Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019.
EMENTA:
Convoca as partes interessada para tomarem
conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo
Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei
Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se
propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da
forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem
prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os
atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a
participar; e dá outras Providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações
que seguem:
I.
Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) da lei da arbitragem;
II.
Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo
Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como
autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando
ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE;
III.
Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo
Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando
ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e
viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e
resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a
arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder
Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um
meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza
patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes.
Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de
inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de
Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019,
conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______;
IV.
Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam
poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO
o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº
11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM,
CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em
observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL;
V.
Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM
DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário);
VI.
Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da
solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO
FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...)
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter
à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL
n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996;
VII.
Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou
prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os
“herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
VIII.
Considerando que até a presente data não consta na pretensão inicial os
documentos da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
IX.
Considerando que até a presente data não consta na pretensão inicial os
documento dos irmãos da falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), bem como atestados de óbito dos TRÊS IRMÃOS FALECIDOS;
X.
Considerando que o primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e
MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo
espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem,
8 (oito) irmãos;
XI.
Considerando que foram apontados
na inicial a citação da existência de oito irmão, três falecidos, é preciso à
lista dos filhos dos irmãos falecidos com a respectiva documentação pessoal,
sob pena de não ingressarem no expediente do inventário(da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), e que tal omissão possa resultar em AÇÃO JUDICIAL futura;
XII.
Considerando que com o falecimento da ANTONIA
DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente
que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se
legalmente for possível;
XIII.
Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três
falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE;
XIV.
Considerando a necessidade
da “... qualificação
dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus
nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra
razão juridicamente relevante deve constar no procedimento;
XV.
Considerando que além da objetividade do pedido resumido, outros foram
requestados a saber: As partes decidem
que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de
direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito
processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente,
observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública
(Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre
a arbitragem); As partes decidem que à
custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo
11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem; As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter
ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que
perpassam aos interesses disponíveis das partes; As partes declaram sob as
penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo
jurídico para fins de sucessão os herdeiros maiores; As partes requerem que
empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos);
XVI.
Considerando que o REQUERENTE comentou na verbalização da audiência de 15
de outubro do corrente ano, que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e
MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) havia em
vida manifestada a vontade de “testamentar” registrar, e deixar para duas ou
três sobrinhas ainda não identificadas pelo árbitro, parte do seu patrimônio.
XVII.
Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem
precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
XVIII.
Considerando como “fruto do princípio competência-competência, aplicável
aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência
lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites
e do alcance do compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é
reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais
consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte
ou no todo”
XIX.
Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os
termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a
arbitragem. Capítulo I - Disposições
Gerais – Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito
ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as
partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais
de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio(c/c
a Lei Federal nº 13.129, de 2015).
XX.
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter
a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou
em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a
que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim. § 1º O autor indicará, com
precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que
contiver a cláusula compromissória. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo,
à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória. Parágrafo único. Caberá
ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
XXI.
Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente
do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais
idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável (c/c
Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 5º O
árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas
para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da
função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade
e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo
ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo
anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte;
ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será
afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art.
16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação,
ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo
a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
XXII.
Considerando que o Procedimento Arbitral deve observar os requisitos do
Art. 10 da lei da arbitragem, onde constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral: I - o nome, profissão, estado
civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou
dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local (e,ou) locais, onde se
desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo
para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das
regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou
dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença. Considerando que o Procedimento Arbitral deve observar os
requisitos do Art. 12 da lei da
arbitragem, onde, extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer
dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo
a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
XXIII.
Considerando que o Árbitro dentro Procedimento
Arbitral deve observar os requisitos do
Art. 17 da lei da arbitragem, onde: “Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.
XXIV.
Considerando que o Árbitro dentro Procedimento Arbitral deve observar os
requisitos do Art. 18, onde funciona “como
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
XXV.
Considerando os termos do...: Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art.
19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,
se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem (c/c Lei Federal
nº 13.129, de 2015). § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a
arbitragem por ausência de jurisdição(c/c
Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art.
20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º
Acolhida à argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei reconhecida
à incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetida
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º
Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei. Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral
os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou
o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e
das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a
ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral(c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 5º Se,
durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir(de o substituto repetir) as provas já
produzidas.
XXVI.
Considerando os termos do...: CAPÍTULO
IV-A - (c/c Lei Federal nº
13.129, de 2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
XXVII.
Considerando os termos do...: CAPÍTULO IV-B - (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro (c/c Lei Federal
nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (c/c Lei Federal nº
13.129, de 2015).
XXVIII.
Considerando os termos do...: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. §
1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (c/c Lei Federal nº 13.129,
de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar
o prazo para proferir a sentença final.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por
maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do
tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por
eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se
for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Finalmente,
XXIX.
Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro
de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu:
A.
1 - Empós o RELATÓRIO e a exaustiva fundamentação apresentada nessa
sentença, se conclui que os documentos apresentados até aqui são ainda insuficientes para a AÇÃO PROCESSUAL DO ÁRBITRO por inexistir
nos autos a deliberação e adesão ao TERMO COMPROMISSÓRIO DE ARBITRAGEM.
B.
2 - Seguindo o raciocínio anterior, assim, decido a favor do INICIO do
Processo, aceito a indicação, porém somente vou me manifestar
processualmente após o atendimento das
decisões apresentadas nesta sentença arbitral parcial. Caso este Árbitro venha
a tomar qualquer decisão a partir desta data sem atender os requisitos legais,
qualquer sentença avante será nula por falta de legalidade no PACTO
COMPROMISSÓRIO ARBITRAL, ASSIM, publico esta decisão com basena Lei da
Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito.
C.
3 – Fica decidido que o procedimento de arbitragem acontecerá pela via
virtual e presencial(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96);
D.
4 - O árbitro VAI CONDUZIR O processo de acordo com a legislação
brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que
regulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria
em questão.
E.
5 - Conforme o art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o
árbitro decidiu que as custas do processo arbitral deve ser rateado entre as
partes.
F.
6 – De acordo com a vontade das partes o processo arbitral será público e
através da internet se dará publicidade limitada aos atos legais necessários,
considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
G.
7 - As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao
registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII,
Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício
ao Cartório do 7.o Ofício de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA
DECLARATÓRIA de sentença arbitral homologatória.
H.
8 - O processo deu início as 08:00 horas do dia 17 de outubro de 2019, e
nessa data se pública a sentença arbitral, considerando que as partes podem no
prazo legal interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL.
I.
9 - Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença
EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
J.
10 – Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32.
É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem
não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir
todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
- decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral
profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
K.
11 - Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na
legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Publique-se, cumpra-se.
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
- Cidade de
Nova-Russas, quinta-feira, 17 de outubro de 2019, às 18h52min: 35.
Faz saber, que nesta data foi
homologada a proposta de instituição do
PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019
– 14.10.2019.
I.
O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens
por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a
intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo
como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais
celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e
eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial
disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já
que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão
dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria,
Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme
documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
II.
Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será
encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes
critérios legais:
III.
REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: Requisitos para a
realização de um inventário em cartório. Para que o inventário possa ser feito
em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros
devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à
partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento cerrado, exceto
se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a
participação de um advogado. Se no
início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou
incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da
arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o
inventário deverá ser feito judicialmente. Se no início da arbitragem, após o
levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em
cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial e
independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa. Neste ato
de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao Árbitro em Direito para
empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para
a lavratura dos atos notarias,
IV.
Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será
encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e lavratura da escritura em
observância aos seguintes critérios legais: ESCRITURA PÚBLICA. Documentos
necessários o inventário em cartório. Documentos do falecido. RG, CPF, certidão
de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto
antenupcial (se houver): Certidão comprobatória de inexistência de testamento
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec. Certidão Negativa
da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do
cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre
profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges
(atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação
sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e
obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos:
certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até
30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes
sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis
rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
(atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos
cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela
Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de
veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro
civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação
relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser
efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É
necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.A lei
exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas
escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do
direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação
jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS PARTES COMO ADVOGADO. O advogado
DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA.
Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado
deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para
representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém
se constituir deve juntar a procuração.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a
escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração
pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa
finalidade.
V.
Faz saber ainda que: “Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este
pode concluir por inventário negativo. O inventário negativo é utilizado para
comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os
herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o
cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo
casamento”.
Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os
sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da
sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a
primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” no dia 9 de
novembro 2019, em local a ser definido por Edital. Nesta oportunidade dar-se-á inicio
a ABERTURA DA SUCESSÃO.
(NOTA
ARBITRAL – NABr 6.029.825/2019 - . “A morte transforma o patrimônio em herança. Aberta a Sucessão, significa
dizer ‘morto o individuo’ tem inicio o processo de abertura da Sucessão. Empós,
requer-se o processamento do Inventário, que se destina a apurar os bens
deixados pelo finado, a fim de, sobre o monte, proceder-se-á à partilha”).
A lei permite que se processe a abertura da
Sucessão fora da última residência da Comarca do “De cujus” nos termos da Lei
Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa. “In Verbis”: Art.
983. O processo de inventário e partilha deve ser aberta dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.826/2019.
É de domínio cognitivo a informação de que a “DE
CUJUS” deixou testamento,isto posto aplicar-se-á neste Processo a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA a
saber...(...)”Direito Privado - STJ: É
possível inventário extrajudicial mesmo com testamento”. A
4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário
extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando
de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus
patronos. O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe
Salomão, e a turma foram unânimes em acompanhar o voto do relator. Na
origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário
administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de
cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15. No caso
dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e
concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o
inventário ocorra pela via extrajudicial. Processo: REsp 1.808.767 – Cópia
da decisão nos autos deste expediente. (Em
caso de impossibilidade de emissão da certidão ou dúvidas, entre em contato
pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br ou pelo telefone (61)3319-8410)
Nesta audiência, em 09 de novembro do corrente,
firmado o pacto compromissório os herdeiros habilitados e reconhecidos perante
os critérios legais, devem nomear o “inventariante” e o administrador, e se o herdeiro
por testamento estiver presente, estando formalizado o testamento, e a
arbitragem estando ratificada pela partes dar-se-á início aos meios para
alcançar o “INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL”.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.827/2019.
Arbitragem e sua jurisdição. O novo Código do Processo Civil em
seu art. 3º institui a Arbitragem como Jurisdição, permitindo a Arbitragem na
forma da lei, no artigo 42º estabelece que “As causas cíveis serão processadas
e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado
às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”, desta forma
o novo CPC confirma a Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido,
garantido o direito das partes a optarem pela Jurisdição Arbitral, neste
momento inclui-se no principio da inafastabilidade de jurisdição, desta forma,
coloca-se um fim na teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta
de reconhecimento como jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a
respeito da legitimidade, validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral
em caso concreto, sem duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as
partes que optarem pela Convenção de Arbitragem.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.828/2019.
Alegação de convenção arbitral no juízo estatal. No Regime jurídico estatal, sobre a alegação
de Convenção de Arbitragem o artigo 345 estabelece normas especificas para o
reconhecimento da Convenção de Arbitragem, a alegação de existência de
convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência
de conciliação ou mediação e deverá estar acompanhada do instrumento de convenção
de arbitragem, sob pena de rejeição liminar, o autor será intimado para
manifestar-se imediatamente sobre a alegação, se houver necessidade a
requerimento, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para
manifestação, a alegação de incompetência de juízo deverá ser formulada na
mesma petição, observado o dispositivo do art. 341. Se o procedimento arbitral
já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá
o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria
competência, não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a
questão (art. 347 NCPC), novamente o NCPC vem reafirmar a
competência e legitimidade da Jurisdição Arbitral. Acolhida a alegação de
convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria
competência, o processo será extinto sem resolução de mérito (Art. 348 NPCP e
Art. 495-V). A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de
ofício pelo órgão jurisdicional (Art. 349 NPCP). A ausência de alegação da
existência de convenção de arbitragem, na forma prevista, implica aceitação da
jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (Art. 350PCP).
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.829/2019.
Carta arbitral. A respeito da aplicação e validade
de sentenças Arbitrais, uma das mudanças importantíssimas, foi à comunicação entre Juízo Arbitral e
Juízo Estatal, através da Carta Arbitral, que permitirá ao Árbitro se comunicar
com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e
Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem,
antes eram impossibilitadas de ser concedidas, vistas o Juízo Arbitral não ter
poder coercivo, com a Carta Arbitral, que serve de ponte de
comunicação e cooperação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, esta ferramenta
será muito útil para execuções de sentenças e sua antecipações de tutelas,
dando credibilidade e legitimidade às decisões Arbitrais. Na lei 9307/96 art.
22 parágrafo 4º, eram previstas tais tutelas, havendo necessidade de medidas
coercitivas ou cautelares, os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, mas no
antigo CPC não havia qualquer citação sobre a cooperação entre os Juízos
Arbitrais e Juízos Estatais, impossibilitando a efetivação destas tutelas, com
a Carta Arbitral será possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas
nos dispositivos do art. 22, em sua integralidade, pois, haverá integração de
Juízo Arbitral e Estatal.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.830/2019.
Nulidade da sentença arbitral - O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova
redação ao parágrafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 “Lei que dispõe sobre
Arbitragem” nestes termos: “§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral
também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos
termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.” (NR), com tudo a apelação terá efeito suspensivo por força do artigo
1025 parágrafo 1º - IV (NCPC), antes os devedores poderiam ingressar com
embargos do devedor, conforme o art. 741e seguintes do antigo Código de
Processo Civil, se houvesse execução judicial, era o que estabelecia na teoria
o art. 33 da lei 9307/96, no entanto, desde 2005 o procedimento já era feito
através de impugnação da execução de sentença, desta forma atualizam-se as normas
para procedimentos Arbitrais.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.831/2019 – Possibilidade de Embargos de Declarações no
presente processo. Se segue com esta nota para ciência aos advogados e a
garantia do devido processo legal. Os “Embargos Arbitrais” e a Revitalização da
Sentença Arbitral. Prevê a Lei de Arbitragem (Lei Federal n. 9.307/1996)
período de tempo no qual, após a sentença arbitral proferida, ainda será
possível ao árbitro ou tribunal arbitral rever o decidido para corrigir erro
material (por exemplo, equívoco numérico ou de redação), esclarecer sobre
obscuridade, contradição ou algum ponto omitido na sentença arbitral, mediante
solicitação da parte no prazo de 5 dias, a partir da ciência do teor da
sentença arbitral. Esta “solicitação de esclarecimentos” (art. 30) teve
inspiração legislativa nos embargos de declaração regulados no processo
judicial, que os classifica como espécie de recurso, fato que justificou a
conduta do legislador em não os denominar de embargos. Todavia, a doutrina
arbitral inclina-se em nomear a citada “solicitação de esclarecimentos” de
“embargos arbitrais,” haja vista ter a mesma essência e objetivo daquele (embargos
de declaração), apesar de a sentença arbitral ser final e não ficar sujeita a recurso, sendo a ação de
anulação proposta no Judiciário o meio hábil para anulá-la ou retificá-la,
quando possível (art.33). Esta providência em sede arbitral vem suscitando
diversos questionamentos práticos e teóricos a exigir reflexão dos
doutrinadores, haja vista as similitudes com os embargos de declaração e a
tendência jurisprudencial e doutrinária, ainda que não pacificada, que admite,
em situações excepcionais conceder-lhes efeitos modificativos, isto é, poderá
reverter a decisão proferida. Estas questões demandam análise em contexto
amplo, notando-se que a partir das duas últimas décadas do século XX, novos
paradigmas passaram a nortear o direito processual civil, que preconizam a
efetividade da prestação jurisdicional e, com ela, a otimização e eficácia das
regras processuais. Assim é que vimos,
nestes novos tempos, a jurisprudência e a produção doutrinária dar vida nova e oxigenar
o processo civil brasileiro. Não se deixa de privilegiar normas e conceitos
firmados de há muito, mas se reconhece a necessidade de mudanças legislativas
(como as minirreformas operadas no Código de Processo Civil) ou alteração na
forma de interpretar a Lei, pois, como assevera o jurista português Manuel
Domingos de Andrade, “a própria “objectiva verdade jurídica, em face duma lei
que se mantém inalterada na sua expressão formal, não é estática, mas
cambiante; não é uma só, como que cristalizada, rígida, imóvel, fixada ne
varietur, senão que está sujeita a mudar com o curso das idéias e as
vicissitudes da realidade circundante, obedece, em suma, ao mesmo devir que é
lei de todas as coisas”. É nesta linha de raciocínio que prioriza a efetividade
e, com ela, a eficiência e otimização das regras processuais, que surge o
entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os embargos de declaração
podem – não obstante suas condições de admissibilidade restritas e diante de
equívocos manifestos -, representar em revisão do julgado e ter efeitos
modificativos, que na linguagem jurídica denomina-se de “embargos de declaração
com efeitos infringentes.” Estas premissas estão sendo deslocadas
para o processo arbitral, por sua racionalidade, haja vista que o princípio da
efetividade da prestação jurisdicional também se aplica ao processo arbitral,
reforçado pelo recentíssimo princípio constitucional da celeridade processual
(art. 5°, LXXVIII da CF/88 acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004),
bem como atentando que a decisão arbitral deve estar calcada no livre
convencimento do árbitro (art. 21, § 2°) e que somente após o prazo concedido
para os “embargos arbitrais” a sentença arbitral ditada se torna imutável, vale
dizer, encerra-se seu mister e, em conseqüência, o processo arbitral (art.30, §
único). Após esse evento, a sentença arbitral somente poderá ser modificada, se
for o caso, por decisão judicial que determine que o árbitro a complemente, se
não decidiu todo o litígio (art. 32, V) ou a retifique, quando a sentença
deixou de conter todos os requisitos necessários (art. 32 III), ou para alterar
o decido fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV), a teor do
disposto no art.32, § 2°, II. Poderá, também, anulá-la completamente nos demais
casos relacionados no art. 32. Neste sentido, sem se preocupar em
conceituar os “embargos arbitrais” como um recurso, mas considerando que a
arbitragem só se encerra após o prazo conferido à parte para solicitar
esclarecimentos por meio dos “embargos arbitrais,” poderá existir situações
especialíssimas que em decorrência de equívoco manifesto do árbitro na análise
das provas ou das circunstâncias apresentadas pela parte nos “embargos
arbitrais,” este decida reformular seu entendimento e rever o julgado,
recebendo os “embargos arbitrais” com efeitos
modificativos (escopo infringente). Seria o caso, por exemplo, de ter
deixado de acatar a prescrição alegada pela parte. O árbitro, neste caso, teria
deixado de considerar preceito legal imperativo e ao reformular o seu
entendimento anterior, estaria observando, inclusive, o disposto no art. 2°, §
2° da Lei de Arbitragem (ordem pública).
Não se argumente, por outro lado, que com esta providência estar-se-ia
criando uma instância recursal no âmbito da arbitragem ou que se transfere para
a arbitragem a processualística judicial (que se impõe evitar), mas observar
que esta providência prioriza a eficácia da sentença arbitral final, diante de
flagrante equívoco cometido pelo árbitro. Note-se que a previsão de “embargos
arbitrais” encontra-se na Lei Modelo de Arbitragem Internacional da
UNCITRAL, que foi fonte de inspiração do legislador brasileiro e de
tantos outros países. A questão dos efeitos modificativos dos “embargos
arbitrais” é tratada na doutrina e jurisprudência estrangeiras, que acenam com
a possibilidade em admiti-los, desde que observado o prazo estipulado para
apreciação. Outra questão prática que se apresenta para o árbitro, diante de
erro material, como, por exemplo, diante de raciocínio matemático incorreto ou
redação equivocada, se poderia retificar espontaneamente a sentença arbitral.
Com efeito, na linha do acima exposto, afigura-se pertinente a retificação
imediata, mesmo que as partes não a tenham solicitado. Ainda, no âmbito dos “embargos arbitrais”
discute-se se os regulamentos de instituições arbitrais podem alterar o prazo
disposto no art. 30 (5 dias) para sua
apresentação, como, por exemplo, fixá-lo em 15 dias ou se as partes na
convenção de arbitragem também poderiam regulá-lo. A resposta é encontrada e respaldada no
princípio da autonomia da vontade, da consensualidade, que percorre como seiva toda
a árvore arbitral. Além de várias outras disposições neste sentido reguladas na
Lei de Arbitragem, note-se que o próprio prazo legal para expedir a sentença
arbitral pode ser fixado pelas partes (art. 23). Assim, entendemos que as
partes ao submeterem-se à arbitragem institucional aceitaram as disposições
regulamentares, inclusive o prazo para pedido de esclarecimentos da sentença
arbitral, que não necessariamente precisa ser o de 5 dias, bem como as partes
podem assim dispor na convenção de arbitragem. A flexibilidade da Lei tem
indubitável função prática, pois poderemos estar diante de arbitragem
doméstica, com sede no Brasil, mas as partes estarem no exterior ou em
localidades distantes. O prazo de 5 dias não será hábil para a adoção das providências necessárias. Todavia,
por oportuno, não se entenda que os prazos sejam cumulativos, ou seja, além do
disposto convencionalmente somar-se-ia o prazo legal. São excludentes, pois, ou
se aplica o prazo convencional ou o legal.
Enfim, para analisar e resolver os diversos problemas práticos que se
apresentam no direito brasileiro da arbitragem inaugurado com a Lei n°
9.307/96, o intérprete e aplicador da Lei, em especial no que se refere aos
“embargos arbitrais”, deve ter como norte que o legislador ao regulá-los
pretendeu conceder-lhes largo espectro, com a finalidade de revitalizar a
sentença arbitral final, para que esta seja justa, reflita o bom-senso, esteja
consentânea com a convenção de arbitragem e a Lei.
Diante de tudo exposto. O
presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira,
23 de outubro de 2019, às 20h32min: 26.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei
Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-6prt-60297992019-de-22-de.html
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