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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL


Requerimento em Juízo Arbitral
PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL
Protocolo _______/_______/______
Ilustríssimo Senhor Árbitro de Direito Processual Civil junto a CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Comissão de Justiça E Cidadania - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)
Processo - PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.

JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole, a saber, RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO; TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO; MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS; FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO; VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO; LUIZ FILHO TAVARES PINTO; FRANCISCO PINTO TAVARES e ALEXANDRA TAVARES PINTO, todos na perspectiva de direito de sucessão onde na “Na herança”, figuram como sucessão de herdeiro colateral (is) e seus sucessores, requerem oralmente, via “whatsapp” a redesignação da audiência preliminar de perspectiva de abertura de sucessão, do dia 9 para 10 de novembro do ano corrente.
A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA,  se dá pelos seguintes fatos e fundamentos a SABER. Por  meio de edital foi convidada juntamente com os seus filhos para tomarem ciência e comparecerem voluntariamente a audiência de INSTAURAÇÃO DA ABERTURA DE SUCESSÃO, marcada para o dia 09 de novembro  de 2019.
Ocorre que na mesma data e próximo ao horário designado, fora anteriormente agendado outros compromissos, onde se faz imperiosa a presença da interessada. Assim,  considerando que a requerente é provável titular do direito a ser debatido nesta sessão marcada, requer a Vossa Senhoria, que se digne redesignar  nova data para a realização da audiência citada perante este R. Juízo Arbitral, para data posterior a  que anteriormente designada. Ressalvo, que se aceita a data de 10 de novembro às 10 horas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade de Nova-Russas, segunda-feira, 28 de outubro de 2019, às 15h33min: 47
JULIETA BRAGA TAVARES.

RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO.

TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO.

MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS.

FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO

VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO.

LUIZ FILHO TAVARES PINTO.

 FRANCISCO PINTO TAVARES.

ALEXANDRA TAVARES PINTO.

DESPACHO
Rh.
Defiro a solicitação feita através de meio eletrônico “whatsapp”. Solicitando as partes que na data da sessão junte o original. Ao Setor da Arbitragem, imprimir as peças aqui elencadas e juntar aos autos.  
Publique-se para ciência dos interessados.
Cidade de Fortaleza, segunda-feira, 28 de outubro de 2019, às 15h45min: 47







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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

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