Edital 17/PRT 6.042.900/2019,
de 30 de outubro de 2019.
EMENTA: Retifica o endereço do
local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à
abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo
Arbitral, nos
termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem;
e dá outras Providências.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos Editais:
E considerando que consta nos autos o atestado
de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
E considerando que consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE,
nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE
ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa
Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de
setembro do ano de 2019 na cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por óbito o conjugue da
falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho
seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral
(is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos,
primos do "De cujus"( é uma
expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança,
nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são
herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece existir
TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta
nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em
conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que
existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que
somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.
Considerando o Procedimento Administrativo
Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em
14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
Considerando que o Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por
objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção
e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre
pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não
será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do
ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21
de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO
ARBITRAL;
Finalmente,
Considerando
os termos do EDITAL 16/2019 – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-16prt-60422019-de-28-de-outubro.html,
Edital 16/PRT 6.042./2019, de 28 de
outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada
para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da
Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos
termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada
sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para
prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente
continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de
todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras
Providências. FAZ SABER QUE...
Fica alterado o
endereço citado no Edital..... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os
sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da
sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a
primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia
10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 -
Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000 – Nesta oportunidade dar-se-á inicio a
ABERTURA DA SUCESSÃO”.
A nova redação
passa a ser... “Pelo
presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro
e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA
ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto
compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10:00 horas... no endereço
Colégio Vale do Curtume - Endereço: R. Ten. Raimundo do
Valê, 335 - Patronato, Nova Russas - CE, 62200-000 - Telefone: (88) 3672-0104 - Nesta oportunidade dar-se-á
inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO.
Diante de tudo exposto. O
presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.
Publique-se,
cumpra-se.
PROCEDIMENTO
ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 30 de outubro de 2019, às 09:09h27min:
26S.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro
em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –
Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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