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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Edital 16/PRT 6.042./2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.


Edital 16/PRT 6.042./2019, de  28 de outubro de 2019.
EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem: “Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem; Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas  336/340 colado aos autos;
Considerando a  NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.825/2019 - . “A morte transforma o patrimônio  em herança. Aberta a Sucessão, significa dizer ‘morto o individuo’ tem inicio o processo de abertura da Sucessão. Empós, requer-se o processamento do Inventário, que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de, sobre o monte, proceder-se-á à partilha”.

Finalmente,
Considerando a solicitação oral das partes JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) e seus sucessores:  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) que requereu a redesignação da audiência preliminar de perspectiva de abertura de sucessão, do dia 9 para 10 de novembro do ano corrente.
Considerando que o árbitro se comporta como juiz de fato e de direito - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.307-1996?OpenDocument - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm... devendo, pois, observar que a “redesignação de audiência - Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) é uma previsão processual..., uma vez que seu procurador tem outra compromisso no mesmo dia e hora, marcada anteriormente(dia 9 de novembro de 2019).
Faz saber, que nesta data altera para o dia 10 de novembro de 2019 as 10:00, dez horas, a sessão de Abertura do eventual PROCESSO DE SUCESSÃO, cuja  a proposta se encontra na instituição do PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, e o  Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes critérios legais:
                                            I.         REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: Requisitos para a realização de um inventário em cartório. Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento cerrado, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a participação de um advogado.  Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente. Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa. Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias,
                                         II.         Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e lavratura da escritura em observância aos seguintes critérios legais: ESCRITURA PÚBLICA. Documentos necessários o inventário em cartório. Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver): Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec. Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS PARTES COMO ADVOGADO. O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA. Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar a procuração.  É possível ser representado por procurador na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
                                       III.         Faz saber ainda que: “Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por inventário negativo. O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento”.
Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10:00 horas... no endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 - Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000 – Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO.
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.     
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, segunda-feira, 28 de outubro de 2019, às 18h19min: 26.

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

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