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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

DESPACHO 5.991.239ª/2019


                                  
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019

DESPACHO 5.991.239ª/2019

Recebido hoje

Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, solicito ao SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos órgãos competentes com fins de localizar os bens da falecida ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES.
Deve ainda o setor competente providenciar os seguintes os Documentos da falecida, a saber:.
                                  I.         RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
                               II.         Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
                             III.         Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
                            IV.         Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
                               V.         RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
                            VI.         Documentos do advogado.
                          VII.         Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
                       VIII.         Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
                            IX.         Para imóveis rurais:
                               X.         Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
                            XI.         Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
                          XII.         Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
                       XIII.         Para bens móveis:
                       XIV.         Documento de veículos;
                         XV.         Extratos bancários;
                       XVI.         Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
                    XVII.         Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.
Das custas.
À custa dos expedientes citados neste despacho de diligências deve ser arcadas pelo ESPÓLIO.
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,  sexta-feira, 18 de outubro de 2019, as 11:32:37.

VISTO:  
Descrição: Image


César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -











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