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ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS
DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 5.991.239B/2019
Recebido
hoje.
Visando
instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as
deliberações do Procedimento Arbitral, DETERMINO que seja expedido ofício ao
SETOR COMPETENTE, solicitando ao 2º
Ofício De Registro Civil, Tabelionato De Notas e Protesto, na pessoa do Bacharel Ildefonso
Cavalcante de Almeida, que expeça a SEGUNDA VIA DO ATESTADO DE ÓBITO, lavrado
em nome ANTONIA DALCIR (DAUCIR) TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES.
As despesas que foram
apresentadas pelo Tabelião são na ORDEM DE R$ 105,00(cento e cinco reais) que
devem ser creditadas em conta a ser fornecida pelo Cartório.
A
segunda via do Atestado de Óbito deve ser enviada para a sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA CIDADANIA(Rua Dr. Fernando Augusto,
119 - Bom Jardim - Fortaleza - CE, 60543-37 – TELEFONES: 85.989933394 – ZAP 85.997771780
– ZAP 88.99753.50.31)2aos cuidados dos Senhores: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, sucessor, CONSELHEIRO
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA, Árbitro no Procedimento Administrativo de Levantamento Preliminar dos
Bens da FALECIDA.
Ocorrendo
algum empecilho, deve formular a CARTA ARBITRAL nos termos da Legislação
Federal vigente, a saber: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe
sobre a arbitragem, c/c LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
“In
verbis”
CAPÍTULO
IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Ressalvo
que em contato mantido com o Cartório, o árbitro falou por telefone com a
Ilustre Sra. Jaqueline (088.3611.0546-SOBRAL-CEARÁ), e acreditamos que não
haverá a necessidade de CARTA ARBITRAL, porém desde já autorizado estar.
Publique-se,
cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, sexta-feira, 18 de outubro de 2019, as 11:32:37.
VISTO:
César
Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
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