Edital
7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019.
EMENTA:
Convoca as partes identificadas no Edital para ter
ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que
ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura
de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da
Arbitragem; e dá outras Providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro,
junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem:
a.Considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
(DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
b.Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) da lei da arbitragem;
c. Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo
Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como
autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando
ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE;
d.Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo
Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando
ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e
viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e
resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a
arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder
Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um
meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza
patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes.
Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de
inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de
Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019,
conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______;
e. Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam
poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO
o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº
11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE
ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL;
f. Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM
DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário);
g.Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da
solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO
FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...)
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter
à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL
n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996;
h.Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não
deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os
“herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
i. Considerando que com o falecimento da ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um
patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for
possível;
j. Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três
falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
k. Considerando a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão
levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos,
caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante
deve constar no procedimento;
l. Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem
precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
m.
Considerando como “fruto do
princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o
tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder
Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso
arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas
quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que
possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”
n.Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os
termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a
arbitragem.
Finalmente,
Considerando os termos da SENTENÇA publicada
quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu O INICIO
DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de
outubro de 2019) Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA:
Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura
de Procedimento Processual em Juízo Arbitral...; e dá outras Providências.
Faz saber, que nesta data foi
homologada a proposta de CONVIDAR e convocar por Edital as pessoas físicas, prováveis
sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se desejarem ingressarem
no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil –
2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar
a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver
conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem
neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e
dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido,
válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial
disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já
que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão
dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria,
Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme
documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É
COMPULSÓRIA, deve às partes anuir, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA
DE CUJUS:
OBSERVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO
Sra
ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.
Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casaram em 19 de
setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no
Estado do Ceará.
Deste matrimônio nasceram na ordem de
primazia:
I - FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará):
I.
MARIA DERMECI TAVARES
DE MESQUITA - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
FRANCISCA DAS GRAÇAS
DE MESQUITA Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
VII.
RAIMUNDO ERIVAN
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); e
VIII.
QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
II - ANTONIA
DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO
RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de
Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em
21 de setembro do ano de 2019 na cidade
de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará).
Observação: Considerando que estão
ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida,
os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como
sucessão de herdeiro(s) colateral (is).
Os herdeiros colaterais ou transversais
são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do
"De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do
nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são
herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim,
não têm direito à parte da legítima.
De outro lado parece existir TESTAMENTO
EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos,
porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa
provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um
testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão
exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.
No caso presente aplicar-se às
disposições do Código Civil Brasileiro, nos termos, “In verbis”:
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI N o 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 2º A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
I -
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V -
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6º A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
II
- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art. 8° Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
I -
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
Da Sucessão Legítima
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: (Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com
o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo
de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à
forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
Art.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que
seja o único daquela natureza a inventariar.
Art.
1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual
ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta
parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§
2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em
linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da
linha materna.
Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior
for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até
o quarto grau.
Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
§
2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§
3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou
todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art.
1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível,
ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal.
Art.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art.
1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§
1 o Não é permitido ao testador estabelecer a
conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§
2 o Mediante autorização judicial e havendo justa
causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros
bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art.
1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
III – MARIA
OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida),
nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa
do Sr.
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980),
casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram:
I.
ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
MARIA DOSOCORRO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
IV – LUISA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascida em 13 de março
de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA,
Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
ANTONIO JUNIOR MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como
ZÉ MOZAR);
VI.
MIRALVA TAVARES MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII.
LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
V – RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascida em 4 de outubro
de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18
de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos
falecidos. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
JOSÉ MARCELO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES
CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VI – JOSÉ
RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ
MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961,
na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos
dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do
matrimônio nasceram:
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
VII– CREMILDA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
VIII – JULIETA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascida em 30 de julho
de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de
dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem
noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II.
TERESA
MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
III.
MARIA
SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV.
FRANCISCA
MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
V.
VERA
LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VI.
LUIZ
FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VII.
FRANCISCO
PINTO TAVARES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is);
VIII.
ALEXANDRA
TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA
EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS,
Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o
procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do
matrimônio nasceram:
FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
– Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito;
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito;
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito;
Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
Assim, para fins de entendimentos
formais e de eventual questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder
Judiciário, justiça togada, devemos, compreender o que segue.
Herança: sucessão
dos herdeiros colaterais.
Sucessão dos colaterais, os herdeiros
colaterais ou transversais são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES
PARENTE), tios (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra.
ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES
PARENTE), são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.
No entanto, o colateral terá direito até
o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação hereditária tem por
sentido limitar a vocação na classe dos colaterais.
Por expressa disposição legal contida
nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de
representação na linha colateral também é possível, senão vejamos:
“Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
“Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
Exemplo: irmão solteiro morre sem
descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto,
que, por sua vez, deixou dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para
seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança
irá para cada sobrinho. Assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por
direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer
distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única
exceção no direito brasileiro, conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na
falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se
concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais,
cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos
forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual."
Os herdeiros colaterais figuram em
quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do
Código Civil, que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos
colaterais."
Assim, no exemplo acima, os sobrinhos,
filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o
irmão do falecido.
E nesse caso, o quinhão representado
partir-se-á por igual entre eles, que só podem herdar o que herdaria o
representado, se vivo fosse (art. 1.854 e art. 1.855).
Discorre da única hipótese na qual um
colateral sucede pela representação.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado
abaixo:
“1. No
direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais
próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas
aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão
pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos
preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP
2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 20/10/2011)”
Observa-se que o direito de representação
está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos
sobrinhos-netos, a saber:
“ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de
sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes,
descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829,
IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho
sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se
estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853, CC. Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia
Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº
2149205-16.2016.8.26.0000.)”
Conforme o ordenamento jurídico pátrio,
na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção
ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Nesse diapasão, os irmãos, que são
colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro
grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que
são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que
o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos
netos.
Outrossim, no caso de os sobrinhos do
falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de
cujus", a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, § 1º, já que
concorrem entre si, exercendo direito próprio e não por representação.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão
os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança
somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de
irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Deveras, na classe dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos, exceto o direito de representação em
favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Assim o direito não se estende aos
sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de
representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta,
aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes.
Conforme já aludido, os colaterais não
são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na
falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do
espólio. Existe o comentário, estamos aguardando a colação aos autos do “inventário
da “De cujus”. Como existe testamento é precoce afirmar se todos os nomes aqui
citados irão ter direitos à herança.
ATENÇÃO: Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da
sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem
contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há herdeiros
necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade disponível;
havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena.
Nesse sentido, a sucessão dos herdeiros
colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes,
ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º
grau.
O art.
1.841 do Código Civil dispõe que: "Concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que
cada um daqueles herdar."
Neste sentido, o mestre Carlos Roberto
Gonçalves aduz que:
"Tratando-se de sucessão colateral,
entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança
irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com
irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou
apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar."
Não havendo a concorrência com os
bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais.
Sendo assim, o caput do art. 1.843, do
Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se
aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão
chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios
avós, que são parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão
dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer
distinção.
Assim, observamos nos autos do PROCESSO
ARBITRAL que carece ainda, de legalidade a imposição de decisões arbitrais,
pois, os herdeiros não foram todos ainda “convidados para compor o Processo
Arbitral”. O procedimento segue com fins de levantar os elementos juridicamente
relevantes para dar a arbitragem o valor imperativo que a lei impõe.
Assim, determino que o setor competente
no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente
para que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo
todos maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL.
Os interessados devem encaminhar aos autos
os seguintes documentos:
Identidade
civil, frente e verso, autenticados os dois lados;
CPF se
houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar;
Comprovante
de endereço atualizado.
Termo de
Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
RESSALTE
QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL.
Empós, o saneamento do Processo, o
árbitro decidirá se julga o Processo ou envia para uma das Varas de Justiça
Pública da Comarca de Santa Quitéria no Estado do Ceará.
Nota Importante.
Cientes ainda que “empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será
encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes
critérios”.
Os convocados devem ter ciência que “todos os herdeiros devem ser maiores
e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; Se
no curso da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou
incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da
arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o
inventário deverá ser feito judicialmente”.
Os convocados devem ter ciência que os documentos necessários para o
inventário em cartório são:
Documentos do falecido. RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento
(atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver). Existindo testamento por Escritura Pública a cópia
deve ser distribuída entre os convocados para a manifestação, se comprometendo
os SUCESSORES a respeitar se o “testamento
for perfeitamente legal”, e represente a vontade da “DE CUJUS”; Certidão
Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos dos sucessores.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF,
informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de
casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado.
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações
sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
(atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos
municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos
condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração
de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural
emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis:
Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do
cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias,
etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
(ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de
multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.
NOTA
OS HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE
SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS.
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para
o maior alcance possível.
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira,
23 de outubro de 2019, às 20h32min: 26.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei
Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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