Edital
14/PRT 6.042.834/2019, de 27 de outubro de 2019.
EMENTA:
Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e
identificada no corpo do Edital para ter ciência de
fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9
de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam
incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e
31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá
outras Providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que
seguem nos Editais:
E considerando
que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE,
filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE);
E
considerando que consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de 1925, foi esposa do Sr.
JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro do ano de 1961, na
matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram filho(s) e esta senhora
faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na
cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes, por
óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os
relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão
de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do
"De cujus"( é uma expressão forense que se usa no lugar do
nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário), e são
herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim,
não têm direito à parte da legítima.
Considerando
que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De
outro lado parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida,
informação que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de
Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou
na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos
os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais.
Considerando
o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
Considerando
que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por
objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em
junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no
PROCEDIMENTO ARBITRAL;
Considerando
que neste procedimento foi designado RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –
Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário);
Considerando
que neste procedimento “trata o requerimento em questão da solicitação das
partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até
a presente data, e deve ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal
contrato. § 1º A cláusula compromissória
deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou
em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996;
Considerando
que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15,
mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem conjugue, não deixou
prole, filhos (as), e tem, 8 (oito) irmãos”, e nele, deverão figurar os
“herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM SEGREDO DE JUSTIÇA”;
Considerando
que com o falecimento da ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE, e estando o requerente ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu
optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível;
Considerando
que além do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde
estes detêm direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE;
Considerando
a necessidade da “... qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso
do Procedimento Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes
estejam ausentes, por morte” ou outra razão juridicamente relevante deve
constar no procedimento;
Considerando
que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem precedência sobre
Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
Considerando
como “fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos
de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em
relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do
compromisso arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a
manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas
‘patológicas’, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo”
Considerando
os termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei
Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem;
Considerando
que JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, não se encontra
qualificada nos autos, e não se sabe do eventual óbito, e por consequência a
sucessão continuada no quarto grau, é imprescindível convocar sua prole de
primeiro grau para uma eventualidade de direito a sucessão e partilha.
Finalmente,
Considerando os termos da SENTENÇA publicada
quinta-feira, 17 de outubro de 2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, que definiu O INÍCIO
DO EXPEDIENTE - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de
outubro de 2019) Edital 6/PRT 6.029.799/2019,
de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada para tomarem
conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo
Arbitral...; e dá outras Providências(AI-Processo -
5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/ - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-6prt-60297992019-de-22-de.html
Considerando os termos do Edital 7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019.
EMENTA: Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de
direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de
novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não
existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do
Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências(AI-Processo
- 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral). https://wwwsentencacjc.blogspot.com/ -
Considerando
os termos do DESPACHO 6.027.375.2019 – (DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra. ANTONIA
DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em
18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA. Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram em 19 de
setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no
Estado do Ceará. Deste matrimônio nasceram
na ordem de primazia (...) II - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS; IV – LUISA BRAGA TAVARES; V - RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida); VI - JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; VII - CREMILDA
BRAGA TAVARES; VIII - JULIETA BRAGA
TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em
9 de dezembro de 1956, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não
consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se
viva. Do matrimônio nasceram: RAIMUNDO
ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); FRANCISCA
MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); VERA
LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);LUIZ
FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); FRANCISCO
PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); ALEXANDRA
TAVARES PINTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) - https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/despacho-60273752019.html
Faz saber, que nesta data se convoca
JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau
identificada, na forma de convite, pois, inexiste até a presente data a
adesão ao PACTO COMPROMISÓRIO, para tomar ciência, e aderir, VOLUNTARIAMENTE, a
proposta de pacto arbitral.
Assim, desde já o Árbitro signatário “CONVIDA” as pessoas físicas,
prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se
desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o
Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento
objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14
de julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE
ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL.
FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM NÃO É
COMPULSÓRIA, o(s) seguinte(s) aspirante(s) a SUCESSÃO DA “DE CUJUS”:
1.
JULIETA BRAGA TAVARES.
2.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO
NETO.
3.
TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO.
4.
MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS.
5.
FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO.
6.
VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO.
7.
LUIZ FILHO TAVARES PINTO.
8.
FRANCISCO PINTO TAVARES.
9.
ALEXANDRA TAVARES PINTO.
Os interessados devem encaminhar aos
autos os seguintes documentos todos autenticados em cartório tabelionato de
Notas Públicas:
Identidade
civil, frente e verso, autenticados os dois lados;
CPF se
houver a indicação na Carteira de Identidade não precisa apresentar;
Comprovante
de endereço atualizado.
Termo de
Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
Assinatura
no Pacto Compromissório.
RESSALTE
QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER CONSENSUAL.
Empós, o saneamento do Processo, o
árbitro decidirá se julga o Processo ( Lei Federal LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei) ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de
Santa Quitéria no Estado do Ceará.
Desde já as
partes ficam cientes que os “HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR
COM AS CUSTA DO PROCESSO DE SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS
IMPOSTOS DEVIDOS”.
Diante de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para
o maior alcance possível.
Publique-se, cumpra-se.
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza,
quarta-feira, 27 de outubro de 2019, às 23h31min: 26S.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei
Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
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