ON LINE –
As 14:52:36.
Ofício 6.042.235/2019
Ao: Ilmo
Senhor VALDEMIRO GOMES FILHO
DD.
Tabelião 2º Cartório de Registros Civis e Imóveis na Comarca de Santa
Quitéria.
Comarca de
Santa Quitéria - Estado do Ceará.
Do: Árbitro César Augusto Venâncio da Silva -
CJC.
Procedimento
– PROCEDIMENTO VIRTUAL.
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO.
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM.
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM.
COMPROMISSO ARBITRAL número
5.991.234/2019
DESPACHO 6.042.235/2019.
Senhor
Tabelião,
Conforme
entendimento firmado via telefone, com a Senhora SOCORRO (088. (88)3628-0029), formalizo o seguinte
pedido:
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim
Fortaleza
- CE, 60543-372
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM:
NOVA-RUSSAS – CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS
DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.042.235/2019
Recebido hoje.
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO,
que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, DETERMINO que
seja expedido ofício ao SETOR COMPETENTE, solicitando ao 2º Cartório de
Registro Civil e Imóveis na Comarca de
Santa Quitéria, na pessoa do Tabelião VALDEMIRO GOMES FILHO, que expeça CERTIDÃO NARRATIVA POSITIVA OU
NEGATIVA descrevendo se existem imóveis
com lavraturas de escrituras públicas
e registradas, lavradas, em nome de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE,
brasileira, estado civil Viúva, filha de
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, portadora do CADASTRO DE
PESSOA FÍSICA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, número,
006.446.093.20, portadora da carteira de identidade número 973.389 expedida
pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, natural de Santa
Quitéria, Estado do Ceará, e foi residente até a data de seu falecimento na
Comarca de Santa Quitéria na Rua JOÃO
PINTO DE MESQUITA, 511 no Centro da Cidade de Santa Quitéria.
As despesas que foram apresentadas pelo Tabelião serão
sustentadas em rateio pelos sucessores que se habilitam ao Processo de Sucessão
e Inventário, bem como Partilha, e, devem ser creditadas em conta a ser
fornecida pelo Cartório.
A(s) certidão (ões) deve(m) ser enviada(s) para a sede da
COMISSÃO DE JUSTIÇA CIDADANIA(Rua Dr.
Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim - Fortaleza - CE, 60543-37 – TELEFONES:
85.989933394 – ZAP 85.997771780 – ZAP 88.99753.50.31- 85.989166550)aos cuidados
dos Senhores: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, sucessor, irmão e herdeiro da
“De cujus”, CONSELHEIRO CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA, Árbitro no Procedimento Administrativo de Levantamento
Preliminar dos Bens da FALECIDA.
Ocorrendo algum empecilho, deve formular a CARTA ARBITRAL nos
termos da Legislação Federal vigente, a saber: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c
LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
“In verbis”
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015) (Vigência)
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Fortaleza, PROCESSO ON LINE,
Estado do Ceará, sexta-feira, 25 de outubro de 2019, as 14:37:37.
Solicito
fornecer o número da conta bancária para a realização dos depósitos em moeda
corrente nos termos da legislação vigente.
Cordialmente,
César Augusto
Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
Nenhum comentário:
Postar um comentário