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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.


Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019.
EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada  a  abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem:

a.Considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
b.Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem;
c. Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
d.Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______;
e. Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL;
f.  Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário);
g.Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.  Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.  § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996;
h.Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
i.  Considerando que com o falecimento da ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível;
j.  Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
k. Considerando a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento;
l.  Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
m.        Considerando como “fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”
n.Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Finalmente,
Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu O INICIO DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html

Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral...; e dá outras Providências.
Faz saber, que nesta data foi homologada a proposta de CONVIDAR e convocar por Edital as pessoas físicas, prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É COMPULSÓRIA, deve às partes anuir, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA DE CUJUS:
OBSERVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO

Sra ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.

Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.

Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia:

I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará):

                                                                                                       I.            MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                    II.            FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  III.            JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  IV.            ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                     V.            JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  VI.            EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                VII.            RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); e
                                                                                             VIII.            QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na  cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará).

Observação: Considerando que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is).

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do  "De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.

De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.

No caso presente aplicar-se às disposições do Código Civil Brasileiro, nos termos, “In verbis”:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E    G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:

                                                                                                       I.            ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                    II.            BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  III.            ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  IV.            MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

IV – LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:

                                                                                                       I.            RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                    II.            ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  III.            ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  IV.            MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                     V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR);  
                                                                                                  VI.            MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram:

                                                                                                       I.            RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                    II.            JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  III.            JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  IV.            JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                     V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
                                                                                                  VI.            GILBERTO TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18  de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:

JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

VII– CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
VIII – JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:

                                                                                                       I.            RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                    II.            TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                  III.            MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                  IV.            FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                     V.            VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                  VI.            LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                                VII.            FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

                                                                                             VIII.            ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);

IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;  
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

Assim, para fins de entendimentos formais e de eventual questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder Judiciário, justiça togada, devemos, compreender o que segue.
Herança: sucessão dos herdeiros colaterais.
Sucessão dos colaterais, os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), tios (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.

No entanto, o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação hereditária tem por sentido limitar a vocação na classe dos colaterais.
Por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão vejamos:

“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho. Assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."

Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."

Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o irmão do falecido.
E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre eles, que só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854 e art. 1.855).

Discorre da única hipótese na qual um colateral sucede pela representação.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:

“1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 20/10/2011)”

Observa-se que o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos sobrinhos-netos, a saber:

“ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829, IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853, CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº 2149205-16.2016.8.26.0000.)”

Conforme o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Nesse diapasão, os irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos.

Outrossim, no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de cujus", a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, § 1º, já que concorrem entre si, exercendo direito próprio e não por representação.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.  § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Deveras, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, exceto o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Assim o direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes.

Conforme já aludido, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Existe o comentário, estamos aguardando a colação aos autos do “inventário da “De cujus”. Como existe testamento é precoce afirmar se todos os nomes aqui citados irão ter direitos à herança.

ATENÇÃO: Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há herdeiros necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível; havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena.

Nesse sentido, a sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau.

O art. 1.841 do Código Civil dispõe que: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

Neste sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz que:

"Tratando-se de sucessão colateral, entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais.

Sendo assim, o caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios avós, que são parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.

Assim, observamos nos autos do PROCESSO ARBITRAL que carece ainda, de legalidade a imposição de decisões arbitrais, pois, os herdeiros não foram todos ainda “convidados para compor o Processo Arbitral”. O procedimento segue com fins de levantar os elementos juridicamente relevantes para dar a arbitragem o valor imperativo que a lei impõe.

Assim, determino que o setor competente no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes documentos:
Identidade civil, frente e verso, autenticados os dois lados;
CPF se houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar;
Comprovante de endereço atualizado.
Termo de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL.
Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o Processo ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa Quitéria no Estado do Ceará.

Nota Importante.
Cientes ainda que “empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes critérios”.
Os convocados devem ter ciência que “todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; Se no curso da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente”.
Os convocados devem ter ciência que os documentos necessários para o inventário em cartório são:
Documentos do falecido. RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).  Existindo testamento por Escritura Pública a cópia deve ser distribuída entre os convocados para a manifestação, se comprometendo os  SUCESSORES a respeitar se o “testamento for perfeitamente legal”, e represente a vontade da “DE CUJUS”; Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos dos sucessores.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.

NOTA OS HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS  DEVIDOS.  
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.    
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de 2019, às 20h32min: 26.

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

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