Dispõe sobre a arbitragem.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para
a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§
1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
§
2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em
um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§
2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na
própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a
firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra
parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à
celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§
3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos
arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§
4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá
ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§
5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§
6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes,
as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§
1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§
2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado
por duas testemunhas, ou por instrumento público.
II
- o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
II
- a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
IV
- a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V -
a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a
arbitragem; e
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente
para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
I
- escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II
- falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Dos Árbitros
§
1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear,
também, os respectivos suplentes.
§
2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde
logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§
3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros,
ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§
4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes,
de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser
observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§
5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§
6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§
7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes
ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos
de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§
1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§
2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido,
que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou
for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§
1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§
2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre
a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma
prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo
árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem.
§
1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§
2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,
quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§
1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo.
§
2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§
3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§
4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§
1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§
2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento
pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§
5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir as provas já produzidas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§
1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
II
- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os
árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
II
- esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá
no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
I - for nula a convenção de
arbitragem;
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 33. A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A demanda
para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A sentença
que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral
também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença,
nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil,
se houver execução judicial.
(Redação dada
pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os
pedidos submetidos à arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e
484 do Código de Processo
Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela
parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I
- o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II
- o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada
de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
II
- a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença
arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou
tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV
- a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não
foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V
- a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
VI
- a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha
sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação
da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de
arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o
pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso
IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................VII - pela convenção de arbitragem;""Art. 301.........................................................................IX - convenção de arbitragem;""Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de
Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 44. Ficam revogados os
arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro;
os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.9.1996Nelson A. Jobim
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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