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quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.


Edital 6/PRT 6.029.799/2019, de  22 de outubro de 2019.
EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a participar; e dá outras Providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem:
                                                       I.            Considerando o que o Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem;
                                                     II.            Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
                                                  III.            Considerando que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______;
                                                   IV.            Considerando que no presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL;
                                                     V.            Considerando que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário);
                                                   VI.            Considerando que neste procedimento “trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.  Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.  § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996;
                                                VII.            Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
                                              VIII.            Considerando que até a presente data não consta na pretensão inicial os documentos da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE);
                                                   IX.            Considerando que até a presente data não consta na pretensão inicial os documento dos irmãos da falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), bem como atestados de óbito dos TRÊS IRMÃOS FALECIDOS;
                                                     X.            Considerando que o primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos;
                                                   XI.            Considerando   que foram apontados na inicial a citação da existência de oito irmão, três falecidos, é preciso à lista dos filhos dos irmãos falecidos com a respectiva documentação pessoal, sob pena de não ingressarem no expediente do inventário(da Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), e que tal omissão possa resultar em AÇÃO JUDICIAL futura;
                                                  XII.            Considerando que com o falecimento da ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível;
                                                XIII.            Considerando que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
                                                XIV.            Considerando a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento;
                                                 XV.            Considerando que além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem);  As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem; As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes; As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os herdeiros maiores; As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos);
                                              XVI.            Considerando que o REQUERENTE comentou na verbalização da audiência de 15 de outubro do corrente ano, que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) havia em vida manifestada a vontade de “testamentar” registrar, e deixar para duas ou três sobrinhas ainda não identificadas pelo árbitro, parte do seu patrimônio.
                                            XVII.            Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
                                         XVIII.            Considerando como “fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”
                                              XIX.            Considerando os termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.  Capítulo I - Disposições Gerais –  Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio(c/c a  Lei Federal  nº 13.129, de 2015).
                                                 XX.            Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.  Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.  § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.  Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
                                              XXI.            Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável (c/c Lei Federal  nº 13.129, de 2015). § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
                                            XXII.            Considerando que o Procedimento Arbitral deve observar os requisitos do Art. 10 da lei da arbitragem, onde constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome,  profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local (e,ou) locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Considerando que o Procedimento Arbitral deve observar os requisitos  do Art. 12 da lei da arbitragem, onde, extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
                                         XXIII.            Considerando que o Árbitro dentro Procedimento Arbitral deve observar os requisitos  do Art. 17 da lei da arbitragem, onde: “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.
                                         XXIV.            Considerando que o Árbitro dentro Procedimento Arbitral deve observar os requisitos  do Art. 18, onde funciona “como juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
                                            XXV.            Considerando os termos do...: Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (c/c  Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição(c/c  Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida à argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei reconhecida à incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetida ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral(c/c  Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir(de o substituto repetir) as provas já produzidas.
                                          XXVI.            Considerando os termos do...: CAPÍTULO IV-A -            (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.  Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. 
                                       XXVII.            Considerando os termos do...: CAPÍTULO IV-B -   (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015)  DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro  (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015). Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015).
                                     XXVIII.            Considerando os termos do...: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.   Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Finalmente,
                                          XXIX.            Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu:
A.      1 - Empós o RELATÓRIO e a exaustiva fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos apresentados até aqui são ainda insuficientes para a AÇÃO PROCESSUAL DO ÁRBITRO por inexistir nos autos a deliberação e adesão ao TERMO COMPROMISSÓRIO DE ARBITRAGEM.
B.      2 - Seguindo o raciocínio anterior, assim, decido a favor do INICIO do Processo, aceito a indicação, porém somente vou me manifestar processualmente  após o atendimento das decisões apresentadas nesta sentença arbitral parcial. Caso este Árbitro venha a tomar qualquer decisão a partir desta data sem atender os requisitos legais, qualquer sentença avante será nula por falta de legalidade no PACTO COMPROMISSÓRIO ARBITRAL, ASSIM, publico esta decisão com basena Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
C.      3 – Fica decidido que o procedimento de arbitragem acontecerá pela via virtual e presencial(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96);
D.      4 - O árbitro VAI CONDUZIR O processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que regulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria em questão.
E.       5 - Conforme o art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral deve ser rateado entre as partes.
F.       6 – De acordo com a vontade das partes o processo arbitral será público e através da internet se dará publicidade limitada aos atos legais necessários, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
G.      7 - As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do 7.o Ofício de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de sentença arbitral homologatória.
H.      8 - O processo deu início as 08:00 horas do dia 17 de outubro de 2019, e nessa data se pública a sentença arbitral, considerando que as partes podem no prazo legal interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL.
I.        9 - Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
J.        10 – Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
K.      11 - Para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  Publique-se, cumpra-se.
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html - Cidade de Nova-Russas, quinta-feira, 17 de outubro de 2019, às 18h52min: 35.
Faz saber, que nesta data foi homologada  a proposta de instituição do PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL, que recebeu o Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019.

                                           I.         O Procedimento objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
                                        II.         Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes critérios legais:
                                     III.         REQUESITOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: Requisitos para a realização de um inventário em cartório. Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento cerrado, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a participação de um advogado.  Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário deverá ser feito judicialmente. Se no início da arbitragem, após o levantamento, forem filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial e independe do Processo Arbitral, é uma ação autônoma não vinculativa. Neste ato de PROCEDIMENTO ARBITRAL as partes delegam poderes ao Árbitro em Direito para empós ouvi-los escolha por distribuição livremente o tabelião de notas de para a lavratura dos atos notarias,
                                     IV.         Faz saber ainda que empós a ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e lavratura da escritura em observância aos seguintes critérios legais: ESCRITURA PÚBLICA. Documentos necessários o inventário em cartório. Documentos do falecido. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver): Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec. Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc. Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. NÃO PODE REPRESENTAR AS PARTES COMO ADVOGADO. O advogado DEVE SER INDICADO para comparece ao ato da formalidade da ESCRITURA PÚBLICA. Cada herdeiro pode nomear seu advogado ou indicar somente um para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Para representação no Processo Arbitral não é necessário constituir advogado, porém se constituir deve juntar a procuração.  É possível ser representado por procurador na escritura de inventário. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
                                        V.         Faz saber ainda que: “Empós a conclusão do PROCEDIMENTO ARBITRAL este pode concluir por inventário negativo. O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento”.
Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” no dia 9 de novembro 2019, em local a ser definido por Edital. Nesta oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO.
 (NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.825/2019 - . “A morte transforma o patrimônio  em herança. Aberta a Sucessão, significa dizer ‘morto o individuo’ tem inicio o processo de abertura da Sucessão. Empós, requer-se o processamento do Inventário, que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de, sobre o monte, proceder-se-á à partilha”).
A lei permite que se processe a abertura da Sucessão fora da última residência da Comarca do “De cujus” nos termos da Lei Federal nº 11.441, de  4  de janeiro de 2007 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. “In Verbis”: Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberta dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.826/2019.
É de domínio cognitivo a informação de que a “DE CUJUS” deixou testamento,isto posto aplicar-se-á neste Processo  a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA a saber...(...)”Direito Privado - STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento”. A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos. O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foram unânimes em acompanhar o voto do relator. Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15. No caso dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o inventário ocorra pela via extrajudicial. Processo: REsp 1.808.767 – Cópia  da decisão nos autos deste expediente. (Em caso de impossibilidade de emissão da certidão ou dúvidas, entre em contato pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br  ou pelo telefone (61)3319-8410)
 Nesta audiência, em 09 de novembro do corrente, firmado o pacto compromissório os herdeiros habilitados e reconhecidos perante os critérios legais, devem nomear o “inventariante” e o administrador, e se o herdeiro por testamento estiver presente, estando formalizado o testamento, e a arbitragem estando ratificada pela partes dar-se-á início aos meios para alcançar o “INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL”.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.827/2019.
Arbitragem e sua jurisdição. O novo Código do Processo Civil em seu art. 3º institui a Arbitragem como Jurisdição, permitindo a Arbitragem na forma da lei, no artigo 42º estabelece que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”, desta forma o novo CPC confirma a Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela Jurisdição Arbitral, neste momento inclui-se no principio da inafastabilidade de jurisdição, desta forma, coloca-se um fim na teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta de reconhecimento como jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a respeito da legitimidade, validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral em caso concreto, sem duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as partes que optarem pela Convenção de Arbitragem.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.828/2019.
Alegação de convenção arbitral no juízo estatal. No Regime jurídico estatal, sobre a alegação de Convenção de Arbitragem o artigo 345 estabelece normas especificas para o reconhecimento da Convenção de Arbitragem, a alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação e deverá estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar, o autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação, se houver necessidade a requerimento, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para manifestação, a alegação de incompetência de juízo deverá ser formulada na mesma petição, observado o dispositivo do art. 341. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a questão (art. 347 NCPC), novamente o NCPC vem reafirmar a competência e legitimidade da Jurisdição Arbitral. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito (Art. 348 NPCP e Art. 495-V). A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (Art. 349 NPCP). A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (Art. 350PCP).
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.829/2019.
Carta arbitral. A respeito da aplicação e validade de sentenças Arbitrais, uma das mudanças importantíssimas, foi à comunicação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, através da Carta Arbitral, que permitirá ao Árbitro se comunicar com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem, antes eram impossibilitadas de ser concedidas, vistas o Juízo Arbitral não ter poder coercivo, com a Carta Arbitral, que serve de ponte de comunicação e cooperação entre Juízo Arbitral e Juízo Estatal, esta ferramenta será muito útil para execuções de sentenças e sua antecipações de tutelas, dando credibilidade e legitimidade às decisões Arbitrais. Na lei 9307/96 art. 22 parágrafo 4º, eram previstas tais tutelas, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa, mas no antigo CPC não havia qualquer citação sobre a cooperação entre os Juízos Arbitrais e Juízos Estatais, impossibilitando a efetivação destas tutelas, com a Carta Arbitral será possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas nos dispositivos do art. 22, em sua integralidade, pois, haverá integração de Juízo Arbitral e Estatal.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.830/2019.
Nulidade da sentença arbitral - O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova redação ao parágrafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 “Lei que dispõe sobre Arbitragem” nestes termos: “§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR), com tudo a apelação terá efeito suspensivo por força do artigo 1025 parágrafo 1º - IV (NCPC), antes os devedores poderiam ingressar com embargos do devedor, conforme o art. 741e seguintes do antigo Código de Processo Civil, se houvesse execução judicial, era o que estabelecia na teoria o art. 33 da lei 9307/96, no entanto, desde 2005 o procedimento já era feito através de impugnação da execução de sentença, desta forma atualizam-se as normas para procedimentos Arbitrais.
NOTA ARBITRAL – NABr 6.029.831/2019 – Possibilidade de Embargos de Declarações no presente processo. Se segue com esta nota para ciência aos advogados e a garantia do devido processo legal. Os “Embargos Arbitrais” e a Revitalização da Sentença Arbitral. Prevê a Lei de Arbitragem (Lei Federal n. 9.307/1996) período de tempo no qual, após a sentença arbitral proferida, ainda será possível ao árbitro ou tribunal arbitral rever o decidido para corrigir erro material (por exemplo, equívoco numérico ou de redação), esclarecer sobre obscuridade, contradição ou algum ponto omitido na sentença arbitral, mediante solicitação da parte no prazo de 5 dias, a partir da ciência do teor da sentença arbitral. Esta “solicitação de esclarecimentos” (art. 30) teve inspiração legislativa nos embargos de declaração regulados no processo judicial, que os classifica como espécie de recurso, fato que justificou a conduta do legislador em não os denominar de embargos. Todavia, a doutrina arbitral inclina-se em nomear a citada “solicitação de esclarecimentos” de “embargos arbitrais,” haja vista ter a mesma essência e objetivo daquele (embargos de declaração), apesar de a sentença arbitral ser final e  não ficar sujeita a recurso, sendo a ação de anulação proposta no Judiciário o meio hábil para anulá-la ou retificá-la, quando possível (art.33). Esta providência em sede arbitral vem suscitando diversos questionamentos práticos e teóricos a exigir reflexão dos doutrinadores, haja vista as similitudes com os embargos de declaração e a tendência jurisprudencial e doutrinária, ainda que não pacificada, que admite, em situações excepcionais conceder-lhes efeitos modificativos, isto é, poderá reverter a decisão proferida. Estas questões demandam análise em contexto amplo, notando-se que a partir das duas últimas décadas do século XX, novos paradigmas passaram a nortear o direito processual civil, que preconizam a efetividade da prestação jurisdicional e, com ela, a otimização e eficácia das regras processuais.  Assim é que vimos, nestes novos tempos, a jurisprudência e a produção doutrinária dar vida nova e oxigenar o processo civil brasileiro. Não se deixa de privilegiar normas e conceitos firmados de há muito, mas se reconhece a necessidade de mudanças legislativas (como as minirreformas operadas no Código de Processo Civil) ou alteração na forma de interpretar a Lei, pois, como assevera o jurista português Manuel Domingos de Andrade, “a própria “objectiva verdade jurídica, em face duma lei que se mantém inalterada na sua expressão formal, não é estática, mas cambiante; não é uma só, como que cristalizada, rígida, imóvel, fixada ne varietur, senão que está sujeita a mudar com o curso das idéias e as vicissitudes da realidade circundante, obedece, em suma, ao mesmo devir que é lei de todas as coisas”. É nesta linha de raciocínio que prioriza a efetividade e, com ela, a eficiência e otimização das regras processuais, que surge o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os embargos de declaração podem – não obstante suas condições de admissibilidade restritas e diante de equívocos manifestos -, representar em revisão do julgado e ter efeitos modificativos, que na linguagem jurídica denomina-se de “embargos de declaração com efeitos infringentes.” Estas premissas estão sendo deslocadas para o processo arbitral, por sua racionalidade, haja vista que o princípio da efetividade da prestação jurisdicional também se aplica ao processo arbitral, reforçado pelo recentíssimo princípio constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII da CF/88 acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004), bem como atentando que a decisão arbitral deve estar calcada no livre convencimento do árbitro (art. 21, § 2°) e que somente após o prazo concedido para os “embargos arbitrais” a sentença arbitral ditada se torna imutável, vale dizer, encerra-se seu mister e, em conseqüência, o processo arbitral (art.30, § único). Após esse evento, a sentença arbitral somente poderá ser modificada, se for o caso, por decisão judicial que determine que o árbitro a complemente, se não decidiu todo o litígio (art. 32, V) ou a retifique, quando a sentença deixou de conter todos os requisitos necessários (art. 32 III), ou para alterar o decido fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV), a teor do disposto no art.32, § 2°, II. Poderá, também, anulá-la completamente nos demais casos relacionados no art. 32. Neste sentido, sem se preocupar em conceituar os “embargos arbitrais” como um recurso, mas considerando que a arbitragem só se encerra após o prazo conferido à parte para solicitar esclarecimentos por meio dos “embargos arbitrais,” poderá existir situações especialíssimas que em decorrência de equívoco manifesto do árbitro na análise das provas ou das circunstâncias apresentadas pela parte nos “embargos arbitrais,” este decida reformular seu entendimento e rever o julgado, recebendo os “embargos arbitrais” com efeitos  modificativos (escopo infringente). Seria o caso, por exemplo, de ter deixado de acatar a prescrição alegada pela parte. O árbitro, neste caso, teria deixado de considerar preceito legal imperativo e ao reformular o seu entendimento anterior, estaria observando, inclusive, o disposto no art. 2°, § 2° da Lei de Arbitragem (ordem pública).  Não se argumente, por outro lado, que com esta providência estar-se-ia criando uma instância recursal no âmbito da arbitragem ou que se transfere para a arbitragem a processualística judicial (que se impõe evitar), mas observar que esta providência prioriza a eficácia da sentença arbitral final, diante de flagrante equívoco cometido pelo árbitro. Note-se que a previsão de “embargos arbitrais” encontra-se na Lei Modelo de Arbitragem Internacional da UNCITRAL, que foi fonte de inspiração do legislador brasileiro e de tantos outros países. A questão dos efeitos modificativos dos “embargos arbitrais” é tratada na doutrina e jurisprudência estrangeiras, que acenam com a possibilidade em admiti-los, desde que observado o prazo estipulado para apreciação. Outra questão prática que se apresenta para o árbitro, diante de erro material, como, por exemplo, diante de raciocínio matemático incorreto ou redação equivocada, se poderia retificar espontaneamente a sentença arbitral. Com efeito, na linha do acima exposto, afigura-se pertinente a retificação imediata, mesmo que as partes não a tenham solicitado.  Ainda, no âmbito dos “embargos arbitrais” discute-se se os regulamentos de instituições arbitrais podem alterar o prazo disposto no art. 30 (5 dias) para  sua apresentação, como, por exemplo, fixá-lo em 15 dias ou se as partes na convenção de arbitragem também poderiam regulá-lo.  A resposta é encontrada e respaldada no princípio da autonomia da vontade, da consensualidade, que percorre como seiva toda a árvore arbitral. Além de várias outras disposições neste sentido reguladas na Lei de Arbitragem, note-se que o próprio prazo legal para expedir a sentença arbitral pode ser fixado pelas partes (art. 23). Assim, entendemos que as partes ao submeterem-se à arbitragem institucional aceitaram as disposições regulamentares, inclusive o prazo para pedido de esclarecimentos da sentença arbitral, que não necessariamente precisa ser o de 5 dias, bem como as partes podem assim dispor na convenção de arbitragem. A flexibilidade da Lei tem indubitável função prática, pois poderemos estar diante de arbitragem doméstica, com sede no Brasil, mas as partes estarem no exterior ou em localidades distantes. O prazo de 5 dias não será hábil para a adoção das  providências necessárias.   Todavia, por oportuno, não se entenda que os prazos sejam cumulativos, ou seja, além do disposto convencionalmente somar-se-ia o prazo legal. São excludentes, pois, ou se aplica o prazo convencional ou o legal.  Enfim, para analisar e resolver os diversos problemas práticos que se apresentam no direito brasileiro da arbitragem inaugurado com a Lei n° 9.307/96, o intérprete e aplicador da Lei, em especial no que se refere aos “embargos arbitrais”, deve ter como norte que o legislador ao regulá-los pretendeu conceder-lhes largo espectro, com a finalidade de revitalizar a sentença arbitral final, para que esta seja justa, reflita o bom-senso, esteja consentânea com a convenção de arbitragem e a Lei.  
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.     
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de 2019, às 20h32min: 26.

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

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