ON LINE –
Às 17h19min: 36.
Ofício 6.028.381/2019
Ao: Ilmo
Senhor Bel Ildefonso Cavalcante de Almeida
DD.
Tabelião 2º Ofício De Registro Civil, Tabelionato De Notas E Protesto
Comarca de
Sobral - Estado do Ceará.
Do:
Árbitro César Augusto Venâncio da Silva - CJC.
NOVA-RUSSAS
– CEARÁ.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO.
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM.
TERMOS DE
ATOS DA ARBITRAGEM.
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO
5.991.239B/2019
Assunto: Apresenta
pagamento de custa para segunda via do ATESTADO DE ÓBITO solicitado no expediente Ofício6.028.372/2019.
Senhor
Tabelião,
Conforme
entendimento firmado via telefone, com a Sra. Jaqueline (088.3611.05.46),
formalizamo o seguinte pedido:
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM:
NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS
DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 5.991.239B/2019
Recebido hoje.
Visando
instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as
deliberações do Procedimento Arbitral, DETERMINO que seja expedido ofício ao
SETOR COMPETENTE, solicitando ao 2º
Ofício De Registro Civil, Tabelionato De Notas e Protesto, na pessoa do
Bacharel Ildefonso Cavalcante de Almeida, que expeça a SEGUNDA VIA DO ATESTADO
DE ÓBITO, lavrado em nome ANTONIA DALCIR
(DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES.
As despesas que foram apresentadas pelo
Tabelião são na ORDEM DE R$ 105,00(cento e cinco reais) que devem ser
creditadas em conta a ser fornecida pelo Cartório.
A segunda via do Atestado de Óbito deve ser enviada
para a sede da COMISSÃO DEJUSTIÇA CIDADANIA (Rua Dr. Fernando Augusto, 119 -
Bom Jardim - Fortaleza - CE, 60543-37 – TELEFONES: 85.989933394 – ZAP
85.997771780 – ZAP 88.99753.50.31) aos cuidados dos Senhores: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, sucessor, CONSELHEIRO CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, Árbitro no
Procedimento Administrativo de Levantamento Preliminar dos Bens da FALECIDA.
Foi indicada a conta bancária:
Agência 0085-x Conta Corrente 16507.7
BANCO DO BRASIL. VER ANEXO:
Solicito
fornecer o número da conta bancária para a realização dos depósitos em moeda
corrente nos termos da legislação vigente.
Cordialmente,
César Augusto
Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
Nenhum comentário:
Postar um comentário