https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 - Bom Jardim
Fortaleza - CE, 60543-372
ORGANIZAÇÃO
SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
ORIGEM: NOVA-RUSSAS - CEARÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMOS DE ATOS
DA ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019
DESPACHO 5.991.239D/2019
Recebido hoje
Visando instruir o futuro Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO,
que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, solicito ao
SETOR COMPETENTE afeto as atividades extrajudiciais que diligencie junto aos
órgãos competentes com fins de localizar o número de inscrição da falecida junto ao
CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA CPF do Ministério da Economia.
Publique-se,
cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, sexta-feira, 18 de outubro de 2019, as 16:57:25
VISTO:
César
Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
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