; c)
Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública de venda e
compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;
4.
Salienta que,
caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública
declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente
restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar
informações e movimentar as contas correntes.
5.
O requerente
apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro,
relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658,
sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever,
expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória
de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:
Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras
de inventário e partilha.
Art. 287. É obrigatória a
nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para
representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem
prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
§ 1°. Nas hipóteses em que
haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos
bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s)
herdeiro(s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública
de inventário e partilha, interessado para representar o espólio.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de
08/01/2010)
(nossos grifos)
§ 2°. A escritura referida
no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s)
herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião,
de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada
através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras
lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo
nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao
juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de
08/01/2010)” (DOC9) (INF15)
6.
Por solicitação
do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as
Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram:
a) Corregedoria-Geral de
Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a
acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)
b) Corregedoria de Justiça das
Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico, veiculado
neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao inciso I, do
artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar bens de
qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se, desse
modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este Órgão
Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de "Escritura
Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação de
inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil
(arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo suprarreferido).” (INF12)
c) Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na
legislação e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se
presta para formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j.,
possível a lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de
inventariante e abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)
d) Corregedoria-Geral de
Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de
lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que
referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de
escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante.
Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração
legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa
obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94.
Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a vontade
das partes”.” (INF14)
e) Corregedoria-Geral de
Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem
sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)
f) Corregedoria-Geral de
Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a
prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra
imprescindível pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização
do inventário extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento
do patrimônio deixado pelo de cujus,
o que implica no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação
das contas bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à
prática do ato pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à
apreciação do caso pelo judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao
criar a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a
nomeação de um representante do espólio por meio de escritura pública autônoma,
anterior à lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa
problemática. (...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada
a nomeação de representante para o espólio, por meio de escritura pública
autônoma, com o intuito de adotar as providências necessárias à realização do
inventário e partilha extrajudicial.” (INF16)
g) Corregedoria-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as
atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória
preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na
legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância
que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a
escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de
encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a
providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)
h) Corregedoria-Geral de
Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização
Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou
provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais,
não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ,
diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação
da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)
i)
Corregedoria-Geral
da Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma
técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de
procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal
faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do
arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também
permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a
administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim,
serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos
pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à
agilidade fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo,
aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir
a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à
escritura de inventário e partilha.” (INF19)
j)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é
importante ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de
normatizá-lo, o mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde
os Tabeliães atualmente procedem de acordo com suas interpretações da
legislação existente. Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende
que, tendo a lei buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a
desembaraçar o Poder Judiciário, decurso lógico de tal intenção seria a
possibilidade de prática de todos os atos em âmbito extrajudicial, inclusive
permitindo-se a lavratura daquela que o consulente refere-se como escritura
prévia declaratória. Nada obstante, entende-se pertinente que o tema seja
regulamentado em âmbito nacional, modo a garantir que a intenção de desafogar o
judiciário por meio do instrumento de partilha extrajudicial seja alcançado de
forma plena, mas que, ainda assim, seja preservada a segurança jurídica. Neste
sentido, é importante ressalvar a necessidade de serem observados alguns
cuidados em relação aos poderes concedidos ao inventariante quando escolhido
por meio do procedimento extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a
alienação de bens pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o
custeio de encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de
jurisdição voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar
que a medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o
procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para
agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o
Poder Judiciário(...)” (INF20).
k) Corregedoria-Geral da
Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para
lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e
nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado
extrajudicialmente.” (INF21)
l)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão
censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria
questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto,
esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)
m) Corregedoria-Geral da
Justiça do Rio Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a
nomeação extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão
do espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração
de bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há
que se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular
providências para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que
venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação
ao juízo competente do inventário caso não sejam ultimadas as diligências
necessárias para a conclusão da sucessão extrajudicial.” (INF23).
n) Corregedoria de Justiça da
Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver nenhum
empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública
Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que
assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante
extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a
conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e
respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização
judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
o) Corregedoria-Geral do Estado
do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura prévia de
escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria contrariar o
espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar aos
interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário, é
importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário
extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para
realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo
contraditório “forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda
assim recorrer ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos
relativos ao próprio inventário.” (INF46)
p) Corregedoria-Geral da
Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma
possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou
o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação
Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de
escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de
instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para
representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais,
seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser
relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade
de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no
caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a
escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena
de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório
da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em
atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)
q) Corregedoria-Geral da
Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à
aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o
referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública
Declaratória”. (INF29)
r) Corregedoria-Geral da
Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública
declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através
de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a
matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação
da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)
s) Corregedoria-Geral de
Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder
Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública
declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação
que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de
movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de
alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura
pública de inventário e partilha.” (INF33)
t) Corregedoria-Geral da
Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta
Corregedoria ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito
da matéria. Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria –
Provimento n° 4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da
lavratura prévia de escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto
sugerido:
Seção xxx
Do inventário e partilha extrajudicial
[...]
Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção
de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de
instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para
representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais,
seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser
relevantes ao inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de
titularidade de conta bancária da pessoa falecida.
Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o
comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de
partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo
tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do
foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989
do CPC. [...].” (INF35)
u)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a
necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em
que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio
junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva
comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a escritura
pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se, entretanto, que a
lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade dos interessados,
de caráter facultativo e não uma imposição advinda do Tabelião de Notas. (...)
não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria
dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado
na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização
fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para
tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os
documentos.” (INF36)
v)
Corregedoria-Geral
da Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em
destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a
permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura
Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para
cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos
de valores, bem como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos,
viabilizando a lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso,
poderíamos afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não
proíbe a confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos
notários se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não
visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo
ao ato notarial em apreço.”(INF37)
w)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o
momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura
pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante.
De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual
Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de
Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos
bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado
pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha
superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura
pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38)
x)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no
item 6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas
de Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio
previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo
meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para
atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá
obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem
escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de
60(sessenta) dias.” (INF41)
y)
Corregedoria-Geral
de Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta
requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade
de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação
de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no acesso
de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que esta
limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.” (INF49)
z)
Corregedoria-Geral
da Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a
possibilidade de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de
inventariante. Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105
que:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial,
na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar
por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento
de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante
nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a
lavratura da escritura de inventário.
É pacífico, portanto, o
entendimento neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura
Pública objeto da consulta formulada.” (INF50)
7.
Tabela
simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10
acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura
pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e nomeação
de inventariante:
Entidades Intimadas
|
Favorável à proposta
|
Desfavorável à proposta
|
Não opinou
|
Ressalvas/ Pontuações
|
CGJRR
|
X
|
|||
CGJPAI
|
X
|
Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.
|
||
CGJMG
|
X
|
|||
CGJRO
|
X
|
Deverá ser uma etapa facultativa.
|
||
CGJRJ
|
X
|
Já possui legislação própria acerca deste assunto.
|
||
CGJAL
|
X
|
|||
CGJDFT
|
X
|
Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o
art. 989, CPC.
|
||
CGJPB
|
X
|
|||
CGJSC
|
X
|
|||
CGJES
|
X
|
Deve haver restrição dos poderes do inventariante.
|
||
CGJAC
|
X
|
|||
CGJTO
|
X
|
|||
CGJRN
|
X
|
A escritura deve ser temporária.
|
||
CGJPA
|
X
|
Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.
|
||
CGJRS
|
X
|
Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.
|
||
CGJAP
|
X
|
|||
CGJMT
|
X
|
|||
CGJBA
|
X
|
A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e
movimentações financeiras sem depender de alvarás.
|
||
CGJMA
|
X
|
Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta
Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.
|
||
CGJGO
|
X
|
Deverá ser facultativa aos interessados.
|
||
CGJPE
|
X
|
|||
CGJMS
|
X
|
Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.
|
||
CGJPR
|
X
|
|||
CGJAM
|
X
|
|||
CGJCE
|
X
|
Deverá haver restrição de poderes do inventariante.
|
||
CGJSP
|
X
|
Já possui norma regulando a possibilidade proposta.
|
É o
relatório.
Consulta N.° 0001723-30.2013.2.00.0000
|
||
RELATOR
|
:
|
CONSELHEIRO PAULO EDUARDO
TEIXEIRA
|
REQUERENTE
|
:
|
RENATO DA CUNHA CANTO
NETO
|
REQUERIDO
|
:
|
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
|
CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE
DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982,
991 – I E II, 992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA
MAJORITÁRIA, OPINAM PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não
Conhecimento. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA.
Precedentes.
1.
Trata-se de
Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei
11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem
por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada
escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.
2.
Relata o
requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o
disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e
representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à
possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de
abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir
celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I
e II, e artigo 992.
3.
Aduz, ainda,
que em muitos casos em que é possível às
partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há
necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para
possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo
bancário e fiscal, além de casos onde há
necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da
administração do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa
mortis” (ID 1309501). Tais casos
são enumerados em: a) Para receber escritura de venda
e compra de imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e
direitos; c) Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública
de venda e compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;
4.
Salienta que,
caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública
declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente
restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar
informações e movimentar as contas correntes.
5.
O requerente
apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro,
relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658,
sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever,
expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória
de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:
Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário
e partilha
Art. 287. É obrigatória a nomeação de
interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o
espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou
passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do
Código de Processo Civil.
§ 1°. Nas hipóteses em que haja a
necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou
instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s) herdeiro(s), mediante
escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha,
interessado para representar o espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ
nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)
(nossos grifos)
§ 2°. A escritura referida no
parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s)
herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião,
de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada
através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras
lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo
nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao
juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de
08/01/2010)” (DOC9) (INF15)
6.
Por solicitação
do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as
Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram:
a)
Corregedoria-Geral de
Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a
acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)
b)
Corregedoria de Justiça
das Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico,
veiculado neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao
inciso I, do artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar
bens de qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se,
desse modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este
Órgão Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de
"Escritura Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação
de inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil
(arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo
suprarreferido).” (INF12)
c)
Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na legislação
e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se presta para
formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j., possível a
lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de inventariante e
abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)
d)
Corregedoria-Geral de
Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de
lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que
referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de
escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante.
Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração
legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa
obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94.
Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a
vontade das partes”.” (INF14)
e)
Corregedoria-Geral de
Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem
sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)
f)
Corregedoria-Geral de
Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a
prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra imprescindível
pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização do inventário
extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento do patrimônio
deixado pelo de cujus, o que implica
no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação das contas
bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à prática do ato
pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à apreciação do caso pelo
judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao criar a possibilidade de
realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a nomeação de um
representante do espólio por meio de escritura pública autônoma, anterior à
lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa problemática.
(...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada a nomeação de
representante para o espólio, por meio de escritura pública autônoma, com o
intuito de adotar as providências necessárias à realização do inventário e
partilha extrajudicial.” (INF16)
g)
Corregedoria-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as
atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória
preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na
legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância
que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a
escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de
encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a
providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)
h)
Corregedoria-Geral de
Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização
Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou
provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais,
não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ,
diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação
da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)
i)
Corregedoria-Geral da
Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma
técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de
procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal
faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do
arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também
permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a
administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim,
serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos
pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à agilidade
fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo, aos
interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir a
confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura
de inventário e partilha.” (INF19)
j)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é importante
ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de normatizá-lo, o
mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde os Tabeliães
atualmente procedem de acordo com suas interpretações da legislação existente.
Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende que, tendo a lei
buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a desembaraçar o Poder Judiciário,
decurso lógico de tal intenção seria a possibilidade de prática de todos os
atos em âmbito extrajudicial, inclusive permitindo-se a lavratura daquela que o
consulente refere-se como escritura prévia declaratória. Nada obstante,
entende-se pertinente que o tema seja regulamentado em âmbito nacional, modo a
garantir que a intenção de desafogar o judiciário por meio do instrumento de
partilha extrajudicial seja alcançado de forma plena, mas que, ainda assim,
seja preservada a segurança jurídica. Neste sentido, é importante ressalvar a
necessidade de serem observados alguns cuidados em relação aos poderes
concedidos ao inventariante quando escolhido por meio do procedimento
extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a alienação de bens
pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o custeio de
encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de jurisdição
voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar que a
medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o
procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para
agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o
Poder Judiciário(...)” (INF20).
k)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para
lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e
nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado
extrajudicialmente.” (INF21)
l)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão
censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria
questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto,
esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)
m) Corregedoria-Geral da Justiça do Rio
Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a nomeação
extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão do
espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração de
bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há que
se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular providências
para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que venham a manter
relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação ao juízo competente do
inventário caso não sejam ultimadas as diligências necessárias para a conclusão
da sucessão extrajudicial.” (INF23).
n)
Corregedoria de Justiça
da Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver
nenhum empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública
Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que
assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante
extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a
conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e
respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização
judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)
o)
Corregedoria-Geral do
Estado do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura
prévia de escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria
contrariar o espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar
aos interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário,
é importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário
extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para
realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo contraditório
“forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda assim recorrer
ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos relativos ao
próprio inventário.” (INF46)
p)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma
possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou
o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação
Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de
escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de
instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para
representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais,
seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser
relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade
de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no
caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a
escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena
de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório
da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em
atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)
q)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à
aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o
referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública
Declaratória”. (INF29)
r)
Corregedoria-Geral da
Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública
declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através
de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a
matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação
da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)
s)
Corregedoria-Geral de
Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder
Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública
declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação
que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de
movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de
alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura
pública de inventário e partilha.” (INF33)
t)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta Corregedoria
ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito da matéria.
Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria – Provimento n°
4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da lavratura prévia de
escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto sugerido:
Seção xxx
Do inventário e partilha extrajudicial
[...]
Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de
escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento
público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este
perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para
possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes ao
inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade
de conta bancária da pessoa falecida.
Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o comprometimento
do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha
definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de
cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local,
para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC.
[...].” (INF35)
u)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a
necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em
que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio
junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva
comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a
escritura pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se,
entretanto, que a lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade
dos interessados, de caráter facultativo e não uma imposição advinda do
Tabelião de Notas. (...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a
ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato
preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória,
objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das
obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem
como, poder reunir todos os documentos.” (INF36)
v)
Corregedoria-Geral da
Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em destaque
sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do
ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória,
objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das
obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem
como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a
lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso, poderíamos
afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não proíbe a
confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos notários
se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não
visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo
ao ato notarial em apreço.”(INF37)
w)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o
momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura
pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante.
De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual
Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de
Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos
bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado
pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha
superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura
pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38)
x)
Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no item
6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas de
Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio
previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo
meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para
atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá
obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem
escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de
60(sessenta) dias.” (INF41)
y)
Corregedoria-Geral de
Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta
requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade
de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação
de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no
acesso de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que
esta limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.”
(INF49)
z)
Corregedoria-Geral da
Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a possibilidade
de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de inventariante.
Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105 que:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na
escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por
escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de
obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante
nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a
lavratura da escritura de inventário.
É pacífico, portanto, o entendimento
neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura Pública
objeto da consulta formulada.” (INF50)
7.
Tabela
simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10
acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura
pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e
nomeação de inventariante:
Entidades Intimadas
|
Favorável à proposta
|
Desfavorável à proposta
|
Não opinou
|
Ressalvas/ Pontuações
|
CGJRR
|
X
|
|||
CGJPAI
|
X
|
Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.
|
||
CGJMG
|
X
|
|||
CGJRO
|
X
|
Deverá ser uma etapa facultativa.
|
||
CGJRJ
|
X
|
Já possui legislação própria acerca deste assunto.
|
||
CGJAL
|
X
|
|||
CGJDFT
|
X
|
Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o
art. 989, CPC.
|
||
CGJPB
|
X
|
|||
CGJSC
|
X
|
|||
CGJES
|
X
|
Deve haver restrição dos poderes do inventariante.
|
||
CGJAC
|
X
|
|||
CGJTO
|
X
|
|||
CGJRN
|
X
|
A escritura deve ser temporária.
|
||
CGJPA
|
X
|
Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.
|
||
CGJRS
|
X
|
Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.
|
||
CGJAP
|
X
|
|||
CGJMT
|
X
|
|||
CGJBA
|
X
|
A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e
movimentações financeiras sem depender de alvarás.
|
||
CGJMA
|
X
|
Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta
Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.
|
||
CGJGO
|
X
|
Deverá ser facultativa aos interessados.
|
||
CGJPE
|
X
|
|||
CGJMS
|
X
|
Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.
|
||
CGJPR
|
X
|
|||
CGJAM
|
X
|
|||
CGJCE
|
X
|
Deverá haver restrição de poderes do inventariante.
|
||
CGJSP
|
X
|
Já possui norma regulando a possibilidade proposta.
|
É o
relatório.
VOTO.
8.
Tendo em vista,
estritamente, as redações da Lei 11.441/2007 e da Resolução nº 35 do Conselho
Nacional de Justiça, alguns dos pontos propostos pelas Corregedorias e
entidades consultadas já foram contemplados. Como por exemplo, o caráter
facultativo da opção pela via extrajudicial (art. 2º, Resolução nº 35, CNJ), a
possiblidade de realização de inventário e partilha por escritura pública (art.
982, CPC), além do princípio “Droit de
Saisine”, que garante a transmissão imediata dos bens do falecido a seus
herdeiros (Art. 1.784, CC), que, de certa forma, pavimentam uma construção da
interpretação da proposta de lavratura extrajudicial de escritura pública
declaratória prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante.
9.
Com efeito,
tenho que o ponto chave da discussão, claramente, envolve as limitações
impostas ao prévio inventariante. E, por mais que a lei trate das incumbências
do inventariante, os poderes previstos nos arts. 991 e 992 cuidam de outorgas
judiciais, sendo, de fato, necessária a estipulação de limitações às
atribuições do inventariante extrajudicial, mesmo que o instituto da nomeação
do inventariante por escritura pública esteja subordinado à deliberação de
todos os herdeiros e interessados serem capazes e concordes.
10.
Por outro lado,
a proposta do requerente diz respeito à solução de pendências e urgências
acentuadas pela impossibilidade de acesso ao espólio. O representante prévio
teria de zelar pelo espólio de forma a preservá-lo e solver problemas fiscais
burocráticos, além de urgências de herdeiros, meeiros e interessados
(legatários, cessionários e credores) que dependam do patrimônio a ser
transferido.
11.
Lembro que,
segundo o art. 32 da Resolução N°. 35/2007 - CNJ, o tabelião poderá se negar a
lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de
fraude ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, hipótese
perfeitamente aplicável para proposta à qual se refere este procedimento,
garantindo assim a celeridade do procedimento e desafogamento do judiciário,
como preconizado na Lei 11.441/07 e na Resolução Nº. 35/07 do CNJ.
12.
É sabido que a
Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, presidida pelo
Conselheiro Guilherme Calmon, já vem realizando estudos a respeito do tema (PP
4175-76.2014.2.00.0000), não sendo prudente antecipar-se às propostas que serão
elaboradas para regulamentação das questões, com pretensão de generalidade a
abstração para dar solução a um caso específico.
13.
O mais
adequado, salvo melhor juízo, é que a presente consulta não seja conhecida,
porém, que seja remetida à Comissão de Eficiência e Gestão, diante da
necessidade de análise mais detida, para que delibere, inclusive sobre a
viabilidade de inserção de tal possibilidade na Resolução nº 35, com vistas à
sua regulamentação e padronização, se for o caso.
Em razão do exposto, não conheço da presente Consulta e
determino o arquivamento do feito com remessa integral dos documentos que o
instruem à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a fim de que
seja apreciada como sugestão de regulamentação da
matéria. Precedentes deste CNJ (Consulta n. 1661-92.2010.2.00.0000).
À Secretaria
Processual para que, em cumprimento do que aqui determinado, proceda à
intimação, depois, arquivamento e, por fim, encaminhe cópia dos autos para
a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.
É como Voto.
Brasília, data infra.
Relator
Brasília, 2016-04-27.
(1.10)
DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e
faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de
interesses no futuro.
Teriam duas opções:
PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional,
e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou, e:
SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja
decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência
do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral
não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis
meses, mais as partes poderão alterar este prazo a contar com a data da
autuação do processo.
As partes decidem que o processo arbitral
deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a
equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que
serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não
viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo
arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral
deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
As partes requerem que empós a sentença essa
seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127,
incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI
FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos.
As partes optaram pela a arbitragem como uma
solução definitiva dos seus interesses (art. 10, III – da lei federal número
9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos:
A Arbitragem será “on-line” e virtual, bem
como presencial nas cidades de Fortaleza, Nova-Russas e Santa Quitéria no
Estado do Ceará e outros locais onde
serão desenvolvidas as ações do Processo de Arbitragem ficarão a critério do
(s) árbitro (s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral
(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
O (s) árbitro (s) julgará(ão) de acordo com a
legislação brasileira e as seguintes instruções complementares (art. 11, II e
IV – da lei federal número 9.307/96).
A presente sentença arbitral parcial deverá
ser apresentada as partes no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de
publicação do expediente - processo arbitral (art. 11, III – da lei federal
número 9.307/96).
As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do
resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
As partes decidem propor ao arbitro o
seguinte calendário:
a.
De: 25 de outubro a 25 de novembro levantamento
nominal dos bens para ser apresentado no Inventário.
b.
De: 25 de outubro a 15 de dezembro do corrente ano,
2019, prazos para solicitações e expedições de certidões citadas neste
expediente, sentença parcial de admissibilidade.
c.
De: 25 de outubro a 25 de novembro levantamento
nominal dos nomes dos prováveis sucessores/herdeiros a contar com a árvore
genealógica da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE.
DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência
legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem (Capítulo IV - Do Procedimento
Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem).
Autuado o processo arbitral me veio concluso,
convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL que ainda não foi juntado aos autos, e deve
ser feito no prazo máximo de 30(trinta) dias após a ciência desta sentença sob
pena de extinção do Processo por renúncia tácita.
Durante este período de instauração do
Procedimento de Arbitragem devem ser coladas aos autos as listas de:
RELAÇÃO DE HERDEIROS;
DOCUMENTOS FAZENDÁRIOS CITADOS NESTA
SENTENÇA;
RELAÇÃO DE BENS COM A INDICAÇÃO DAS
DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM 16 DE OUTUBRO DE 2019 NA CIDADE DE SANTA QUITÉRIA-CE;
LISTA DE BENS RELACIONADOS COM REGISTRO EM
CARTÓRIO, DETRAN;
COMUNICADO AO INSS DO FALECIMENTO DA SRA
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE com fins de bloquear qualquer beneficio que
esteja sendo recebido;
COMUNICADO AO BANCO CENTRAL DO FALECIMENTO DA
SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE
com fins de bloquear qualquer tentativa de manipulação e movimento em conta
bancaria no nome da falecida;
COMUNICAR A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, para que este comunique aos Cartórios de
Nova-Russas, Santa Quitéria o FALECIMENTO DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE
com fins de bloquear diversas procurações que dizem existir, autorizando
movimento em conta bancaria no nome da falecida;
COMUNICAR a RECEITA FEDERAL PARA QUE CANCELE
O CPF DA SRA ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE POR CONTA DE SEU FALECIMENTO.
As partes devem juntar aos autos no prazo de
30 dias a contar com a ciência desta sentença os documentários necessários como
requisitos a REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO.
Cientes que para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário
observar os seguintes requisitos: Todos os
herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros
quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento cerrado,
exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem
detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este,
o inventário deverá ser feito judicialmente. Se no início da arbitragem, após o
levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em
cartório. A escritura de inventário não
depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação
autônoma não vinculativa.
As partes neste PROCEDIMENTO ARBITRAL
delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por
distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos
notarias, ESCRITURA PÚBLICA.
As partes de apresentar os documentos necessários para o inventário em cartório.
Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de
óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto
antenupcial (se houver):
Certidão comprobatória de inexistência de
testamento cerrado expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
Certidão Negativa da Receita Federal e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos do cônjuge, herdeiros e
respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão
de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado. Carteira da OAB,
informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e
obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU,
certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração
de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais: Certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia
autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério
da Fazenda;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis: Documento de veículos;
Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro
civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser
efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na
fase do inventário em cartório. A lei exige a participação de um advogado como
assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O advogado DEVE SER INDICADO para comparece
ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA.
Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou
indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as
partes envolvidas.
Para representação no Processo Arbitral não
é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar a procuração.
É possível ser representado por procurador
na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer
pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá
nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de
notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL
este pode concluir por é inventário negativo. O inventário negativo é utilizado
para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que
o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira
escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Assim, pelos poderes que me são conferidos
por força da legalidade (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos
termos da lei, etc.
1 – Empós o RELATÓRIO e a exaustiva
fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos
apresentados até aqui são ainda
insuficientes para a AÇÃO
PROCESSUAL DO ÁRBITRO por inexistir nos autos a deliberação e adesão ao
TERMO COMPROMISSÓRIO DE ARBITRAGEM.
Essa é a inteligência das mais recentes
decisões dos TRIBUNAIS SUPERIORES:
PROCESSO -
REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018 RAMO DO
DIREITO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA
- Cláusula compromissória. Competência. Juízo arbitral. Aplicação do princípio “kompetenz-kompetenz”.
Afastamento do juízo estatal.
DESTAQUE.
A previsão contratual de convenção de arbitragem
enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR.
Inicialmente cumpre salientar que à luz dos artigos
1º, 3º e 4º da Lei n. 9.307/1996, as pessoas capazes de contratar podem
submeter à solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou
compromisso arbitral. Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede,
em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes
envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui
título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível
à atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33
da Lei n. 9.307/1996. Como é sabido, o juízo arbitral não subtrai a garantia
constitucional do juiz natural, ao contrário, a realiza, e só incide por livre
e mútua concessão entre as partes. Evidentemente,
o árbitro, ao assumir sua função, age como juiz de fato e de direito da causa,
tanto que a sua decisão não se submete a recurso ou a homologação judicial
(artigo 18 da Lei n. 9.307/1996). Consigne-se, além disso, que vige, na
jurisdição privada, o princípio basilar do kompetenz-kompetenz, consagrado nos
artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro quem
decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência
para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a
cláusula compromissória. A partir dessa premissa, o juízo arbitral se revela o
competente para analisar sua própria competência para a solução da
controvérsia. Negar aplicação à convenção de arbitragem significa, em última
análise, violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de
idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica.
2 – Seguindo
o raciocínio anterior, assim, decido a favor do INICIO do Processo, aceito a
indicação, porém somente vou me manifestar processualmente após o atendimento das decisões apresentadas
nesta sentença arbitral parcial. Caso este Árbitro venha a tomar qualquer
decisão a partir desta data sem atender os requisitos legais, qualquer sentença
avante será nula por falta de legalidade no PACTO COMPROMISSÓRIO ARBITRAL,
ASSIM, publico esta decisão com base na
Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa
em documento escrito.
3 – Fica decidido que o procedimento de
arbitragem acontecerá pela via virtual e presencial(art. 11, I – da lei federal
número 9.307/96);
4 – O
árbitro VAI CONDUZIR O processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil,
Processo Civil e legislações extravagantes que regulam o processo da arbitragem
e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria em questão.
5 – Conforme
o art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as
custas do processo arbitral deve ser rateado entre as partes.
6 – De acordo com a vontade das partes o
processo arbitral será público e através da internet se dará publicidade
limitada aos atos legais necessários, considerando-se a ampla publicidade
formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses
disponíveis das partes.
7 – As
partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do 7.o Ofício
de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de sentença
arbitral homologatória.
8 – O
processo deu início as 08:00 horas do dia 17 de outubro de 2019, e nessa data
se pública a sentença arbitral, considerando que as partes podem no prazo legal
interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL.
9 – Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL
(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se
expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na
legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
10 – Sentença não sujeita a revisão
necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA
ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença
arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o
compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata
o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A
sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. –
11 – Para que surta os efeitos previstos no
mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas,
quinta-feira, 17 de outubro de 2019, às 18h52min: 35.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o.
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV -
Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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