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ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS
DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 5.991.239ª/2019
Recebido hoje
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO,
que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, solicito ao
SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos órgãos
competentes com fins de localizar os bens da falecida ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES.
Deve ainda o setor
competente providenciar os seguintes os Documentos da falecida, a
saber:.
I.
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de
pacto antenupcial (se houver);
II.
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida
pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec.
III.
Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional;
IV.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
V.
RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de
nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
VI.
Documentos do advogado.
VII.
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da
partilha e pagamento do ITCMD;
VIII.
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de
débitos condominiais.
IX.
Para imóveis rurais:
X.
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
(atualizada até 30 dias);
XI.
Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou
Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita
Federal – Ministério da Fazenda;
XII.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo
INCRA.
XIII.
Para bens móveis:
XIV.
Documento de veículos;
XV.
Extratos bancários;
XVI.
Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas;
XVII.
Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem
incidência de multa.
É necessária presença de um advogado na fase do inventário em
cartório.
Das custas.
À custa dos expedientes citados neste despacho de diligências
deve ser arcadas pelo ESPÓLIO.
Publique-se,
cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, sexta-feira, 18 de outubro de 2019, as 11:32:37.
VISTO:
César
Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
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