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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Ofício 6.042.235/2019


Cidade FORTALEZA-Ceará, sexta-feira, 25 de outubro de 2019.
ON LINE – As 14:52:36.
Ofício 6.042.235/2019 
Ao: Ilmo Senhor VALDEMIRO GOMES FILHO
DD. Tabelião 2º Cartório de Registros Civis e Imóveis na Comarca de Santa Quitéria.
Comarca de Santa Quitéria - Estado do Ceará.
Do:  Árbitro César Augusto Venâncio da Silva - CJC.
Procedimento – PROCEDIMENTO VIRTUAL.
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO.
Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM.
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM.
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.042.235/2019.

Senhor Tabelião,

Conforme entendimento firmado via telefone, com a Senhora SOCORRO (088. (88)3628-0029), formalizo o seguinte pedido:
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim
Fortaleza - CE, 60543-372
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS – CEARÁ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 6.042.235/2019
Recebido hoje.
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, DETERMINO que seja expedido ofício ao SETOR COMPETENTE, solicitando ao 2º Cartório de Registro Civil e Imóveis na Comarca de  Santa Quitéria, na pessoa do Tabelião VALDEMIRO GOMES FILHO,  que expeça CERTIDÃO NARRATIVA POSITIVA OU NEGATIVA descrevendo se existem imóveis  com lavraturas de escrituras públicas  e registradas, lavradas, em nome de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, brasileira,  estado civil Viúva, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, portadora do CADASTRO DE PESSOA FÍSICA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO  MINISTÉRIO DA ECONOMIA, número, 006.446.093.20, portadora da carteira de identidade número 973.389 expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, natural de Santa Quitéria, Estado do Ceará, e foi residente até a data de seu falecimento na Comarca de Santa Quitéria na  Rua JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 no Centro da Cidade de Santa Quitéria.
As despesas que foram apresentadas pelo Tabelião serão sustentadas em rateio pelos sucessores que se habilitam ao Processo de Sucessão e Inventário, bem como Partilha, e, devem ser creditadas em conta a ser fornecida pelo Cartório.
A(s) certidão (ões) deve(m) ser enviada(s) para a sede da COMISSÃO DE  JUSTIÇA CIDADANIA(Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim - Fortaleza - CE, 60543-37 – TELEFONES: 85.989933394 – ZAP 85.997771780 – ZAP 88.99753.50.31- 85.989166550)aos cuidados dos Senhores:  FRANCISCO ADALBERTO TAVARES,  sucessor, irmão e herdeiro da “De cujus”,  CONSELHEIRO CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, Árbitro no Procedimento Administrativo de Levantamento Preliminar dos Bens da FALECIDA.
Ocorrendo algum empecilho, deve formular a CARTA ARBITRAL nos termos da Legislação Federal vigente, a saber: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
“In verbis”
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                     (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Publique-se, cumpra-se. Cidade de Fortaleza, PROCESSO ON LINE, Estado do Ceará, sexta-feira, 25 de outubro de 2019, as 14:37:37.


Solicito fornecer o número da conta bancária para a realização dos depósitos em moeda corrente nos termos da legislação vigente.

Cordialmente,



Image


César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -

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