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sábado, 26 de outubro de 2019

Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.


Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019.
EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada  a  abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos Editais:

E considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);

E considerando que consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na  cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do  "De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.

Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.

Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL;

Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário);

Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.  Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.  § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996;

Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;

Considerando que com o falecimento da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível;

Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;

Considerando a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento;

Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.

Considerando como “fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”

Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem;

Considerando que a RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS), não se encontra qualificada nos autos, e não se sabe do eventual óbito, e por consequência a sucessão continuada no quarto grau, é imprescindível convocar sua prole de primeiro grau para uma eventualidade de direito a sucessão e partilha.

Finalmente,
Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu O INÍCIO DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html

Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral...; e dá outras Providências(AI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/ - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-6prt-60297992019-de-22-de.html

Considerando os termos do Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada  a  abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências(AI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/ -

Considerando os termos do DESPACHO 6.027.375.2019 – (DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA. Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.  Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia (...) II - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; II – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS; III – LUISA BRAGA TAVARES; IV - RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram: I.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II.                JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); III. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); IV. JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V.     FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI.   GILBERTO TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/despacho-60273752019.html

Faz saber, que nesta data se convoca RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES ( DE FATO Falecida)  e sua prole de primeiro grau identificada, na forma de convite, pois, inexiste até a presente data a adesão ao PACTO COMPROMISÓRIO, para tomar ciência, e aderir, VOLUNTARIAMENTE, a proposta de pacto arbitral.

Assim, desde já o Árbitro signatário “CONVIDA” as pessoas físicas, prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.

FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É COMPULSÓRIA, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA “DE CUJUS”:
Assim, o árbitro determina que o setor competente no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

1.       RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida).
2.       RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO.
3.       JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES.
4.       JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES.
5.       JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES.
6.       FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES.
7.       GILBERTO TAVARES CHAVES.
Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes documentos todos autenticados em cartório tabelionato de Notas Públicas:

Identidade civil, frente e verso, autenticados os dois lados;
CPF se houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar;

Comprovante de endereço atualizado.
Termo de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
Assinatura no Pacto Compromissório.

RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL.

Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o Processo ( Lei Federal LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa Quitéria no Estado do Ceará.
Desde já as partes ficam cientes que os “HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA DO PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS  DEVIDOS”. 
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.    

Publique-se, cumpra-se.

PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 26 de outubro de 2019, às 22h17min: 26S.

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.









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