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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Ofício 6.028.381/2019


Cidade de Fortaleza,  21 de outubro de 2019.
ON LINE – Às 17h19min: 36.
Ofício  6.028.381/2019 
Ao: Ilmo Senhor Bel Ildefonso Cavalcante de Almeida
DD. Tabelião 2º Ofício De Registro Civil, Tabelionato De Notas E Protesto
Comarca de Sobral - Estado do Ceará.
Do: Árbitro César Augusto Venâncio da Silva - CJC.
NOVA-RUSSAS – CEARÁ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO.
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM.
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM.
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 5.991.239B/2019
Assunto: Apresenta pagamento de custa para segunda via do  ATESTADO DE ÓBITO solicitado no expediente Ofício6.028.372/2019.

Senhor Tabelião,

Conforme entendimento firmado via telefone, com a Sra. Jaqueline (088.3611.05.46), formalizamo o seguinte pedido:

PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019

DESPACHO 5.991.239B/2019
Recebido hoje.
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, DETERMINO que seja expedido ofício ao SETOR COMPETENTE, solicitando ao 2º Ofício De Registro Civil, Tabelionato De Notas e Protesto, na pessoa do Bacharel Ildefonso Cavalcante de Almeida, que expeça a SEGUNDA VIA DO ATESTADO DE ÓBITO, lavrado em nome ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES.
As despesas que foram apresentadas pelo Tabelião são na ORDEM DE R$ 105,00(cento e cinco reais) que devem ser creditadas em conta a ser fornecida pelo Cartório.
A segunda via do Atestado de Óbito deve ser enviada para a sede da COMISSÃO DEJUSTIÇA CIDADANIA (Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim - Fortaleza - CE, 60543-37 – TELEFONES: 85.989933394 – ZAP 85.997771780 – ZAP 88.99753.50.31)  aos cuidados dos Senhores:  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,  sucessor, CONSELHEIRO CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, Árbitro no Procedimento Administrativo de Levantamento Preliminar dos Bens da FALECIDA.

Foi indicada a conta bancária: Agência 0085-x   Conta Corrente 16507.7 BANCO DO BRASIL. VER ANEXO:
WhatsApp Image 2019-10-21 at 13.13.25.jpeg

Solicito fornecer o número da conta bancária para a realização dos depósitos em moeda corrente nos termos da legislação vigente.

Cordialmente,


Image


César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -



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