Edital 11/PRT 6.042.821/2019,
de 26 de outubro de 2019.
EMENTA: Convocam
as partes, RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro
grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato
e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de
novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não
existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei
Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos Editais:
E considerando que consta nos autos o atestado
de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
E considerando que consta
nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14
de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE,
casou em19 de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do
Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de
2019 na cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado
do Ceará) e, que estão ausentes, por óbito o conjugue da falecida e
inexistência de filhos da falecida, os relacionados neste despacho seguem na
herança, e passam a figurar como sucessão de herdeiro(s) colateral (is). Os
herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos
do "De cujus"( é uma expressão
forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos
de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros
necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Considerando que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De
outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida,
informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de
Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou
na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos
os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.
Considerando o Procedimento Administrativo
Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em
14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
Considerando que o Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por
objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em
junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no
PROCEDIMENTO ARBITRAL;
Considerando que neste procedimento foi
designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI
FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando
no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou homologação pelo Poder Judiciário);
Considerando que neste procedimento “trata o
requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do
COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve
ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos. Art. 3º As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996;
Considerando que “O primeiro
requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a
falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo
espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem,
8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro
inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
Considerando que com o falecimento da ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente
ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível;
Considerando que além do requerente existem
outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do
inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE;
Considerando a necessidade da “...
qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento
Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por
morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento;
Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar
alcance de cláusula arbitral.
Considerando como “fruto do princípio
competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal
arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para
a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por
consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem
detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a
nulidade do compromisso em parte ou no todo”
Considerando os termos da legislação federal
vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, que dispõe sobre a arbitragem;
Considerando que a RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida
SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS), não se encontra qualificada nos autos,
e não se sabe do eventual óbito, e por consequência a sucessão continuada no
quarto grau, é imprescindível convocar sua prole de primeiro grau para uma
eventualidade de direito a sucessão e partilha.
Finalmente,
Considerando
os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença
Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, que definiu O INÍCIO DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Considerando
os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital
6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as
partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de
Procedimento Processual em Juízo Arbitral...; e dá outras Providências(AI-Processo
- 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/
- https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-6prt-60297992019-de-22-de.html
Considerando
os termos do Edital 7/PRT 6.035.800/2019,
de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES
e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente
o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL,
desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do
Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências(AI-Processo
- 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/
-
Considerando
os termos do DESPACHO 6.027.375.2019 – (DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA
DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em
18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA. Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram em 19 de setembro
de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do
Ceará. Deste matrimônio nasceram na
ordem de primazia (...) II - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; II – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS; III – LUISA BRAGA TAVARES; IV - RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr.
FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta
nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is); II. JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); III. JOSÉ
MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); IV. JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); V. FRANCISCO
JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VI. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/despacho-60273752019.html
Faz saber, que nesta data se convoca RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES ( DE FATO Falecida) e sua
prole de primeiro grau identificada, na forma de convite, pois, inexiste até a
presente data a adesão ao PACTO COMPROMISÓRIO, para tomar ciência, e aderir,
VOLUNTARIAMENTE, a proposta de pacto arbitral.
Assim, desde já o Árbitro signatário “CONVIDA”
as pessoas físicas, prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE para se desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”,
que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O
Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio
da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14
de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE
ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É COMPULSÓRIA, os seguintes
aspirantes a SUCESSÃO DA “DE CUJUS”:
Assim, o
árbitro determina que o setor competente no Processo Arbitral convide
todos os citados neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no
PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente
resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
1. RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida).
2.
RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES NETO.
3.
JOSÉ
ANTONIO TAVARES CHAVES.
4.
JOSÉ
MARCELO TAVARES CHAVES.
5.
JOÃO
JOSÉ TAVARES CHAVES.
6.
FRANCISCO
JOSÉ TAVARES CHAVES.
7.
GILBERTO
TAVARES CHAVES.
Os interessados devem encaminhar aos autos
os seguintes documentos todos autenticados em cartório tabelionato de Notas Públicas:
Identidade civil, frente e
verso, autenticados os dois lados;
CPF se houver a indicação na
Carteira de Identidade não precisa apresentar;
Comprovante de endereço
atualizado.
Termo de Compromisso Arbitral
assinado com firma reconhecida.
Assinatura no Pacto Compromissório.
RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO
ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL.
Empós, o
saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o Processo ( Lei Federal LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre
a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem,
bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei) ou envia
para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa Quitéria no Estado do
Ceará.
Desde já as
partes ficam cientes que os “HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR
COM AS CUSTA DO PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS
IMPOSTOS DEVIDOS”.
Diante de tudo exposto. O
presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.
Publique-se,
cumpra-se.
PROCEDIMENTO
ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 26 de outubro de 2019, às 22h17min:
26S.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro
em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –
Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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