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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.


Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019.
EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada  a  abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos Editais:

E considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);

E considerando que consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na  cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do  "De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.

Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.

Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;

Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL;

Finalmente,
Considerando os termos do EDITAL 16/2019 – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-16prt-60422019-de-28-de-outubro.html, Edital 16/PRT 6.042./2019, de  28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.  FAZ SABER QUE...
Fica alterado o endereço citado no Edital..... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 - Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000 – Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO”.
A nova redação passa a ser...Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10:00 horas... no endereço
Colégio Vale do Curtume - Endereço: R. Ten. Raimundo do Valê, 335 - Patronato, Nova Russas - CE, 62200-000 - Telefone(88) 3672-0104  -  Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO.

Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.    

Publique-se, cumpra-se.

PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 30 de outubro de 2019, às 09:09h27min: 26S.

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.




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